TJSP 02/12/2021 -Pág. 3631 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3411
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Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se carta. Int. - ADV: ANA MARIA
FAGUNDES GARCIA (OAB 433095/SP)
Processo 1057605-46.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.R.A.N. - Vistos. O
autor novamente não cumpriu integralmente a decisão retro. No derradeiro prazo de cinco dias, providencie a complementação
das custas postais (R$26,00). Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem
conclusos para extinção. Int. - ADV: MAURO LOTI CARELI (OAB 440578/SP)
Processo 1057782-10.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
LTDA - Vistos. Recebo a petição de fl. 61 como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1057871-33.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jacqueline Maria
Barbieri - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Com a manifestação ou o decurso do prazo, o
processo será encaminhado à conclusão, nos termos do art. 347 do CPC. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP),
LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1057939-77.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cp7 Studio Fotografico S.a - Do
exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único e do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Em
consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RODRIGO KARPAT
(OAB 211136/SP)
Processo 1057983-02.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Alex Teodoro Cabral
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no
prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. - ADV: ANA PAULA NOVAIS FORTUNATO (OAB 418913/
SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
382471/SP)
Processo 1058149-73.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negaram provimento ao recurso interposto. No mais, arquivem-se estes autos, fazendose as anotações necessárias. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1058284-46.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Luiz Baldo Sobrinho - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 69 e ss: Providencie o cadastro do procurador do réu. Manifeste-se o autor
em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. - ADV: JULIANA MARIA DE
ANDRADE BHERING CABRAL PLHARES (OAB 120077/RJ), MARCELO VIANA DA SILVA (OAB 328003/SP)
Processo 1058345-43.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Semco Soluções Em Agitação
Ltda. - Ticket Serviços S.a. - Vistos. Fls. 472 e ss e fls. 476 e ss: Trata-se de dois embargos de declaração de sentença.
DECIDO As questões examinadas na sentença, tanto a questão da validade dos contratos e da nota fiscal (observe-se fls.
479). Infringentes os embargos, rejeito-os, permanece a sentença como lançada. Int. - ADV: GISELE FLEURY CHARMILLOT
GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), MONICA MOYA MARTINS WOLFF (OAB 195096/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO
PACHECO (OAB 221891/SP)
Processo 1058553-85.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Multa - Auxiliadora Predial Ltda. - Vistos. Recebo as
petições de fls. 72 e ss e 83/84 como emenda à inicial. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta. Int. - ADV: RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB 438199/SP)
Processo 1058602-34.2018.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.O.R.S. - A.C. e outro
- Vistos. Intime-se o(a) perito(a) para entrega do laudo. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 395344/SP),
ALAN CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB 290143/SP)
Processo 1059161-54.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.S.N. - C.N.U.C.C.
- Vistos. Fl. 623: aguarde-se o laudo do IMESC. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1059223-60.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Joziane Aparecida Rates
de Castro - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração por
tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada,
pretendendo a embargante, na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito,
apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração
na interpretação do CPC, art. 1022. Ressalto que a taxa Selic não representa o referencial adequado para cálculos de
atualização de débitos judiciais, como sustentado pela embargante. A atualização de débitos judiciais pela Selic infringiria o
princípio da “restitutio in integrum”, eis que referida taxanão foi concebida como encargo moratório, muito menos como índice de
correção monetária. É ela alterada unilateralmentepelaAdministração Federal, conforme a situação do mercado financeiro e os
indicadoresdeinflação. Neste sentido, confira-se: Apelações. Céduladecrédito bancário. Açãorevisionalc.c. repetiçãodeindébito.
Sentençadeacolhimento parcial dos pedidos, para condenar o réu à devolução do valor cobrado a títulodetarifadeavaliação do
bem, proclamada sucumbência recíproca e equivalente. Irresignação parcialmente procedente. Sentença parcialmente reformada,
para proclamar a abusividade também das contratações dos seguros, determinando-se a restituição dos valores a tanto pagos,
nisso incluídos os encargos financeiros sobre eles calculados; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo
saldo devedor Manutenção da disciplina das verbas da sucumbência proclamada em primeiro grau. 1. Tarifadeavaliação do bem.
Precedente firmado sob o regimederecursos especiais repetitivosdeque é paradigma o REsp. 1.578.553/SP considerando ser
legítima a tarifadeavaliação do bem desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Caso dos autos em que o documento
contendo os dadosdevistoria do bem não é bastante, segundo o entendimento majoritário desta Câmara, para positivar a efetiva
avaliação da coisa e, com isso, justificar a cobrança da tarifadeavaliação. 2. Registro docontrato REsp. 1.578.553/SP, julgado sob
o procedimentoderecursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrançadedespesas com o registro docontratoquando
demonstrada a efetiva prestação do serviço. Certificadoderegistro e licenciamento do veículo apontando a pendênciadealienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º