TJSP 10/01/2022 -Pág. 1061 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3423
1061
Maria da Silva (citação de fl. 1399v; contestação às fls. 2174/2177, com procuração a fl. 2178). 12- Rosemary Correa (procuração
a fl. 505 e contestação às fls. 516/542- prescrição quinquenal e parte ilegítima passiva). 13- José Antonio Pacich Faller
(procuração a fl. 910 e contestação às fls. 917/931 - ilegitimidade passiva; inépcia da inicial e prescrição) 14- Margarida Sampaio
(procuração a fl. 1380 e contestação às fls 1410/1428)- inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do
pedido e prescrição) e 15- Terezinha C. dos Santos Prado (citação a fl. 1367 e contestação às fls. 576/613 e fls. 2234/2236 indeferimento da inicial (ausência de documentos), parte ilegítima, impossibilidade jurídica e prescrição). 16- Onor dos Santos
Araujo (procuração a fl. 80 e fl. 2029 - contestação estendida da empresa EMTEL - fl. 2089 ) 17- Antonio Sérgio Fernandes
(citação a fl. 1495 e procuração às fls. 1570, contestação às fls. 2391/2399 e procuração a fl. 2400); e 18- Wilson Carmignani
(citação a fl. 1368 contestação às fls. 2373/2382, procuração a fl. 2383) 19- Hélio de Caires (falecido - herdeiros-filhos Hélio
Roberto Ribeiro de Caires e Vera Lúcia Ribeiro de Caires; Hélio - citado a fl. 2155, procuração a fl. 2489 e contestação às fls.
2515/2531; Vera Lúcia - citada a fl. 2161, procuração a fl. 2182 e contestação às fls. 2185/2194 e 2219/2223; Espólio de Maria
Olympia Ribeiro de Caires - procuração a fl. 2486 e contestação às fls. 2497/2513; 20- METRÔ - Cia do Metropolitano de São
Paulo (citação a fl. 1367 e resposta às fls. 1547/1559) 21- EMTEL- Recursos Humanos e Serviços Terceirizados (contestação de
fls. 659/672 e fls. 1769/1781 - procuração de fls. 2141-2148) e 22- METRUS- Instituto de Seguridade Social (contestação de fls.
233/261). Consta pedido de inclusão no polo passivo do cessionário dos créditos da empresa EMTEL, Reginald Uelze (fls.
1645/1649), e deferimento por este juízo (fls. 1665 e 1755/). O cessionário contestou às fls. 2024/2041 e procuração a fl. 1720).
O Estado replicou (fls. 2548/2575- volume 13). Em seguida, houve manifestação do MPE (fls. 2377/2587). Houve decisão para
especificação de provas (fls 2588). Seguem manifestações: 1.EMTEL - não tem provas - fl. 2589; 2.Estado - prova testemunhal
e depoimento pessoal - fl. 2591; 3.Therezinha - prova testemunhal - fl. 2594; 4.Jorge, Leoli e Oswaldo - prova testemunhal - fls.
2596; 5.Herdeira Vera Lúcia - prova testemunhal - fl. 2604; 6. José Augusto - ofício, prova pericial e testemunhal - fl.2609;
7.Rosmary Correa - pericial e testemunhal - fl. 2614; 8. Margarida - pericial e testemunhal - fl. 2616; 9. Reginald - julgamento
antecipado -fl. 2621; 10. Wilson - documentos - fls. 2624/2625; 11. Sérgio - prova testemunhal - fls. 2639; 12. Aurenita - prova
testemunhal - fl. 2641; 13. Luiz Tadeu - prova testemunhal - fl. 2643; 14. Miguel Daoud e Antonio Sérgio - prova documental com
posterior pedido de novas provas - fls. 2645/2646; 15. Hélio e Espólio de Maria Olympia - prova oral - fls. 2651 e 2653; 16. O
METRUS reconheceu o pedido, pedindo inclusão no polo ativo 17. O METRÔ - reconheceu o pedido, pedindo sua inclusão no
polo ativo (fls. 2627/2628). O MPE manifestou-se pelo afastamento do pedido de inclusão do METRUS no polo ativo, e da
prescrição, e, ainda, pelo acolhimento da prova oral e documental, exceto pedido feito pelo réu José Augusto Sasdelli. Nada
disse sobre o pedido de prova pericial (fls. 2656/2661). Este juízo, ao depois, anulou o feito por desrespeito ao rito legal,
determinando a notificação de todos os corréus (fls. 2662/2663), com aproveitamento das defesas e réplicas. Os seguintes
corréus apresentaram defesa-prévia, inclusive ratificando contestação (Sérgio - já tinha apresentado defesa prévia; Vera Lúcia;
Metrô insiste na sua inclusão no polo ativo; Jorge, Leoli e Oswaldo; EMTEL; Paulo Afonso; José Maria; Wilson; José Augusto;
Therezinha; Reginald pede sua inclusão no polo ativo também (fls. 2791/2803); Luiz Rodrigues; Aurenita; Miguel Daoud; Antonio
Sérgio; Margarida; Hélio e Espólio de Maria Olympia. O MPE opinou pelo recebimento da inicial, com indeferimento da inclusão
do METRUS no polo ativo, além do afastamento da prescrição. Este juízo rejeitou a defesa-prévia dos réus, recebendo a inicial,
com inclusão do METRÔ no polo ativo. Indeferiu, por outro lado, o pedido de inclusão do METRUS no polo ativo (fls. 2876/2876).
