TJSP 02/12/2021 -Pág. 3632 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3411
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fiduciária, nos exatos termos do art. 6º da Resolução Contran 320/2009. Legitimidade da cobrança. 3. Segurodeproteção
financeira Orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o procedimentoderecursos especiais repetitivos, no
sentidodeque consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada. Inexistênciadeliberdadedecontratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Sentença reformada
em tal passagem. 4. Seguro do bem Raciocínio empregado no julgamento do REsp. 1.639.259/SP para o segurodeproteção
financeira devendo ser aplicado também no que concerne ao seguro do bem objeto do financiamento. Inexistência, por igual
modo,deliberdade da seguradora a ser contratada. 5.Atualizaçãomonetária Pretendida aplicação da taxaSelic, que, na dicção do
art. 406 do CC, representaria o adequado acréscimo moratório e englobaria aatualizaçãomonetária. Inadmissibilidade. Solução
que infringiria o princípio da “restitutio in integrum”, porquanto aSelicnão foi concebida como encargo moratório e é alterada
unilateralmentepelaAdministração Federal, conforme os “ânimos” do mercado financeiro e indicadoresdeinflação. Precedentes
do STJ. Orientação firmada no repetitivodeque é paradigma o REsp. 1102552-CE não vinculando a Turma Julgadora, uma vez
que editada sob a vigência do CPCde1973. Deram parcial provimento à apelação do autor e negaram provimento à do réu
(TJSP; Apelação Cível nº 1003116-21.2021.8.26.0047; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Relator: Ricardo Pessoa
de Mello Belli; Data do Julgamento: 17/11/2021). Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: RONALDO
APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1059666-45.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Vistos. Defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. No prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do
CPC), providencie o autor a vinda de petição intermediária com minuta do edital, que deverá ser publicado através do DJE,
disponibilizado na rede mundial de computadores. Após a conferência, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se
o autor para recolhimento das custas previstas no Provimento Csm 1668/2009, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou reiterado pedido de sobrestamento, tornem conclusos para extinção do feito. Com a
comprovação de recolhimento de custas, ou sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, publique-se o edital no DJE. Int. ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1059836-77.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - America Net LTDA - JRJ - Rotergan Tecidos
Ltda ME - Vistos. Processe(m)-se o(s) recurso(s) de apelação. Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP),
FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP)
Processo 1060904-31.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Fl. 103: recebo como emenda à inicial, alterando-se o valor da
causa para R$20.573,31. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após
cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco)
dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não
for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo
Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do DecretoLei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à
tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do
CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente
para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que
não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de
título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191,
caput e §1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer
croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos
termos do artigo 485 do CPC. Bem: MARCA/MODELO: HONDA/XRE 190, ANO: 2021/2021, CHASSI: 9C2MD4100MR009744,
PLACA: EPA7B58, COR: VERMELHA, RENAVAM: 270236161 Havendo interesse, para cumprimento do § 9º art. 3º do Decretolei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio
RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação
do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A
íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º