TJSP 10/01/2022 -Pág. 1060 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3423
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3 casas de esporte e cultura da juventude, assumindo, por conseguinte, o Instituto de Seguridade Social dos funcionários do
Metrô (METRUS), a obrigação de implantação e gerenciamento do programa estadual turma da rua (PTR), conforme cláusula
1.1. do aludido contrato. O contrato de comodato de imóveis, como dito, previa também o de obras de construção, sob o regime
de empreitada mista, cabendo a escolha da empreiteira ao METRUS, com assessoria do METRÔ ou (e) da Secretaria do Menor.
E mais que o repasse dos recursos seria do METRÔ para custeio de tais obras, assim como da remuneração dos recursos
humanos e seus encargos para atendimento do PTR, além de todos os serviços e fornecimentos dos contratos gerenciados pelo
METRUS. Tal contrato fora aditado quatro vezes. Por conta desse contrato, o METRUS, por suposta licitação assemelhada a
convite, contratou, em março de 1990, a EMTEL (contrato nº 0000007), empresa prestadora de serviços de mão de obra
terceirizada, para fornecimento de mão de obra para dar atendimento ao PTR. Esse contrato alongou-se até março de 1995, por
força de nove aditamentos. A METRUS, mensalmente, prestava contas dos repasses feitos pelo Metrô, uma vez que as
despesas, todas, eram registradas na contabilidade do último. Alguns ofícios eram expedidos pela secretaria da criança, família
e bem-estar social para contratação de pessoal, assinados pelo titular da pasta, corré Rosemary Correa, pelo chefe de gabinete,
o corréu José Pacich Faller, e pelas corrés, funcionárias Margarida Sampaio e Terezinha C. Dos Santos, diretoras do centro e
informação, divulgação e formação profissional. No entanto, a Corregedoria Geral da Administração (processo nº 082/95) e o
próprio METRÔ (relatório nº 073/95) apuraram diversos vícios na execução deste contrato (comodato) e seus aditamentos, os
quais ocasionaram enorme prejuízo ao erário, que seguem: 1- simulação do referido contrato de comodato, quando se tratava
de contrato de gerenciamento de obras e serviços, motivo pelo qual o Metrô deveria ter feito licitação para contratação de
terceiro, na forma do Decreto-lei 2300/86; e mais, o contrato de “comodato” sequer previu especificamente o seu objeto, o seu
prazo de vigência e, ainda, o prazo e cronograma das obras, além das fontes dos recursos financeiros para o custeio destas.
Frise-se que, pelo mesmo contrato, foram contratadas serviços de mão de obra, sem qualquer definição de cargo e número de
funcionários. Não bastasse isso, o METRUS, por contrato firmado com a EMTEL, repassou a esta parte da obrigação que lhe foi
delegada pelo METRÔ, contrato também eivado de vícios: ausência de objeto definido; contratação por prazo indeterminado;
ausência de previsão de valores e orcamentária; ausência de medições para pagamento; taxa de administração de 145% sem
detalhamento das obrigações da contratada. O aditivo nº 01, entre METRUS e EMTEL, trouxe outros vícios: alteração do objeto
do contrato, com autorização para fornecimento de materiais e equipamentos, sempre que necessário; antecipação quinzenal
de 35% do salário nominal bruto dos empregados; antecipação da taxa de administração em época de inflação; indevida
aproximação do regime remuneratório entre os funcionários do Metrô e da METRUS com os empregados da EMTEL, por força
da antecipação quinzenal. Por sua vez, o aditivo nº 03 apresentou novas distorções: a METRUS abre mão de fiscalizar a efetiva
prestação dos serviços, transferindo-a à secretaria da criança; inclusão da contratação, via EMTEL, de empresa de medicina de
grupo e de fornecimento de vale-alimentação; fixação de normas gerais para demissão, multas e prazo de aviso prévio, e, ainda,
dilação do aviso prévio para rescisão do contrato de 40 para 120 dias; e assunção da responsabilidade pelo atendimento médico
e auxílio-alimentação, prestados diretamente pela METRUS, aos empregados da EMTEL. Somente no aditivo nº 06 fixou-se o
valor do contrato, em novembro de 1992, com prazo de vigência de 45 meses, a partir de março de 1990, e limite total de cinco
anos e prorrogação automática. No aditivo nº 08, houve acréscimo contratual de 99,6%, muito acima do limite legal (25%). A
indefinição do BDI provocou ações civis (15ª e 26ª varas cíveis) contra o METRUS com sua condenação em valores elevados,
basicamente valores decorrentes de reclamações trabalhistas contra a EMTEL. Várias ações foram movidas contra o METRÔ e
o METRUS para reconhecimento de vinculo empregatício, equiparação salarial e pagamento de verbas rescisórias. O METRUS
teria agido em total desprezo aos princípios e regras da licitação constantes do Decreto-lei 2300/86 e Lei Estadual 6544/89.
