TJSP 26/01/2022 -Pág. 3334 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, não havendo custas processuais pendentes de recolhimento, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
- ADV: LUCIANO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB 329591/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2022
Processo 1000398-55.2022.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.R.E.F. - - L.F. - Trata-se de ação de divórcio
consensual proposta por KÁTIA REGINA ETO DE FREITAS e LUCIANO DE FREITAS. Da união, adveio o nascimento das filhas
JULIANA ETO DE FREITAS, maior e MARIA JULIA ETO DE FREITAS, menor, cuja guarda será exercida de modo compartilhado
entre os genitores, fixando-se a residência materna como lar de referência da menor. As partes acordaram com relação à
partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos tanto para a filha menor Maria Júlia quanto para a divorcianda, esta última por
período determinado. Pleitearam a justiça gratuita. INDEFIROo pedido de justiça gratuita, pelos motivos que passo a expor.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita tem como objetivo garantir a quem realmente necessita acesso à prestação
jurisdicional, assegurando a efetividade ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. No caso em tela, os elementos
externos contidos nos autos estão a apontar que a requerente não ostenta a condição de hipossuficiente economicamente, a
merecer a gratuidade postulada, em especial se comparado com a população brasileira em geral. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA Impugnação Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com
outros elementos dos autos, como, por exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do beneficiário Presunção
de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Insuficiência da simples declaração de
pobreza Sinais exteriores de riqueza e natureza da causa incompatíveis com a alegada situação de miséria Benefício cassado
Recurso provido. (TJSP, apel. rel. APL 90000211120108260602 SP 9000021-11.2010.8.26.0602, Francisco Loureiro, j. 4.09.13)
Extrai-se, ainda, do v. acórdão acima mencionado: Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de
condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942 /SP), porque, ao contrário
do que faz parecer a disposição legal, não é tal direito amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante
faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre(Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Sobre a possibilidade
do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita, sem a oitiva da parte contrária, com base em elementos constantes no processo:
Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício,
independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/334). No caso em tela, extrai-se que o requerente possui vínculo
empregatício como gerente de vendas (fl. 53), com rendimentos superiores a 6 salários mínimos. Além disso, os bens a serem
partilhados são quitados, não há financiamentos a serem pagos e o casal possui ativos financeiros depositados em conta
bancária, no valor de R$ 13.844,86. Forçoso convir que os requerentes podem arcar com as custas processuais sem prejuízo
da própria subsistência, mormente se considerado o fato de que não haverá honorários sucumbenciais, uma vez que se trata
de divórcio consensual Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. No prazo de 15 dias, emendem os requerentes
a petição inicial, a fim de: 1) comprovarem o recolhimento das custas processuais; 2) aditar o acordo nos moldes postulados
pelo Ministério Público, devendo constar o valor a ser pago pelo genitor a título de alimentos à filha Maria Júlia, em caso de
desemprego, em porcentagem sobre o salário mínimo, indicando a data de vencimento dos alimentos. Com a emenda ou
decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 25 de janeiro de 2022. - ADV: TATIANE APARECIDA
RODRIGUES (OAB 333557/SP)
Processo 1010674-82.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Túllio Turazzi
- - Paula Toledo Nogueira Forte - Foxin - Incorporadora e Construtora Ltda - - Banco Daycoval S/A - Diante da citação negativa
da requerida Foxin às fls.679, em cumprimento a decisão de fls.573, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa
pelos sistemas ComgásJud, SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos
de dados, para buscar informações acerca de novos endereços. Para realização das pesquisas pelos sistemas SisbaJud e
Comgás, a parte requerente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, R$ 32,00. No
prazo de 5 dias. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), CELIO
DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SETTE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMARA IZZO FREIXO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2022
Processo 0001203-40.2013.8.26.0099 (009.92.0130.001203) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Amélia
Tostes Bars - Elza Zandoná Tostes - Vistos. Fl. 80. Defiro. Retifique a serventia a numeração dos autos do processo a partir
de fl. 76, certificando. Após, com as eventuais cópias necessárias, adite-se o formal de partilha expedido. Intimem-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO MOLLE JÚNIOR (OAB 230508/SP)
Processo 0009908-61.2012.8.26.0099 (090.01.2012.009908) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Mercantil do Brasil S.a. - Ana Maria Pinto Alexandre - Petição de fls. 276: conforme despacho de fls. 274, já foi decidido
que é desnecessária a fixação de prazo para manifestação do exequente no feito, eis que pode fazê-lo a qualquer tempo,
motivo pelo qual deixo de promover os autos à conclusão. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), FELIPPE CARLOS DE SOUZA (OAB
268240/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP)
Processo 1000066-88.2022.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabio José de Souza - Fica a parte
requerente intimada a depositar o valor de R$ 793,80 destinado à publicação do edital de citação/intimação, em guia FEDTJ,
código 435-9, uma vez que o edital apresentado contém 3780 caracteres, no valor de R$ 0,21 por caractere. - ADV: CINTIA
MARIA DE SOUZA (OAB 301258/SP), ISABELA MARIA DE SOUZA (OAB 444515/SP)
Processo 1000119-16.2015.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Mercantil do
Brasil S/A - - Hellen Ribeiro Crepaldi Navarro - TÉCNICA INDUSTRIAL TIPH S.A. - - ADILSON SEITI HAYAMA - LUT LEILÕES Edvaldo dos Reis - Trata-se de acordo extrajudicial entabulado entre o requerente Banco Mercantil do Brasil S.A. e os requeridos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º