TJSP 11/01/2022 -Pág. 5696 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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na exordial e das pretensões lançadas pela postulante, o documento discriminado na petição inicial se mostra de manifesta
relevância ao deslinde do feito, de modo a analisar o eficaz exercício da atividade jurisdicional do Estado. Desta maneira,
considerando que o documento discriminado na exordial foi aludido pela autora com o intuito de constituir elemento relevante ao
deslinde do feito (prova), não há como se admitir recusa por parte da acionada em exibi-lo ao juízo. Soma-se ao especificado no
parágrafo anterior o fato de que a demandada ostenta estrutura que lhe permite consigo a guarda deste tipo de documento.
Ademais, considerando o seu conteúdo, trata-se de documento comum aos litigantes, visto que decorrentes de relação negocial
mantida entre a autora e a demandada. Logo, não há como se admitir a recusa por parte da demandada em exibir ao juízo o
documento discriminado pela requerente, no caso, cópia do contrato de Cartão de Crédito - RMC nº 12406264, nos termos do
disposto no artigo 399, incisos II e III, do CPC/2015. Destaco ainda que, em observância ao teor do disposto no artigo 397,
incisos I e II, do CPC/2015, a autora discriminou o documento cuja exibição é por ela pleiteado e mencionou a sua finalidade
para o curso do feito. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito lançado pela requerente na exordial, de modo a determinar que a
instituição financeira demandada providencie à exibição ao juízo da cópia do contrato de Cartão de Crédito - RMC nº 12406264,
supostamente, firmado entre as partes, sob pena de, em não o fazendo, ser aplicada em seu desfavor o teor do disposto no
artigo 400, caput’, do CPC/2015. A tutela satisfativa em tela perdura até a prolatação da sentença de mérito por este juízo. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), ADRIANO
JANINI (OAB 197554/SP)
Processo 1001599-34.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Citação - Liberty Seguros S/A - Antonio José Ribeiro
- VISTOS DO PROCESSADO. Efetivamente, justifica-se o acolhimento da pretensão lançada pelo demandado Antônio José
Ribeiro na contestação de fls.83/90 dos autos, de modo a determinar a denunciação da lide em relação à seguradora HDI
Seguros S/A, nos termos do disposto no artigo 125, inciso II, do CPC. Os documentos carreados às fls.122/123 e 124/125 dos
autos atestam o contrato de seguro firmado pelo acionado Antônio José Ribeiro e a HDI Seguros S/A pertinente ao veículo VW
Up envolvido na colisão em discussão, e que se encontrava em vigência quando da ocorrência do evento embasador do pleito
regressivo lançado pela seguradora requerente na exordial. Observo ainda que a própria postulante, nos termos da petição
de fls.129/135 dos autos, concordou com o pedido de denunciação da lide em tela. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito lançado
demandado Antônio José Ribeiro na contestação de fls.83/90 dos autos, com a consequente denunciação da lide em relação à
seguradora HDI Seguros S/A. Proceda-se à citação da seguradora interveniente para contestar a presente demanda no prazo
legal ou então praticar quaisquer das demais condutas especificadas no artigo 128 do CPC, devendo necessariamente constar a
advertência do disposto no artigo 344 do diploma processual civil. Providencie-se ao necessário. Int. - ADV: NAGELA ADRIANA
CHAVES MORETTI (OAB 321151/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 1003737-71.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ilda Maria Novaes - Banco Bradesco
S.A. - A parte requerida deve recolher despesas postais, no valor de R$ 26,00, em guia própria, em complemento às custas
processuais já recolhidas em fls. 228/229. Prazo: 60 dias. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP),
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1019976-87.2020.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO VIZELI
DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1021502-55.2021.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000994-09.2020.8.26.0493 - Vara Única)
- Banco Santander Brasil SA - Vistos. Diante do certificado às fls. 17, determino o cancelamento da distribuição da carta
precatória.. Aguarde-se em cartório por 15 (quine) dias. Após, ao Distribuidor para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1022102-76.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosimeire Ferreira
dos Santos - “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: MIRIAN
GONZAGA DO CARMO (OAB 444202/SP)
Processo 1024825-68.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lourdes Aleixo da Silva Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP)
Processo 1024990-18.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Izabel Beatriz Ramos Melo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: ( x ) manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1025697-83.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Tereza Ferreira Souza
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: ( x ) manifestarse, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1025710-82.2021.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Culturaapec - “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO FARINA
DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1025949-86.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Selma de Siqueira - Telefônica Brasil S.A.
- Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1026191-45.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Dispan Alimentos Eireli
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