TJSP 17/12/2021 -Pág. 3700 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
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natureza e o objeto da causa, bem como a contratação de advogado particular, evidenciam suficiente condição econômica para
arcar com as custas e as despesas do processo, caso necessário, sem prejuízo para o mínimo existencial. Diante disso, indefiro
o pedido de justiça gratuita. Inegável que, no âmbito dos procedimentos regulamentados por meio da Lei nº 9.099/1995,a
Contestação pode ser apresentada em audiência de instrução e julgamento, sendo necessáriaprévia realização de audiência
de conciliação. No entanto,para além da existência, validade e efetividade, as regras legais devem ser voltadas à efetividade,
sendo que, antes de Juiz, o julgador é cidadão e, exatamente por isso, se coloca na posição de sentir a vida social, como
parte e membro efetivo desse corpo de pessoas, em lição tão difundida porCalamandrei. Não por acaso, hoje é pacífica a
necessidade de se adotar entendimentos que sejam razoáveis e passem pelas diretrizes decorrentes da aplicação, ao caso, da
regra da proporcionalidade. Nesse sentido, deve-se considerar a pandemia de COVID-19 e, calcando-se na prudência (artigo
24 do Código de Ética da Magistratura), verifica-se, no caso, a necessidade de se temperar o regramento específico que
decorre do microssistema processual instituído pela Lei nº 9.099/1995, a se evitar o comparecimento das partes em Juízo
quando tal foi desnecessário. A necessidade da medida é passível de ser verificada pela diretriz expedida pela Organização
Mundial da Saúde para que se evite aglomerações de pessoas em ambientes fechados quando possível, evitando-se, assim,
a disseminação do vírus cuja mutação não foi completamente entendida pela comunidade científica (a se verificar, pois, a falta
de compreensão suficiente sobre a natureza do vírus e sua possibilidade de transformação). Mais ainda, compreende-se que a
medida é necessária para se apoiar os esforços pela mitigação do alcance de mais uma doença a ameaçar os seres humanos,
com especiais efeitos sobre a população mais idosa. Referida medida está em consonância com o Plano de Contingência
Nacional para Infecção Humana pelo novoCoronavírusCOVID-19 e com o estado de emergência internacional reconhecido
pelo Estado brasileiro por meio do artigo 8º da Lei nº 13.979/2020. Mais importante, é medida de rigor, pois determinada
peloEgrégioConselho Superior da Magistraturapor meio do seu Provimento de número2.549 de 2020, bem como pela Colenda
Corregedoria Geral de Justiça, por meio do seu Provimento de número 09, também de 2020. Em relação à adequação, salientese queinexiste outro meio, que nãoa evitação de audiências,que possa impedir a tutela davidahumana coma mesma intensidade
por outro ato que limite os princípios que dão azo à regulamentação específica dos procedimentos perante o Juizado Especial
Cível (e que, em última análise, cingem-se à busca pela tutela jurisdicional efetiva), pois as tecnologias disponíveis, atualmente,
não permitem entender que a realização do ato jurídico por meio audiovisual teria a eficácia necessária, mormente quando se
verifica que o acesso à internet, no Brasil, ainda é defeituoso. Outrossim,a preservação da vida prevalece sobre os princípios
vinculados à tutela jurisdicional efetiva e, mais importante, sem a supressão da audiência no presente caso, a tutela jurisdicional
estaria impedida de ser prestada. É nesse sentido que,(i)com fulcro no direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal,e consequente conclusão de queo processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas, ao revés,
deve-se adaptar as peculiaridadesdo direito material que clama por tutela;(ii)e, tão importante quanto, autorizado pelo legislador,
especificamente em relação ao procedimento ora analisado, em razão da previsão queimpõe sua regência pelosprincípiosda
informalidade, simplicidade, economia processual eceleridade (artigo 2º da Lei nº 9.099 de 1995),(iii)havendo imposição
nesse sentido quando se coteja o estado de pandemia atualcomodever de cooperação entre os atores processuaispara a
obtenção de decisão em tempo razoável,tudo com fulcro na boa-fé objetiva (artigos5º e 6º do Código de Processo Civil)e
na busca por se atingir o escopo social da jurisdição (pacificação social),DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE RÉpara que
apresenteContestaçãono prazo de 15 dias,a qual deve seracompanhada de todas as provas documentais (o que inclui eventuais
mídias com áudios ou vídeos relacionados aos fatos controvertidos) que entender necessárias ao julgamento da lide, devendo,
a peça defensiva, ser acompanhada por eventual proposta de acordo que se julgue adequada ao caso (a qual não servirá, de
nenhuma forma, como meio de se condicionar o julgamento da lide em caso de não aceitação da proposta de acordo pelo autor).
Intimem-se. Cite-se. Cumpram-se. - ADV: TAMÍRIS DE SOUZA ONETY SILVA (OAB 389359/SP)
Processo 1024060-73.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Rosana
Maria do Nascimento Lopes - Providencie a parte autora a juntada do comprovante de residência legível em seu nome, no prazo
de dez dias. - ADV: JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP)
Juizado Especial Cível - Encosta Norte (CIC Leste)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CIC ZONA LESTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2021
Processo 0005556-36.2021.8.26.0005 (processo principal 0006447-78.2013.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Flavio Jose Gonçalves da Luz - Vistos. Fls. 27/29. Cumpra-se o primeiro parágrafo de fls. 24. Defiro a
expedição de mandado para penhora de bens da executada. Intime-se. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB
321575/SP)
Processo 0006572-25.2021.8.26.0005 (processo principal 1019714-16.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Serasa S.A. - - Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados (fundo),de Investimento Em D - Catia Silva Pereira - Nota: Fls. 34/35. Ciência à ré. Prazo: 10 dias, após seguirão
os autos ao arquivo. - ADV: CHRISTIANO D. PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 0008001-27.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, para o fim de declarar rescindido o contrato estabelecido entre as partes, condenando a ré a restituír à autora o valor
integral pago pela passagem, atualizado desde cada desembolso até o efetivo pagamento pela Tabela do Tribunal de Justiça
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Isentos de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas 48 horas seguintes,
independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:
- 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - 4%
(quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado
sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de
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