TJSP 14/12/2021 -Pág. 4426 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
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disposto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui-se como bem absolutamente impenhorável os livros, as
máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão
do executado. Na hipótese sub judice, trata-se de bem móvel (veículo automotor, placas GIZ-9912). Os documentos juntados às
fls. 166/169 não comprovam cabalmente a essencialidade do bem, nem que se trata do único veículo disponível. Outrossim, não
se relaciona com a atividade primária da executada, qual seja, a fabricação de móveis planejados. Neste sentido: PENHORA
DE VEÍCULOS DADOS EM GARANTIA Cumprimento de sentença - Alegação de que o bem é útil ao trabalho do executado
Ausência de prova nesse sentido Impenhorabilidade não configurada Inaplicabilidade do artigo 833, V do CPC - Decisão mantida
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2160397-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira;
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020;
Data de Registro: 29/09/2020) Ante o exposto, fica mantida a penhora de fl. 145. 2) Fls. 175/176: compulsando os autos, verificase que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por
sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que
estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de
bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência
de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Em termos de
prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 20 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente,
requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 0027448-57.2020.8.26.0224 (processo principal 1010991-64.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Hzr Construtora Ltda (Cei Central de Empreendimentos Imobiliários - Cooperativa Habitacional
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.116/118: ciência à executada do desinteresse do credor pelas matrículas ofertadas. No
mais, defiro pesquisa de bens de praxe pelo sistema SISBAJUD. Para tanto, providencie o recolhimento da despesa necessária,
bem como traga demonstrativo do débito atualizado, no prazo de dez dias úteis. Com a arquitetura de sistema mais moderna,
em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir
da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem
terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento
eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente
no Bacenjud.” A aludida modalidade de reiteração automática não foi implementada no âmbito do TJSP. Vale observar, não
há módulo de integração do sistema E-SAJ com o SISBAJUD, de modo que todas as inclusões e extrações de resultado são
feitas manualmente por servidores. Na hipótese de reiteração, até que seja implantada referida tecnologia, há necessidade de
consulta e extração de resultados em datas distintas em cada processo, o que se mostra inviável, ante a carência de servidores
para o acompanhamento individualizado dos milhares de execuções em tramitação neste juízo. Apenas a título de exemplo, esta
Unidade Judicial conta com apenas uma única servidora para a efetivação de todas as pesquisas; se esta servidora tivesse de
colher resultados de todos os processos, ela praticamente ficaria impedida de cadastrar novas ordens, o que inviabilizaria novas
execuções na Vara, motivos pelos quais, fica impossibilitado o processamento do pedido assim como formulado. Intimem-se. ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP)
Processo 0028512-05.2020.8.26.0224 (processo principal 1015168-08.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Claudio Marcos Kyrillos - - Abilio Kyrillos Filho - - Sergio Luiz Kyrillos - - Tech X Systems Industria e
Comercio Ltda Me - 1) Promova-se a retificação do polo passivo para fazer constar a requerida originária Tech X Systems e não
seu sócio. 2) Posteriormente, promova-se a intimação da executada, no endereço de fl. 33 dos autos principais, observandose que a pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a Junta Comercial.
Intimem-se. - ADV: JOSE RAMOS DE ARAUJO (OAB 94425/SP)
Processo 0035966-07.2018.8.26.0224 (processo principal 0061951-85.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Edvaldo Pacheco Pinheiro - Cr2 Sao Paulo 1 Empreendimentos S/A - Tendo em vista que
os autos principais (nº 0061951-85.2012) tramitaram em meio físico, por ora, faz-se necessário o desarquivamento daqueles
para análise do depósito de fl. 572, devendo o interessado requerer o desarquivamento daqueles e trasladar cópia do referido
depósito aos presentes autos. Fl. 213: Anote-se. Intimem-se. - ADV: MAURICIO ARRABAL (OAB 309686/SP), SAMUEL AZULAY
(OAB 419382/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 0038968-48.2019.8.26.0224 (processo principal 0041861-56.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Posse
- Cooperativa Habitacional Terra Paulista - SAMUEL SILVA DE LIMA - - VANIA FERNANDES DE OLIVEIRA - Não obstante a
manifestação de fls. 293/294, houve o bloqueio de valores dos executados às fls. 121/123. Assim, prossiga-se a execução,
ante a insuficiência de valores para satisfação do débito, devendo o credor promover as medidas úteis ao prosseguimento do
feito, no prazo de 10 dias. No mais, determino a penhora no rosto dos autos do crédito de Samuel Silva de Lima, até o limite
do valor de R$ 6.146,74, atualizado até agosto/2021, para garantia do crédito, nos autos de nº 0004105-45.2021.8.26.0564
(9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP). No mais, considerando o Parecer 606/2016 J da Corregedoria
Geral da Justiça, servirá a presente decisão como termo de penhora do valor correspondente, bem como de ofício ao referido
juízo, podendo o exequente, por celeridade, providenciar a impressão e encaminhamento ao Juízo competente. Cientifique-se
por e-mail com cópia desta decisão/termo de constrição para as providências que se fizerem necessárias. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP)
Processo 0041997-77.2017.8.26.0224 (processo principal 1002159-13.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Felipe Amaral Chalis e outro - Villares Incorporadora e Construções Ltda - - Condominio Residencial
Vila Verde Spe Ltda - SETTE - Engenharia e Construção Ltda. - Vistos. Melhor compulsando estes autos, determino a penhora
dos direitos do imóvel descrito na matrícula nº 49,358, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls.168/200),
em nome do executado, Condomínio Residencial Vila Verde SPE Ltda. Mantido os demais termos da decisão de fls.242/243,
atentando-se, inclusive, pela intimação do credor hipotecário. Por ora e por cautela, determino a suspensão das hastas até
o registro da penhora através do ARISP. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Efetivado o registro de penhora no ARISP,
intime-se novamente o gestor para designação de novas hastas, observando-se que a taxa para publicação de edital já foi
recolhida. Intimem-se. - ADV: ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 403081/SP), BRUNO DA SILVA RAMOS (OAB 332838/
SP), DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP), LUCIANA DE SANTANA AGUIAR (OAB 186824/SP), WALDEMAR
LIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 379306/SP)
Processo 0047061-34.2018.8.26.0224 (processo principal 1010865-48.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Hugo Lopes de Oliveira - S.M.C.M.P.S.M.A.C. - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo
interposto (228139-40.2021.8.26.0000), diante do efeito suspensivo concedido pela Superior Instância (fls. 175/183). Deverão
as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Aguarde-se no PRAZO (90 dias úteis). IntimemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º