TJSP 10/01/2022 -Pág. 2222 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3423
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Processo 1000978-47.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Wellington Souza Silva - Assim, ante
ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Wellington Souza Silva, MTR:
694862, em cumprimento de pena na CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA II DE PACAEMBU/SP, por não preenchimento dos
requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da
Corregedoria dos Presídios, com as devidas anotações, determino o arquivamento do presente expediente. Intimem-se. - ADV:
RICARDO DOS SANTOS (OAB 431693/SP)
Processo 1000979-32.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Vanderlei Domingues Bueno - Verificase que no procedimento específico da Corregedoria que regulamenta a Saída Temporária da referida unidade, registrado sob nº
0001679-25.2021.8.26.0996, o reeducando foi incluído na lista geral dos detentos que preenchem os requisitos autorizadores
para a concessão da benesse em questão a seu favor (conforme se verifica na página 509 do referido feito, nº 1043 da relação
lá juntada). Outrossim, constata-se que, naqueles autos, fora proferida decisão autorizando a concessão do benefício aos
detentos que receberam parecer favorável da Direção do aludido estabelecimento prisional, abrangendo também o reeducando
Vanderlei Domingues Bueno, MTR: 502244. Sendo assim, verificando-se matéria do presente feito já foi apreciada nos autos do
procedimento nº 0001679-25.2021.8.26.0996, dê-se ciência à i Defesa de que, com o edito supracitado, o objeto do presente
feito fora atingido. Desta forma, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente por não haver outras
providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDES SANCHES
(OAB 442684/SP)
Processo 1000981-02.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - ERICSSON CORDEIRO - Assim, ante ao
exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) ERICSSON CORDEIRO, MT: 1255952,
por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências
a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento do
presente feito. Intimem-se. - ADV: CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 403353/SP)
Processo 1000982-84.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Joao Victor Santos Rocha Barbosa
- Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Joao Victor Santos
Rocha Barbosa, MTR 1271860, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais,
não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias,
determino o arquivamento do presente feito. Intimem-se. - ADV: HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 424496/SP)
Processo 1000983-69.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Renan Caio dos Santos - Assim, ante
ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Renan Caio dos Santos, MTR
866469, em cumprimento de pena na PENITENCIÁRIA DE IRAPURU/SP, por não preenchimento dos requisitos previstos na
Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos
Presídios, com as devidas anotações, determino o arquivamento do presente expediente. Intimem-se. - ADV: MARIANA VOLPI
MARTUCCI (OAB 373047/SP)
Processo 1000984-54.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Jefferson Vieira Alves Bezerra Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Jefferson Vieira Alves
Bezerra, MTR 1269342, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo
outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o
arquivamento do presente feito. Intimem-se. - ADV: JULIO APARECIDO FOGACA (OAB 140610/SP)
Processo 1000985-39.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Lucas Ferreira Luz - Desta feita,
ante o exposto, AUTORIZO o usufruto do próximo período de Saída Temporária para o sentenciado Lucas Ferreira Luz, MTR
1227916, recolhido no(a) PENITENCIÁRIA DE MARABÁ PAULISTA - SP, desde que todos os demais requisitos previstos na
Portaria Conjunta 02/2019 estejam devidamente atendidos. Consigno que a saída temporária o desfrute do benefício altercado
deve seguir todos os ditames Portaria Conjunta nº 02/2019, a qual disciplina a matéria em questão. Comunique-se à Direção
do Presídio, servindo cópia desta decisão de ofício. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito
de Corregedoria dos Presídios, determino o arquivamento do presente feito. Intime-se. - ADV: FERNANDA FARIA SILVA (OAB
445152/SP)
Processo 1000985-39.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Lucas Ferreira Luz - Páginas 16/17:
Trata-se de expediente da PENITENCIÁRIA DE MARABÁ PAULISTA - SP em relação ao sentenciado(a) Lucas Ferreira Luz,
MTR 1227916, elucidando que, analisando-se a situação do reeducando, indicando que o constrito não faz jus ao gozo da
benesse de saída temporária, pois o apenado não atende aos critérios preceituados pelo artigo 1º, alíneas “e” e “f”, cc § 1º do
mesmo dispositivo e artigo 3º, “caput”, todos da Portaria Conjunta 02/2019 do DEECRIM 5ª RAJ, quais sejam: não comprovou
junto à unidade prisional, no período estabelecido pela Portaria em questão, o endereço do local onde ficaria durante este
período (artigo 1º, alínea “e”); bem como não indicou os meios pelos quais seria possível seu deslocamento do estabelecimento
prisional até a localidade indicada como destino durante o ínterim de Saída Temporária, nem a forma como retornaria até o
presídio (artigo 1ª, alínea “f”). Assim, ante a manifestação mais recente da administração prisional, indefiro o pedido de Saída
Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Lucas Ferreira Luz, por não preenchimento dos requisitos previstos na
Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos
Presídios, com as devidas anotações, determino o arquivamento do presente expediente. Intimem-se. - ADV: FERNANDA FARIA
SILVA (OAB 445152/SP)
Processo 1000992-31.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Jesuino Aparecido dos Reis Moreira
- Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Jesuino Aparecido
dos Reis Moreira, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo
outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o
arquivamento do presente feito. Intimem-se. - ADV: PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP)
Processo 1000993-16.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Alexandre Aparecido Ferreira
Arruda - Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Alexandre
Aparecido Ferreira Arruda, em cumprimento de pena na Penitenciária de Paraguaçu Paulista/sp, por não preenchimento dos
requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da
Corregedoria dos Presídios, com as devidas anotações, determino o arquivamento do presente expediente. Intimem-se. - ADV:
MARCELO SGOTI (OAB 266312/SP)
Processo 1000994-98.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Thiago Augusto Correia - Desta feita,
ante o exposto, AUTORIZO o usufruto do próximo período de Saída Temporária para o sentenciado Thiago Augusto Correia,
recolhido no(a) Centro Detenção Provisória II de Pacaembu - SP, desde que todos os demais requisitos previstos na Portaria
Conjunta 02/2019 estejam devidamente atendidos, bem como que o transporte do reeducando seja promovido pelo motorista
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