TJSP 26/01/2022 -Pág. 3335 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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Técnica Industrial Tiph S.A., Adilson Seiti Hayama e Saol Participações Ltda. Verifica-se que a minuta de acordo apresentada
às fls. 805/810 engloba as ações de execução de título extrajudicial, na qual figuram as mesmas partes, em trâmite pela 3ª
Vara Cível local (autos nº 1004473-84.2015 e 1000117-46.2015). No entanto, cabe às partes comunicarem àquele juízo acerca
da presente transação. Consta que o acordo extrajudicial envolve apenas o débito principal, não abrangendo os honorários
sucumbenciais devidos à patrona do banco exequente, Dra. Hellen Ribeiro Crepaldi Navarro, devendo o feito prosseguir com
relação ao referido crédito. A empresa SAOL PARTICIPAÇÕES LTDA integrou o acordo extrajudicial, como devedora e, agora,
regularizou a representação processual, juntando procuração com outorga de poderes específicos para transigir ao patrono que
assinou a minuta (fls. 815/817). Cadastre-se, no sistema SAJ, o nome do Dr. Rodolpho Avansini Carnelos - OAB/MG 204.736,
novo patrono da parte executada (fls. 792/793 e 815/817), a fim de que as intimações sejam publicadas exclusivamente em seu
nome. Inclua-se no polo ativo da presente ação a empresa SAOL PARTICIPAÇÕES EIRELI, conforme consta no instrumento de
mandado de fl. 816, a qual assumiu a qualidade de devedora solidária, no tocante ao débito principal. O acordo realizado entre
as partes deve ser homologado, na ausência de vício ou ilegalidade aparente. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a avença extrajudicial de fls. 805/810. Em consequência DECLARO
EXTINTA a presente ação movida pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em face dos requeridos Técnica Industrial Tiph S.A.,
Adilson Seiti Hayama e Saol Participações Eireli, apenas com relação ao débito principal, excluída a execução dos honorários
advocatícios de sucumbência devidos à patrona do banco exequente, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487,
III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em não havendo interesse recursal das partes, em virtude de tratar-se de acordo,
transitará a presente em julgado nesta data, sem necessidade de certidão posterior. Nos moldes do acordo, permanecem
válidas todas as garantias porventura existentes no presente feito, em especial a penhora no rosto dos autos nº 003757116.2018.8.26.0053, em trâmite pela 3ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo SP, sobre a qual há agravo de
instrumento pendente de julgamento no tocante ao valor controverso de R$ 67.681,72 (autos nº 2119571-96.2021.8.26.0000).
Uma vez que o feito prosseguirá somente com relação à execução dos honorários advocatícios de sucumbência, retifique-se
o polo ativo da ação para constar apenas a Dra. Hellen Ribeiro Crepaldi Navarro (patrona do Banco Mercantil do Brasil S.A.)
como exequente. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: RODOLVO AVANSINICARNELOS (OAB 204736/
MG), THAÍS SANDRE VIEIRA (OAB 365833/SP), MATEUS MOREIRA ACEDO (OAB 351249/SP), HELLEN RIBEIRO CREPALDI
NAVARRO (OAB 342792/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP)
Processo 1000350-96.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivana
de Aquino da Silva - - Luciana de Aquino Silva - - Eliana de Aquino Silva - Paulo Donizeti de Faria - Trata-se de ação de rescisão
de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por IVANA DE AQUINO SILVA, LUCIANA DE
AQUINO SILVA e ELIANA DE AQUINO SILVA em face de ENAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (FARIA E SOUSA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), MARIANA DE SOUSA e PAULO DONIZETI DE FARIA, pela qual pretendem: (i) a
rescisão do contrato entabulado entre as partes; (ii) a restituição dos valores pagos pela parte requerente (R$ 816.876,45); (iii)
subsidiariamente, que a parte requerida seja compelida a finalizar a obra, entregando os apartamentos com o devido acabamento;
(iv) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.446,95; (v) a condenação
da requerida ao pagamento de lucros cessantes (R$ 132.973,54). No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial,
a fim de: 1) informar a renda mensal, ainda que proveniente de trabalho informal, com o objetivo de apreciar a justiça gratuita,
apresentando: a) cópia das faturas de cartão de crédito das requerentes e dos respectivos cônjuges/companheiros dos três
últimos meses; b) cópia dos extratos bancários das requerentes e dos respectivos cônjuges/companheiros dos três últimos
meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda das requerentes e dos respectivos cônjuges/companheiros; d) cópia
dos três últimos holerites ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário das requerentes e dos respectivos
cônjuges/companheiros; 2) esclarecer a legitimidade passiva dos requeridos Mariana e Paulo, pois o instrumento particular
de permuta foi assinado entre as requerentes e a requerida Faria e Sousa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; 3) esclarecer
a compatibilidade dos pedidos formulados, pois a pretendida rescisão contratual importa no desfazimento de todo o negócio
jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante. E a parte requerente, a par do pedido de rescisão contratual, almeja
apenas os valores correspondentes a dois apartamentos não construídos; 4) informar o atual estágio das obras; 5) fornecer o
seu próprio endereço eletrônico (não basta o do patrono) e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC).
Caso as requerentes não possuam e-mail, deverão criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar
a intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Fornecer, também, o número de seu whatsapp e da
parte contrária. Com a vinda do e-mail e do whatsapp, anote-se, dispensada nova conclusão. Com a emenda ou decorrido o
prazo, tornem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 21 de janeiro de 2022. - ADV: SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI (OAB
190807/MG), PAULO DONIZETI DE FARIA (OAB 89375/SP)
Processo 1000362-13.2022.8.26.0099 - Monitória - Cheque - Andrade Sun Farms Agrocomercial Ltda. - Trata-se de ação
monitória proposta por ANDRADE SUN FARMS AGROCOMERCIAL LTDA em face de FRIGE MINI MERCADO EIRELI, por meio
da qual pretende receber crédito atualizado de R$ 7.285,40, oriundo de cinco cheques (fls. 14/17) emitidos pela requerida, cuja
eficácia executiva encontra-se prescrita, os quais não foram compensados por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). Anoto,
para fins de controle, que a requerida é empresária individual no exercício da atividade empresarial. Não se tratam de duas
pessoas distintas, mas de uma única pessoa, física, a qual possui CNPJ apenas para fins tributários. No caso dos empresários
individuais, é certo que a pessoa natural registra sua firma como empresário individual apenas para fins de regularização do
exercício profissional da atividade econômica organizada, mas não adquire outra personalidade jurídica distinta da pessoa natural,
como ocorre quando são criadas as sociedades empresárias. O empresário individual exerce a atividade empresarial em nome
próprio e, obviamente, não possui personalidade de pessoa jurídica, característica adstrita às sociedades empresárias (CC, art.
50). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA
INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM PESSOA FÍSICA DO SÓCIO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DOS BENS. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (Relator(a):
Jayme Queiroz Lopes; Comarca: Jacareí; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/12/2016; Data
de registro: 14/12/2016). O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações
que assumiu, quer sejam civis, quer sejam comerciais. (REsp 594832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/06/2005). No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) comprovar o recolhimento
das custas iniciais, que devem corresponder a 1% do valor dado à causa, devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, que equivalem a R$ 159,85, bem como da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 95,91) para expedição de
mandado de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); 2) trazer ficha cadastral da JUCESP atestando
que a requerida é empresa individual, informando o número do seu CPF, para fins de realização de eventuais pesquisas online de bens; 3) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (não basta o do patrono) e da parte contrária, requisito da petição
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