TJSP 14/12/2021 -Pág. 4425 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
4425
principais (fl. 20), na forma do artigo 513 §4º, intime-se a co-executada Vimex Factoring e Fomento Mercantil Ltda., por meio de
carta digital AR, mediante o recolhimento da taxa de postagem, bem como a co-executada Misa Administração e Participações
Ltda., por edital, na forma do artigo 513 §2º, IV, mediante o encaminhamento da minuta, em formato WORD, por meio de correio
eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito (fls. 27/28: R$44.069,27), acrescido de custas, se houver, devendo o exequente providenciar o necessário no prazo de
10 dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC)
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de
10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos
cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/
CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Deixo consignado que cabe ao
exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva
que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em
se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MYRIAN MORALES
(OAB 241241/SP), ROSANA FERRARO MONEGATTI (OAB 95990/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP),
JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA (OAB 287863/SP), CAIO PINHEIRO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 273075/SP)
Processo 0022644-12.2021.8.26.0224 (processo principal 1037921-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Mmhi Empreendimentos Imobiliários Empresa de Propósitos Específicos Ltda. - Vistos, 1) Fls. 21/22: reputase válidas as intimações dos executados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2) Fls. 23/25 e 37: defiro a penhora
de 80% do imóvel descrito na matrícula nº 61.025 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls. 38/48), em
nome de MSM Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Esclarece-se de antemão que o art. 843 do CPC preservou e
ampliou o que dispunha o art. 655-B do CPC revogado, pois, abrange também qualquer coproprietário, não se limitando apenas
ao cônjuge. Em qualquer caso, destarte, o bem indivisível será vendido por inteiro, reservando-se o equivalente à quota-parte do
cônjuge ou do coproprietário sobre o produto da alienação. A penhora, na verdade, não vai além da quota ideal do executado.
O imóvel é alienado judicialmente por inteiro, como meio de liquidar a quota penhorada (Humberto Theodoro Junior, Curso,
vol. III/512, n. 383, Forense, Ed. 2015). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência
das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal,
de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário José Moacyr da Silveira Lima, Rita de Cássia Parolini Lima,
Sérgio Ricardo Agostinho, Kátia Mendes Leal Agostinho, Wanderlei Ferreira, Rosana Cechinato Ferreira e High Trip Viagens e
Turismo Ltda., e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA (OAB 349000/SP), MARIA DO SOCORRO
COSTA GOMES (OAB 362543/SP)
Processo 0023230-49.2021.8.26.0224 (processo principal 1036502-64.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - P.P.G.J. - Constatada a falta de valor para a expedição de carta de intimação, intime-se a parte autora
para recolher o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0023309-28.2021.8.26.0224 (processo principal 1030320-04.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Pereira de Carvalho Silva - - Fernando Pereira da Silva - Comtinfer
Construtora e Incorporadora Ltda - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. No
silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), LISBEL
JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP), CHARMILA MAIARA RODRIGUES SILVA (OAB 279930/SP)
Processo 0024558-48.2020.8.26.0224 (processo principal 1002008-18.2015.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - CAVALHERI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP - JOSE LUIS NUBIE
POLICASTRO e outro - Defiro citação em horários de exceção, como requerido, mediante o recolhimento da guia de diligência
do oficial, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: ADIB MOHAMAD AYACHE (OAB 336394/SP), EDSON LUIZ VITORELLO
MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP), ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP)
Processo 0025190-55.2012.8.26.0224 (224.01.2012.025190) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedito Vieira
Pinto - - Município de Guarulhos - - Dnit Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - - S.A. Industrias Reunidas
Francisco Matarazzo e outro - Devolvido o mandado de citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente a se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o
cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: ALEXANDRE
NASRALLAH (OAB 141946/SP), ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR (OAB 240270/SP), KARINA MIDORI OSHIRO (OAB 229092/
SP), ROGÉRIO APARECIDO RUY (OAB 155325/SP)
Processo 0026749-66.2020.8.26.0224 (processo principal 1017128-28.2020.8.26.0224) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Potencial Comércio de Plasticos e Borrachas
Ltda - Epp - Graveto Indústria Comércio e Representações Comerciais Ltda. - Movelco - 1) Fls. 164/165 e 173/174: consoante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º