Ainda o relatório do METRÔ traz informações de que o METRUS não tinha adequado controle de gestão financeira de tais
pagamentos, o que era feito a lápis em uma ficha de controle financeiro. Não houve emissão de relatórios gerenciais, e a
incorporação de empregados era feita por simples carta do METRUS à EMTEL, à vista da solicitação da secretaria. A Comissão
do METRÔ apurou evolução irregular dos gastos relacionados com os empregados incorporados e com as creches inauguradas.
E mais: destruição de todos os documentos que atestavam o número de empregados da EMTEL a serviço do METRUS, entre
1990 e 1993; ausência de fiscalização pelo METRUS a partir do aditivo nº 03, do trabalho dos empregados da EMTEL para
pagamento. A conferencia entre folhas de pagamento e faturas, em agravo, era feita por funcionários da EMTEL dentro do
METRUS. O atestado dos serviços era emitido e aprovado pelo Departamento de Controle Administrativo, do METRUS, sem
comprovação destes. Não havia identificação da fiscalização da execução dos serviços. A contratação dos empregados pela
EMTEL seria, pelo contrato, responsabilidade do METRUS. No entanto, na prática, era a secretaria que o fazia, que comunicava,
por ofício ao METRUS tais contratações. Este chegou a autorizar contratação que não estava no referido ofício. Há suspeita de
que contratações estranhas ao objetivo do contrato foram feitas, a pedido da secretaria da criança. Por fim, a Comissão do
METRÔ constatou pagamento irregular de faturas fora do procedimento de rotina. As vias verdes dos processos de pagamento
emitidos pelo METRUS não obedecem a uma ordem sequencial rigorosa e a somatória dos valores liberados na 2ª via não
confere com a original, com diferença a maior numa única nota (processo de pagamento nº 81861294) no valor de R$777.512,02.
2- recrutamento dos empregados pela secretaria da criança para atendimento do PTR, e não pela escolha do METRUS dirigida
à EMTEL. Isso afronta o artigo 37, II, da CF, tratando-se de exercício de função pública sem prévio concurso público. Além
disso, constatou-se as “contratações sigilosas”, sem qualquer documentação e fora do quadro aprovado pela secretaria para o
PTR. Atendiam recomendações políticas, partindo, por vezes, da presidência do METRUS. Inicialmente, 61 funcionários. Em
1994, chegou-se a 467 funcionários, que perdurou até dezembro de 1994. As faturas eram encaminhadas em envelope lacrado
e confidencial ao presidente do METRUS. Muitas vezes, tais funcionários trabalhavam no próprio METRUS. Neste contexto
fático, o Estado aduz que os contratos (entre o METRÔ e o METRUS, e entre este e a EMTEL) seriam nulos por desvio de
finalidade, tanto nas contratações ditas “regulares”, por ofensa aos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e
finalidade públicas, como nas “sigilosas”. Afirma o Estado que estes procedimentos ilegais e irregularidades, segundo sindicância
do próprio METRUS (AP 011/95), causaram dano de US$81,296.946, decorrente da não comprovação efetiva dos serviços. O
pagamento indevido da taxa de BDI, pelo adiantamento quinzenal, causou dano de US$8,414.338, no período de junho de 1990
a junho de 1993, acrescido de dano financeiro de US$961,565. Em relação ao processo sigiloso, gastou-se US$24,447.590. A
tutela fora indeferida (fls. 54/56). 1-Miguel Daoud (citação - fl. 1356 e procuração a fl. 1404, contestação às fls. 2445/2468).
2-Sérgio Reis Quaglia (procuração a fl. 895 e contestação às fls. 967/989 - ilegitimidade passiva) e 3- José Augusto Sasdelli
(contestação de fls. 93/102 e procuração a fl. 1667 - Estado seria parte ilegítima). 4- Nelson Moreira da Silva Júnior (citação - fl.
1497, contestação de fls. 1501/1509 - parte ilegítima, e prescrição). 5- Osvaldo Puertas Hernandes (citado a fl. 83v e procuração
a fl. 494 - contestação de fls. 1578/1592 - inadequação da inicial). 6- Luiz Tadeu Rodrigues Bohn (citação - fl. 1368, contestação
às fls. 2416/2425, procuração a fl. 2426) 7- Paulo Afonso de Castro (contestação de fls. 939/949 - parte ilegítima, denunciação
da lide a engenheiro do METRÔ, Paulo Celso Mano Moreira da Silva, e a economista Antonio Carlos Leal de Brito). 8- Aurenita
Gomes C. Moreira (citação a fl. 231 e procuração a fl. 1392, contestação às fls. 2428/2437) 9- Jorge Fujita (procuração a fl.493
e citação a fl. 1375) 10- Leoli Soares Pompeu (citado a fl. 83 e procuração a fl. 493); contestação de fls. 1594/1609) 11- José
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