Houve embargos de declaração de Vera Lúcia (fls. 2885), EMTEL (fls. 2903/2906), Reginald (fls. 3005/3007). Foram rejeitados.
E agravo retido interposto por Antonio Sérgio. A METRUS, assim como Miguel, Luiz Rodrigues, Aurenita, Wilson interpuseram
agravo de instrumento. Houve réplica do METRÔ (fls. 3047/3060), com pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal dos
réus. Reginald pede reconsideração e interpôs agravo de instrumento, assim como Vera Lúcia. Este juízo saneou o feito, com
rejeição das preliminares: ilegitimidade ativa do Estado; ilegitimidade passiva dos réus, a impossibilidade jurídica do pedido e a
falta de interesse processual. Afastou ainda o pedido de litispendência e/ou coisa julgada e da ausência de documentação.
Postergou a análise da prescrição para a sentença, assim como da pertinência da prova testemunhal. Deferiu a produção de
prova pericial contábil para apuração “do eventual superfaturamento do contrato, com averiguação dos prejuízos compreendidos
pelo montante pago sem a devida contraprestação de legítima serviço público à disposição efetiva dos aparelhos do Programa
Turma da Rua, sob a gestão do Metrô” (fls. 3212/ 3227), com a nomeação da perita Angela Maria Bizzatti. Acolheu pedido de
expedição de ofícios, menos o de José Augusto Sasdelli. Consta em apenso medida cautelar, tendo o juízo aproveitado a
citação na ação principal naquela ação cautelar (Fl. 3226). Agravaram, de instrumento ou retido, da decisão saneadora: Sérgio
Reis; Jorge; Leoli; Oswaldo; Paulo Afonso; Margarida, EMTEL, Vera Lúcia, Wilson, Miguel, Antonio Sérgio, Luiz Tadeu, Aurenita.
Por sua vez, o Metrô embargou, querendo prova documental e depoimento pessoal dos réus, assim como José Augusto Sasdelli
(fls. 3281/3283). O METRUS pediu a devolução do prazo para contestação (fls. 3252/3254). Este pedido foi acolhido (fl. 3285).
O corréu Sérgio Reis também embargou (fls. 3286/3292), assim como Hélio e Espólio de Maria Olympia (fls. 3300), Reginald
(fls. 3308/3314). O METRUS e o METRÔ juntaram documentos (fls. 3409/5429). O METRUS apresentou contestação (fls.
5431/5446). Em seguida, este juízo manteve a decisão saneadora, com rejeição dos embargos de declaração (fls. 5448). Os
réus se manifestaram sobre pedido de extensão da indisponibilidade. Houve réplica do Estado à defesa do METRUS (fls.
5489/5490) Este juízo rejeitou o pedido de extensão da indisponibilidade dos bens aos demais réus (fls. 5663), a pedido da
EMTEL. Na cautelar houve indisponibilidade dos bens da EMTEL. Arbitrou os honorários da perita em R$9500,00. Em seguida,
a perita pediu depósito para início da perícia. O MPE manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar da contestação do
METRUS, com atribuição do ônus de pagamento da prova pericial aos seus requerentes José Augusto e Margarida
(fls.5892/5894). Pediu, outrossim, prova testemunhal. Este juízo, em seguida, substituiu a perita (fls. 5895/5898). Nova
substituição pericial (fls. 5934). O pedido de prova emprestada foi indeferido (fls. 5934). Fixou os honorários periciais em
R$16.581.92 (fl. 5995), determinando-se o depósito pelos réus Margarida, Rosmary e José Augusto. Em cumprimento à decisão
em agravo, devolveu-se prazo para manifestação do corréu Sérgio sobre a estimativa dos honorários. A EMTEL pede a
suspensão do feito (fls. 6327), em razão do RE 852.475, com repercussão geral. O autor discordou do pedido, enquanto o MPE
concordou. Em agosto de 2017, o processo foi suspenso. O RE 852.475 foi julgado com fixação da seguinte tese: são
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade
administrativa. A EMTEL alega que não se imputa ato doloso na presente ação e, portanto, haveria prescrição. O Estado
discordou. O MPE opinou pelo prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES (OAB 283401/SP),
MARIANA VITORIO TIEZZI (OAB 298158/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), MARIA BEATRIZ
BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP), PEDRO SCHMIDT DE
BRITO (OAB 62736/MG), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), SAUL CORDEIRO DA LUZ (OAB 21800/SP),
HOMAR CAIS (OAB 16650/SP)
Processo 1030475-98.2016.8.26.0053/72 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Orlando
Perseguin - Vistos. Providencie o patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da procuração. Após o cumprimento desta
determinação, será analisado o presente incidente. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES (OAB 150888/SP)
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