TJSP 12/01/2022 -Pág. 1359 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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princípios norteadores a celeridade e simplicidade, estando adstritos à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade. Necessária, portanto, a remessa dos autos à justiça comum, perante a qual poderá ser realizada
a prova pericial, em atendimento ao princípio da ampla defesa. No mais, determino a remessa do presente feito ao Cartório
Distribuidor para redistribuição do presente feito à justiça comum, anotando-se. A presente decisão, por cópia digitada, valerá
como OFÍCIO. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CAMILA POLONI MARTINHO CAVERSAN (OAB 277844/
SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1000516-02.2019.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Hortência
Soares Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Vistos. Páginas 84/85: Pretende a autora a alteração do tamanho
das fraldas de Tamanho M para o Tamanho G. Tendo em vista que há necessidade de alteração do tamanho da fralda e, ainda,
considerando que é comum durante um tratamento médico qua haja alteração dos insumos, o que não resulta, com isso, em
qualquer ofensa ao art. 329, II, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de páginas 84/85 da autora, para determinar que a
ré forneça imediatamente à parte autora, fraldas geriátricas tamanho G - 150 unidades mensais, suficiente para o tratamento de
que necessita, a ser retirado pela parte autora no SUS (Serviço Único de Saúde) local, mediante prescrição médica (receita), se
a natureza do insumo assim o exigir. Oficie-se ao Diretor da DRS. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
ficando autorizado o encaminhamento via e-mail. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES (OAB 380703/SP),
GUILHERME ORSI VIEIRA (OAB 352395/SP)
Processo 1000621-08.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tais Regina Pereira
- Banco Itaucard S/A - - Itaú Unibanco Holding S.A. - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade
das dívidas contraídas em nome da autora em razão da fraude bancária telada e da falha na prestação dos serviços prestados
por ambas as requeridas, consistentes nas operações descritas na petição inicial; e (ii) condenar as requeridas solidariamente
ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral,
acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da publicação desta sentença (Súmula
n° 362/STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP)
Processo 1001145-39.2020.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço
- Débora Martinez Sanchez - SKY Brasil Serviços LTDA - Vistos. Fls. 121/123: Recebo os embargos de declaração porque
opostos tempestivamente e lhes dou provimento parcial, para o fim de determinar que a apuração do valor a restituir à autora,
nos termos da sentença de fls. 115/117, seja apurado em sede de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP)
Processo 1001176-25.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana Laura
Martins de Almeida - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Recebo as emendas de páginas 31, 52/53 e 54/55 e o documento
de página 32. Deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de
jurisdição, é isento do pagamento de custas, taxas e despesas, cujo pedido poderá ser renovado por ocasião de eventual recurso.
Considerando a pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19); considerando que é preciso evitar ao máximo a exposição das
pessoas atuantes no feito com o intuito de mitigar os riscos de contágio, ante os Provimentos CSM nº 2.628/2021 e 2.629/2021
que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial para o dia 09 de janeiro de
2022 e, ainda, ante a vigência do Comunicado Conjunto 581/2020 que determina que as audiências devem ser realizadas por
videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, designo audiência de conciliação para
o DIA 09/06/2022 às 13:00h, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se para tanto a ferramenta Microsoft
Teams. Para tanto é imprescindível que as partes e os advogados/procuradores atuantes no feito possuam: 01.Telefone celular
ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 02.Acesso à Internet; 03.Endereço de e mail ativo e
04.Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso não disponham de tais itens, as partes deverão informar nos autos e deverão
comparecer, pessoalmente, no prédio do Fórum, no dia e horário designados a fim de participar, presencialmente, da audiência
munidos de documento de identificação e do comprovante de vacinação contra a Covid-19, conforme determinado na Portaria
9.998/2021. Com brevidade, portanto, indiquem os advogados das partes seus números de telefone celular e e mails, assim
como o número do telefone celular e mail do autor e do requerido/preposto. Oportunamente, aos e mail indicados será enviado
pela Serventia convite eletrônico, que é um link para acesso à audiência via Microsoft Teams. Como primeiro ato da audiência,
todas as partes deverão exibir o documento de identificação pessoal com foto. Façam-se as intimações necessárias, com
urgência. Cite-se e intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/
SP)
Processo 1001361-63.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Rodrigo Ayusso Rosário
- Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim
de, confirmando a tutela antecipada, determinar ao réu que forneça à parte autora, mensalmente, para uso contínuo, até quando
perdurar o tratamento, dos medicamentos/insumos reclamados na inicial ou os seus genéricos com os mesmos princípios ativos
e posologias, na quantidade e periodicidade descritas nas prescrições médicas, mediante apresentação de prescrição médica
sempre atualizada, até o término de seu tratamento. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P. I. - ADV: ISABELLA ALMEIDA DONATTI (OAB 145166/MG)
Processo 1001441-27.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - José Ivanício Ramos Vistos. Inicial formalmente em ordem. Competência admitida (Lei nº 12.153/2009). Tendo em vista o teor do ofício nº 269/2018,
datado de 14/11/2018, arquivado em cartório em 13/12/2018, onde a Prefeitura manifesta, expressamente, seu desinteresse
acerca da audiência de conciliação, quando o interesse jurídico envolvido não permitir a autocomposição, em matéria
exclusivamente de direito e, ante o comunicado nº 146/2011, do C.S.M. e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade e
informalidade que regem o juizado Especial, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública
Municipal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, para contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se
que, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação
e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la na própria contestação, ficando ciente de que a proposta de conciliação não
induz confissão. Intime-se. - ADV: ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP)
Processo 1001513-14.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - André
Eduardo Samora - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil, para o fim de, confirmando a tutela antecipada, determinar ao réu que forneça à parte autora ou custeie o tratamento
consistente em 30 (trinta) sessões de Câmara Hiperbárica, com 90 (noventa) minutos de duração cada sessão, perante o
Hospital 22 de Outubro de Mogi Mirim/SP, para a conclusão definitiva do tratamento, arcando com os custos necessários
enquanto perdurar o tratamento, tudo sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, ora limitada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º