TJSP 11/01/2022 -Pág. 5840 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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- - RENAN PEREIRA DE CASTRO - - CLECIO FERREIRA CAVALCANTE - - ARETUSA VANESSA COUTO MARTINS - - MARIA
DE FÁTIMA SOUZA DOS SANTOS - Vistos. Apesar de devidamente intimado para apresentar alegações finais, o defensor
dativo do réu Clécio, Dr. Luiz Fernando Ramos Pinheiro, quedou-se inerte. Assim, pela última e derradeira vez, fica o defensor
indicado acima devidamente intimado para apresentar alegações finais. Intime-se. - ADV: RENATA RAMOS (OAB 320904/SP),
ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), ERIKA MIDORI
IDE (OAB 208089/SP), THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 331159/SP), EDSON ROBERTO BARBOSA (OAB 194382/
SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB 15533/MA), WANDER
LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), NELYANE CAROLINE DO AMARAL GUARIENTO (OAB 390732/SP), LUIZ FERNANDO
RAMOS PINHEIRO (OAB 378489/SP), MARIANA VOLPI MARTUCCI (OAB 373047/SP)
Processo 0000873-74.2021.8.26.0483 (processo principal 1001780-66.2020.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. 1. DEFIRO o requerimento do credor para inclusão de penhora
on-line, no sistema SISBAJUD-CNJ, de depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), até o limite do crédito,
apontado pelo credor na petição/cálculo em análise. 2. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado,
por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica
desde já definido como insignificante, para o caso, valor inferior a 10% do apontado pelo credor na petição/cálculo em análise.
2.1. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, intime-se o(a) exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, findos os quais a execução ficará suspensa por inércia do
credor, devendo aguardar provocação no arquivo. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (bloqueio), este
será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 3.1. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de
ativos financeiros. 3.2. Acolhida qualquer das arguições acima, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade
irregular ou excessiva. 3.3. Rejeitada ou não apresentada resistência pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, autorizando-se desde já a transferência dos valores para conta vinculada
a este processo. 4. Liberada esta decisão nos autos, o resultado da pesquisa estará encartado, devendo então o Exequente
manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, se o caso, conforme itens 2 e/ou 3. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0001218-94.2008.8.26.0483 (483.01.2008.001218) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil SA Divanei de Fatima Assis Me - - Divanei de Fatima Assis e outro - Nota de cartório: vista ao credor do teor do ofício de folha
185. - ADV: FELIPE THEODORO PEREIRA (OAB 53799/SC), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001384-72.2021.8.26.0483 (processo principal 1002587-86.2020.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Condomínio - Elaine Rodrigues de Souza - Nota de cartório: manifeste-se a exequente sobre o teor do ofício de folhas 41/47.
- ADV: EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)
Processo 0001385-57.2021.8.26.0483 (processo principal 1000848-44.2021.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Pagamento - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça (Pág. 67). - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 0001446-15.2021.8.26.0483 (processo principal 1003761-72.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Reintegração ou Readmissão - C.A.P. - Vistos. Aguarde-se por mais dez dias. Mantida a inércia, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: PAULO CESAR SOARES (OAB 143149/SP)
Processo 0001670-84.2020.8.26.0483 (processo principal 1000774-58.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Flora
- Paulo Fumagali - - Maria Eunice Ferrari Fumagali - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO inaugurou
incidente de cumprimento de sentença em face de PAULO FUMAGALI e sua esposa MARIA EUNICE FERRARI FUMAGALI,
objetivando a satisfação de obrigação de fazer fixada em sentença. Juntou documentos. Validamente intimados (fls. 75/76),
os executados quedaram-se inertes (fl. 77). Em prosseguimento, o Ministério Público exequente pugnou pela aplicação de
medida atípica de coerção, consistente na suspensão do CPF dos executados (fl. 80). Por decisão proferida às fls. 82/86 foi
deferido o requerimento ministerial. Ofício expedido (fl. 89). Cumprido/positivo (fls. 113/114). O Ministério Público requereu a
suspensão do processo por seis meses para cumprimento da obrigação (fl. 92), o que foi deferido (fl. 94). Decorrido o prazo de
suspensão (fl. 102), o Ministério Público requereu (fl. 106) a concessão do prazo de dez dias para ajuizamento de cumprimento
de sentença por quantia certa (multa diária), o que foi deferido (fl. 107). O Ministério Público informou o ajuizamento de execução
da multa diária fixada e requereu sua majoração (fl. 115). É o relatório. Decido. Ingressou o exequente com Ação Civil Pública
Ambiental em 20/03/2019, feito nº 1000774-58.2019.8.26.0483, julgada procedente, nos seguintes termos (fls. 49/60): “Ante
o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão formulada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PAULO FUMAGALI e MARIA EUNICE FERRARI FUMAGALI, para o fim
de CONDENAR os requeridos, solidariamente, a: a) implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, no imóvel em questão a
reserva legal florestal, com área de pelo menos 20% o total de cada imóvel, admitindo-se o cômputo das áreas de preservação
permanente, promovendo sua localização, isolamento e, se necessário, restauração ecológica, registrando-a à margem da
matrícula imobiliária ou perante o CAR; b) condená-los a localizar no CAR, isolar e promover a restauração ecológica das
áreas de preservação permanente do imóvel, inclusive do entorno de nascentes e olhos d’ água intermitentes, se houver,
conduzindo as ações até que o órgão ambiental declare a autossuficiência das áreas; c) no prazo de 120 (cento e vinte) dias
inscrever ou retificar o cadastro do imóvel descrito nessa inicial no SICAR, localizando dentro das propriedades as áreas de
reserva legal de pelo menos 20% da área total, bem como as de preservação permanente existentes, tal qual definidas no
Código Florestal, admitindo-se o cômputo, nas áreas de reserva legal, apenas das de preservação permanente que estejam
efetivamente conservadas ou em processo de recuperação; d) atender às solicitações que o órgão ambiental (CBRN) lhes fizer
na análise desses projetos, aceitando suas conclusões, em especial quanto a técnicas e localização das áreas, observando o
prazo que o órgão ambiental lhes assinalar; e) executar fielmente o projeto apresentado, seguindo o cronograma, dispensando
todos os tratos necessários, inclusive os que lhe forem solicitados pelo órgão ambiental, e apresentando nos autos notas fiscais
das mudas adquiridas e relatórios do estado da restauração ecológica com anexo fotográfico na periodicidade indicada pelo
órgão ambiental e enquanto este órgão entender necessário; f) tão logo localizadas as áreas de proteção e reserva legal, citadas
nos itens anteriores, deverão abster-se de modificar sua localização e providenciar seu isolamento com cercas de arame com
cinco fios (se limítrofes a pastagens) ou carreadores (se limítrofes a lavouras), abandoná-las e impedir que nelas se produzam
intervenções antrópicas sem prévia autorização dos órgãos ambientais competentes; g) quando aprovada a localização da
reserva legal pelo órgão ambiental,promover o registro da reserva legal perante o SICAR ou averbando-a à margem da(s)
matrícula(s)imobiliária(s). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.O pedido de condenação a multa (astreintes), será analisado em caso de descumprimento
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