TJSP 11/01/2022 -Pág. 4211 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
4211
353937/SP)
Processo 0026328-21.2019.8.26.0577 (processo principal 1026584-15.2017.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Servidores Ativos - Margarete Soares de Siqueira Leonato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
1 -Certidão supra: Julgo extinta a fase de execução com fundamento no artigo 924, II do C.P.C., nestes autos de Cumprimento de
Sentença opostos por Margarete Soares de Siqueira Leonato contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2 -Transitado
em julgado, arquivem-se os autos comunicando oportunamente à DEPRE no incidente requisitório. P.I. - Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP), MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB 93603/SP)
Processo 0026329-06.2019.8.26.0577 (processo principal 1018349-25.2018.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Eduardo Benedito de Carvalho - Vistos. 1 -Certidão supra: Julgo extinta a fase de execução com
fundamento no artigo 924, II do C.P.C., nestes autos de Cumprimento de Sentença opostos por Eduardo Benedito de Carvalho
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2 -Transitado em julgado, arquivem-se os autos comunicando oportunamente
à DEPRE no incidente requisitório. P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB
353937/SP)
Processo 1003103-23.2017.8.26.0577 (apensado ao processo 1012871-41.2015.8.26.0577) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Izidoro da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS - Vistos. 1 -Certidão supra: Julgo extinta a fase de execução com fundamento no artigo 924, II do C.P.C., nestes
autos de Cumprimento de Sentença opostos por Antonio Izidoro da Silva contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS. 2 -Transitado em julgado, arquivem-se os autos comunicando oportunamente à DEPRE no incidente requisitório. P.I.
- Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP), MELISSA CRISTINA
ARREPIA SAMPAIO (OAB 211406/SP)
Processo 1003206-59.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Damiana
Rosivania Souza da Silva - Vistos. Às fls.23 foi determinada a emenda da petição inicial, para inclusão da pessoa jurídica
responsável pela autuação no passivo da ação. Às fls.33, o autor foi intimado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito,
paralisado há mais de 30 dias, sob pena de extinção nos termos do art.485,II e §1º do CPC. Intimada a autora pessoalmente
para que da andamento ao feito conforme fls.38, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do mesmo Código. Sem
custas ou honorários advocatícios em sede de primeiro grau (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado,
arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: TIAGO HENRIQUE
DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1010497-13.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Nivaldo Monteiro Barbosa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para anular o processo administrativo
nº 67222/2018, determinando-se que os réus retirem do prontuário do requerente as penalidades referentes aos AIT’s nºs
5P0077034, 5I0431046 e 5I0434282 e as transfiram à corré LUANA CARLA FERREIRA BARBOSA (fls. 24). Sem custas ou
honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RONIE ILDES GARCIA (OAB 364827/SP)
Processo 1017941-29.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Vicente de Paula Amancio - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para
condenar o réu a recalcular as horas-extras pagas ao autor, a fim de que estas incidam também sobre as verbas percebidas a
título de adicional de periculosidade e vantagem da LC 5620/00, com os devidos reflexos sobre as férias acrescidas do terço
constitucional e 13º salário a que faz jus. Condeno o réu a pagar ao autor a diferença entre os valores devidos nos termos
desta decisão e a importância efetivamente percebida, no período compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura
desta ação, até a efetiva implantação do benefício. O valor em atraso deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a
tabela prática do Tribunal de Justiça aplicável aos débitos em geral (IPCA-E, conforme Repercussão Geral 810 do STF e os
fundamentos ali adotados), e acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme dispuser a Lei 11.960/09. Descontos
fiscais na forma acima determinada. Não correrão juros durante o período constitucional de tramitação do precatório. Sem custas
ou honorários advocatícios em sede de primeiro grau (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art.
11 da Lei n. 12.153/09), P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: SILMA ELISA DE CARVALHO (OAB 443737/SP)
Processo 1020836-31.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Leonardo Vinicius Maciel - Vistos. Às fls.29 foi determinado ao autor as providências necessárias à distribuição da carta
pretória de citação da requerida, bem como determinada a manifestação sobre o prosseguimento do feito em relação ao AR
negativo da carta de citação da corré (fl.33). Às fls.83, o autor foi intimado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito,
paralisado há mais de 30 dias, sob pena de extinção nos termos do art.485,II e §1º do CPC. Às fls.86 restou negativa a carta de
intimação pessoal do autor para que dê andamento ao feito. Conforme disposto no § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, as partes
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. O autor, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado
cumprimento às determinações. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso III, do mesmo Código. Sem custas ou honorários advocatícios em sede de primeiro grau (art. 55, primeira parte,
da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. P.I. - Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: RONIE ILDES GARCIA (OAB 364827/SP)
Processo 1021226-30.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Alberto de
Paiva Lopes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando o provimento urgente deferido, para afastar a
responsabilidade do autor pelas infrações de trânsito praticadas pelo veículo FORD KA, placa FKG-7964, em data posterior à
tradição (julho de 2019), retirando-se as respectivas pontuações do prontuário do requerente, bem desvinculando o seu nome
do referido carro, de modo a não constar como responsável direto pelas futuras e eventuais multas de trânsito relativas ao bem.
Expeça-se o necessário. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame
necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Sentença
registrada eletronicamente. - ADV: ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB 351053/SP), GABRIELA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB
454088/SP)
Processo 1023825-39.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Marcela
Barbosa de Pinho Würzler - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a recalcular as
horas extras que foram pagas à parte autora, bem como as que vierem a ser cumpridas, a fim de que estas incidam também
sobre as verbas percebidas a título de adicional de insalubridade e Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET), com
os devidos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário a que faz jus. Condeno o réu a pagar à autora
a diferença entre os valores devidos nos termos desta decisão e a importância efetivamente percebida, no período compreendido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º