TJSP 19/01/2022 -Pág. 2481 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
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Processo 1036385-35.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José Borges
de Lima - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias,
justificando a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na
inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão
da estabilização da lide. As petições deverão ser corretamente classificadas como “indicação de provas” (código 38022), a fim
de evitar tumulto processual. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado. Caso sejam
juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, dê-se ciência à parte contrária antes da remessa dos autos à
conclusão. Int. - ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 1037621-22.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - G.A.T Locação
e Administração de Imóveis Ltda Me - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o AR negativo, juntado à fl. 38 no prazo sob as
penas da lei. Caso o autor pretenda solicitar pesquisas de endereço, face ao princípio da celeridade, deverá requerê-las de uma
única vez (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), cuidando para já apresentar (caso não seja beneficiário da AJG) todas as taxas
necessárias, sendo que SIEL (só para pessoas físicas) é isento de taxa. - ADV: LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 421721/
SP), CAROLINE BACARIN VAZ ALEIXO (OAB 455375/SP)
Processo 1038631-09.2018.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - A.C.L. - A.R.O. Decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte autora. Deverá o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar
o necessário para o regular andamento do feito (face ao já constante nos autos), sob as penas da lei. - ADV: RENATA CRISTINA
BERTOLINO (OAB 238701/SP), ELAINE CRISTINE SANTANA DOS SANTOS (OAB 383715/SP)
Processo 1039010-47.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Joao Lyra
Netto - Vistos. Compulsando os autos, verifico que trata-se de processo de conhecimento onde ainda não foi proferida sentença
de mérito, vez que sequer houve a citação do réu. Determino providências para permitir a pesquisa de endereços da parte ré
supra mencionado, nas empresas de telefonia celular, quais sejam; CLARO, VIVO, TIM, e OI. O interessado deverá providenciar
a impressão e protocolo deste, para atendimento, comprovando a postagem e/ou protocolo nos autos, em cinco dias. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Decorrido o prazo de 45 dias sem
resposta, será considerada como diligência negativa. Intime-se. - ADV: ADRIANA LYRA (OAB 99726/SP)
Processo 1042073-12.2020.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Face ao constante a fls. 95, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do Artigo 485, VIII, C.P.C.
que Banco Bradesco Financiamentos S/A move(m) contra Carlos Alberto de Souza Silva. Considerando-se o esvaziamento do
interesse de agir no aspecto recursal (preclusão lógica), certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença, e arquivese o feito, observadas as NSCGJ. Foi acionado o Renajud para desbloqueio do veículo. P.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1043405-48.2019.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Foi pedida a conversão da ação para execução de título extrajudicial, pedido
esse possível. Defiro o pedido de fls. 97 , convertendo a presente ação para execução de título extrajudicial. Providencie a
Serventia a evolução da classe, e as anotações necessárias na D.R.A., inclusive quanto ao valor da causa. Observo que o
valor da causa foi majorado, necessária a complementação das custas iniciais, para o que concedo o prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, o autor deverá também recolher a taxa de postagem em numero suficiente para expedição da carta de citação,
bem como informar o endereço para citação. Tendo em vista que o bloqueio do veículo foi feito por causa do determinado no
D.L. 911/69 (art. 3º, §9º), e que agora o rito está sendo modificado, determino o desbloqueio do veículo no Renajud, o que foi
feito neste ato. Após a regularização, cite-se o executado por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos
executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916,
§ 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Frustrada a
citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.),
proceda-se a citação por Oficial de Justiça. Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo
de 30 dias. Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha
taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça. Caso a citação
seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da
celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor
apresentar todas as taxas necessárias. Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma
única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem). Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá
juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular
mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas,
sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações. Não efetuado o pagamento e recolhidas as diligências do
oficial de justiça, defiro a expedição de mandado para CONSTATAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não encontrados bens à penhora, o devedor deve ser intimado, no ato, para
que indique, em cinco dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sob as penas da lei (art. 774, V, e multa,
parágrafo único, CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser
feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. Fica(m) o(s) executado(s) desde
já ciente que, após a extinção do feito, e antes do arquivamento, deverá recolher as custas de satisfação da execução (artigo
4º, III, Lei 11608/03), sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa. A classificação correta das petições, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes
cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º