TJSP 11/01/2022 -Pág. 5695 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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intime(m)-se o(a) executado(a)s para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor pecuniário de R$ 1.028,00 (hum mil e
vinte e oito reais), devidamente atualizado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO
NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 0015595-19.2021.8.26.0482 (processo principal 1012699-83.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edison dos Santos - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Anote-se a gratuidade da justiça em favor
do autor. Na forma do artigo 513 § 2º, intime(m)-se o(a) executado(a)s para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
pecuniário de R$ 22,93 (vinte e dois reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO
(OAB 354881/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000103-33.2022.8.26.0482 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Leonicio Gazola Mathias Vistos do processado. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para retificação da classe/assunto, de modo a constar
Procedimento Comum Cível. Nos termos da petição inicial, a autora postula pelo diferimento do recolhimento das custas ao final
da demanda, com fundamento no disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. No caso em questão trata-se de ação
de obrigação de fazer, cuja natureza jurídica não se enquadra naquelas previstas pela norma legal acima especificada para o
diferimento do recolhimento das custas ao término do processo. Desse modo, indefiro o pleito lançado pela autora, consistente
no diferimento do recolhimento das custas ao final da demanda, devendo a requerente comprovar o pagamento das custas
e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (artigo 290 do
CPC/2015). Int. - ADV: EMIR ALFREDO FERREIRA (OAB 139590/SP)
Processo 1000201-18.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daisy Ozon Marcondes - Vistos. Fls. 01/12
e 13/54 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Ante os
documentos carreados aos autos defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento
nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, além de prioridade na tramitação, nos termos da Lei nº 10.741/03. Providencie-se a inserção
das correspondentes tarjas no sistema informatizado SAJ. Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional
antecipada, torna-se indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo e b) a probabilidade do direito. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial e dos documentos que
a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Novo
Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é medida de rigor. O
perigo de dano nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à postulante
caso a medida liminar por ela pleiteada não lhe seja concedida por este juízo. Na situação em testilha, tem-se presente o
requisito em questão. Isto porque em não sendo concedida de imediato a liminar satisfativa, perduram os descontos nos
rendimentos do benefício previdenciário de aposentadoria da autora e que se mostram essenciais para satisfação das suas
necessidades básicas. Por sua vez, o requisito da probabilidade do direito também restou configurado no caso em testilha.
Cabe ressaltar que, por probabilidade do direito, se deve entender a forte probabilidade e possibilidade acerca de viabilidade da
narrativa lançada pela requerente na exordial, e isto à luz de um juízo de cognição sumária (não exauriente) da questão fática e
jurídica exposta na petição inicial. Assevero, inclusive, que o requisito em tela não se resume à mera verossimilhança exigida no
âmbito da ação cautelar, visto que a medida liminar em questão acaba por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional
postulada, sendo inquestionável, por consequência, o seu caráter satisfativo. No caso em testilha, o fato lançado na exordial se
mostra de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. A postulante trouxe
elementos que, neste momento de aferição processual, ainda que natureza não exauriente, bastam para tornar provável a
narrativa por ela lançada na petição inicial e a viabilidade das pretensões buscadas na exordial. Nos termos especificados no
parágrafo anterior, a requerente sustenta sua narrativa em fato negativo, no caso, que não teria autorizado a contratação de
Cartão de Crédito com desconto na Reserva de Margem Consignável - RMC, razão pela qual não se justificariam os
correspondentes débitos mensais em seu benefício previdenciário, de modo que é atribuição do requerido, nos termos da regra
de distribuição do ônus probatório especificada no artigo 373, inciso II, do CPC/2015, atestar a este juízo a existência de
negócio jurídico firmado com a postulante apto em justificar as deduções mensais em seu desfavor, o que somente poderá ser
deduzido em sede de contestação e através de documentos aptos para tanto. Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora
pleiteada se mostra absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente fase processual, antes
mesmo de contestação por parte do requerido. Ante ao especificado, DEFIRO a liminar satisfativa pleiteada pela requerente
Daisy Ozon Marcondes na petição inicial, assim o fazendo para ao fim de impor à instituição financeira requerida o preceito
cominatório consistente em suspender os débitos das parcelas mensais relativas ao contrato de Cartão de Crédito - RMC
(contrato nº 12406264 parcela mensal de R$55,00), dos rendimentos de benefício previdenciário de número 115.905.759-9 de
titularidade da autora, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de R$300,00 (trezentos reais), sem
qualquer limitação a título de montante pecuniário pela incidência da sanção em tela. A tutela satisfativa em tela perdura até a
prolatação da sentença de mérito por este juízo. No mais, viabiliza-se o acolhimento do pedido incidental apresentado pela
postulante para o fim de determinar à acionada que exiba ao juízo cópia do contrato de Cartão de Crédito - RMC nº 12406264,
supostamente, firmado entre as partes. A conclusão em testilha decorre do fato de que, dada a natureza da questão suscitada
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