TJSP 11/01/2022 -Pág. 622 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
622
RELAÇÃO Nº 0004/2022
Processo 0000093-39.1994.8.26.0271 (271.01.1994.000093) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. 1. Conforme pesquisa que segue a penhora on line restou negativa
em razão de inexistência de relacionamentos. 2. Não havendo notícia de qualquer outro bem penhorável, suspendo o processo
pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, § 1° da Lei 6.830/80. 3. Anoto desde já que decorrido o prazo de suspensão acima
fixado terá início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Após o
decurso do prazo anual fixado no item 2, sem manifestação da exeqüente com efetiva indicação de bens à penhora, estes autos
deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 anos, independente de nova intimação da exeqüente. 5. Decorridos
os 5 anos mencionados no item anterior, dê-se vista à exeqüente (artigo 40, § 4° da Lei 6830/80). Intime-se. - ADV: DANIELLE
EUGENNE MIGOTO FERRARI (OAB 203077/SP)
Processo 0000093-39.1994.8.26.0271 (271.01.1994.000093) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - vista fazenda estadual - ADV: DANIELLE EUGENNE MIGOTO FERRARI (OAB
203077/SP)
Processo 0000096-62.1992.8.26.0271 (271.01.1992.000096) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Nesta data realizei pesquisa via RENAJUD dos veiculos apontados
pela exequente à fls. 111/112. Conforme resultado da pesquisa que segue o veiculo de placa BUG2740 consta a restrição
“baixado”. O veiculo de placa CKW0541, nã pertence mais ao executado Miguel Carlos Huck. Assim, manifeste(m)-se a(o)(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DANIELLE EUGENNE MIGOTO FERRARI (OAB 203077/SP)
Processo 0000096-62.1992.8.26.0271 (271.01.1992.000096) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - vista fazenda estadual - ADV: DANIELLE EUGENNE MIGOTO FERRARI (OAB
203077/SP)
Processo 0000113-98.1992.8.26.0271 (271.01.1992.000113) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo Fesp - Vistos. Defiro o requerido pela exequente. Requisitei por via eletrônica
o bloqueio dos veiculos indicados. Conforme pesquisa que segue, o veiculo de placa BWI6868, consta a restrição “veiculo
roubado”. O veiculo de placa LXJ 4652, não é propriedade do executado indicado e sim de pessoa estranha aos autos. Quanto
ao veiculo de placa DCY1673 realizei, nesta data, a inclusão de restrição de transferência do veículo, conforme extrato que
segue. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se o executado, na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta, no endereço de citação ou no último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora e do prazo de 30 dias para apresentação de embargos, nos termos do artigo 16 da LEF, bem
como para que se manifeste sobre a posse do veículo, devendo comprovar nos autos eventual tradição do bem móvel a terceiro,
indicando a data da sua ocorrência. Na ausência de manifestação do executado presumir-se-á a posse do veículo, ficando
o executado sujeito às penalidades da lei e advertido dos encargos legais (guarda e conservação do veículo). Decorrido tal
prazo, sem manifestação do executado, manifeste-se a parte exequente se deseja adjudicação e ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para a sua efetivação. Intime-se - ADV: DANIELLE EUGENNE MIGOTO FERRARI (OAB 203077/
SP)
Processo 0000196-75.1996.8.26.0271 (271.01.1996.000196) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Vistos. Protocolei ordem
de requisição de informações do(a)(s) executado(a)(s). Conforme pesquisa que segue, foi(ram) encontrado(s) endereço(s) do(a)
(s) requerido(a)(s). Assim, diga o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, em 30 dias. Int. - ADV: FABIANA DOS SANTOS
BARROS (OAB 15375/PB)
Processo 0000311-96.1996.8.26.0271 (271.01.1996.000311) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Itapevi - Vistos. 1. Conforme pesquisa que segue a penhora on line restou negativa em razão de inexistência de
relacionamentos. 2. Não havendo notícia de qualquer outro bem penhorável, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, nos
termos do artigo 40, § 1° da Lei 6.830/80. 3. Anoto desde já que decorrido o prazo de suspensão acima fixado terá início o
prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Após o decurso do prazo anual
fixado no item 2, sem manifestação da exeqüente com efetiva indicação de bens à penhora, estes autos deverão ser arquivados
provisoriamente pelo prazo de 5 anos, independente de nova intimação da exeqüente. 5. Decorridos os 5 anos mencionados
no item anterior, dê-se vista à exeqüente (artigo 40, § 4° da Lei 6830/80). Intime-se. - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO
SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0000311-96.1996.8.26.0271 (271.01.1996.000311) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Itapevi - vista municipal - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0000465-17.1996.8.26.0271 (271.01.1996.000465) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Itapevi - Vistos. 1. Conforme pesquisa que segue a penhora on line restou negativa em razão de inexistência de
relacionamentos. 2. Não havendo notícia de qualquer outro bem penhorável, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, nos
termos do artigo 40, § 1° da Lei 6.830/80. 3. Anoto desde já que decorrido o prazo de suspensão acima fixado terá início o
prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Após o decurso do prazo anual
fixado no item 2, sem manifestação da exeqüente com efetiva indicação de bens à penhora, estes autos deverão ser arquivados
provisoriamente pelo prazo de 5 anos, independente de nova intimação da exeqüente. 5. Decorridos os 5 anos mencionados
no item anterior, dê-se vista à exeqüente (artigo 40, § 4° da Lei 6830/80). Intime-se. - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO
SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0000465-17.1996.8.26.0271 (271.01.1996.000465) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Itapevi - vista municipal - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0000495-52.1996.8.26.0271 (271.01.1996.000495) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo Fesp - Vistos. 1 Nomeio o leiloeiro EDMAR OLIVEIRA ANDRADE NETO da
empresa agleiliões - ADV: RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP)
Processo 0000509-36.1996.8.26.0271 (271.01.1996.000509) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo Fesp - Defiro o requerido às fls. 110. Requisitei por via eletrônica as informações
solicitadas. Nesta data, efetuei pesquisa de bens em nome do executado, via RENAJUD. A pesquisa RENAJUD retornou positiva.
Realizei, nesta data, a inclusão de restrição de transferência do veículo de placa (s) DEE8373, bem como determinei o registro
da penhora, conforme extrato que segue. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta, no endereço de citação ou no
último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e do prazo de 30 dias para apresentação de embargos, nos termos do
artigo 16 da LEF, bem como para que se manifeste sobre a posse do veículo, devendo comprovar nos autos eventual tradição do
bem móvel a terceiro, indicando a data da sua ocorrência. Na ausência de manifestação do executado presumir-se-á a posse do
veículo, ficando o executado sujeito às penalidades da lei e advertido dos encargos legais (guarda e conservação do veículo).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º