TJSP 12/01/2022 -Pág. 1360 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
1360
R$30.000,00 (trinta mil reais). Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. - ADV: FERNANDA
PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP)
Processo 1001539-12.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Breno
Giovani Pereira de Moraes - Fica o requerente intimado para, no prazo de cinco (05) dias uteis, distribuir a carta precatória
expedida na página 24/25, por meio de peticionamento eletrônico, conforme Comunicado 2290/2016, publicado no DJE em
05/12/2016, devendo, ainda, comprovar nos autos o respectivo protocolo. Nada Mais - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE
CARVALHO (OAB 401349/SP)
Processo 1001800-74.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Helena de Almeida Lazari - Fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar
acerca da contestação apresentada pela ré (páginas 128/142). - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/
SP)
Processo 1001950-26.2019.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcílio
Donizete Pinheiro - - M. D. Pinheiro e Pinheiro Ltda - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Diante do exposto,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedido formulados, para o fim de CONDENAR
a requerida, CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A., a pagar aos autores, M.D.PINHEIRO E PINHEIRO
LTDA e MARCÍLIO DONIZETI PINHEIRO, indenização por danos materiais no importe de R$ 112,52 e R$ 440,08, corrigidos
monetariamente a partir de cada desembolso, ou seja, 16/07/2018 (páginas 15/16) e 14/12/2018 (página 31) e indenização a
título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cincos mil reais), corrigido monetariamente pela tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Sem condenação em custas e honorários por força no disposto do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: ADRIANA
CRISTINA DE PAIVA (OAB 204881/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001951-40.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - José Benedito Carmona - Fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da
contestação apresentada pela ré (páginas 145/150). - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP)
Processo 1002190-44.2021.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários Públicos Municipais de Itapira - Vistos. Considerando que a execução está fundada
em título judicial, cite-se o executado para pagamento do débito no valor de R$ 11.138,44 (onze mil cento e trinta e oito reais
e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa correspondente a 10% do valor da dívida,
conforme previsto no art. 523, §1º (1ª parte), do Código de Processo Civil, além de ficar sujeita a ter os seus bens penhorados.
- ADV: MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ (OAB 280657/SP)
Processo 1002229-41.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Fabio Galvão dos Santos - Vistos. Tendo em vista que se trata de ação de execução de título extrajudicial promovida contra a
fazenda pública estadual, reconsidero a decisão de página 12. Por primeiro, tendo em vista que a presente ação foi proposta por
Fábio Galvão dos Santos contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, providencie a Serventia às retificações necessárias
com relação à competência da ação, alterando-a para Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, devendo ainda, proceder
à verificação do cadastro de partes procedendo às retificações necessárias nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº
508/2018. Cite-se a requerida, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 508/2018
(Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça), nos termos do artigo 910 do
CPC. Intime-se. - ADV: FABIO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 313289/SP)
Processo 1002243-25.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Everaldo
de Britto - Vistos. Tendo em vista o comunicado nº 146/2011, do C.S.M. e, em respeito aos princípios da celeridade e informalidade
que regem o Juizado Especial, determino a citação da requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação. A citação
da Fazenda Pública Estadual deverá ser feita nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça). Consigne-se que, a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação e, caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la na própria contestação, ficando ciente de que a proposta de conciliação não induz confissão. Intime-se. - ADV:
WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1002251-02.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Roberto Lazari - Seguros Sura S/A - - Banco Losango S/A - Banco Múltiplo e outro - Vistos. Determino ao autor que emende a
inicial, para o fim de retificar o valor atribuído à causa, somando-se os valores que pretende seja declarado nulo, o valor que
pretende seja declarado inexigível com o valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do disposto no artigo 292 do C.P.C.:
Art. 292 do CPC - “O valor da causa constará da petição inicial ou reconvenção e será: (...) VI -na ação em que há cumulação
de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE
CAMARGO (OAB 128688/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOÃO FABIO VIEIRA (OAB 259155/SP)
Processo 1002310-87.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Igor Ubiratan
Zaniboni - Vistos. Deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau
de jurisdição, é isento do pagamento de custas, taxas e despesas, podendo o pedido ser renovado por ocasião de eventual
recurso. Tendo em vista o comunicado nº 146/2011, do C.S.M. e, em respeito aos princípios da celeridade e informalidade que
regem o Juizado Especial, determino a citação da requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação. A citação
da Fazenda Pública Estadual deverá ser feita nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça). Consigne-se que, a documentação de que disponha para
o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação e, caso tenha proposta de acordo, deverá
ofertá-la na própria contestação, ficando ciente de que a proposta de conciliação não induz confissão. Intime-se. - ADV: GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1002417-68.2020.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Helena Moreira Cruz - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção e observando-se as formalidades legais pertinentes. P.I. - ADV:
PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP)
Processo 1002449-39.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Moacir Aparecido
Bronzatti - Vistos. Moacir Aparecido Bronzatti, ajuizou ação que denominou “ação condenatória de obrigação de fazer com
pedido de concessão de antecipação de tutela de urgência”, contra Prefeitura Municipal de Itapira. Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Alega o autor que é portador de e insuficiência cardíaca (miocardiopatia Isquêmica
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