TJSP 26/01/2022 -Pág. 3336 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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inicial (art. 319, II NCPC), bem como os números de WhatsApp de ambas as partes, a fim de possibilitar a citação/intimação
pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Com a vinda das informações, anote-se, ficando dispensada nova
conclusão. Com a emenda ou decorrido o prazo em silêncio, o que deverá ser certificado pelo cartório, tornem conclusos. Int. ADV: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP)
Processo 1000396-90.2019.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Arthur Luciano de Oliveira
Espólio - - Julio Cesar Lima e Arantes - Gustavo Feu Ferreira Dias - - JANINE TORRES FEU - Lut Leilões Eletrônicos - Marta
Oliveira Jungmann - - Denise Maria de Oliveira - Ana Carolina Leao Osorio Poti - - Ana Cecilia Leao Osório - - Rafaela Leão
Osório - Banco Santander Brasil Sa - Ciência à parte executada sobre a manifestação e documentos de fls. 1346/1373 das
arrematantes ANA CAROLINA LEÃO OSORIO POTI, ANA CECÍLIA LEÃO OSÓRIO MACHADO e RAFAELA LEÃO OSORIO, pelo
prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), URÂNIA AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS
(OAB 51310/DF), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS (OAB 229863/RJ), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RUY
PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), ANA CAROLINA LEAO OSORIO
POTI (OAB 41800/DF)
Processo 1000409-84.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco
Carlos Nunes Caffaro - Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por FRANCISCO CARLOS NUNES CAFFARO em
face de MARISTELA CAFFARO SAMAAN, pela qual pretende: (i) o arbitramento de taxa de ocupação (aluguel) pelo uso
exclusivo do imóvel; (ii) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 26.370,00, referente ao uso do imóvel objeto
da demanda, de forma exclusiva, no período de agosto de 2018 a janeiro de 2022, correspondente à participação do requerente
(25%) sobre o bem imóvel. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá o requerente: 1) trazer certidão de matrícula atualizada do
imóvel; 2) informar o endereço eletrônico e número de whatsapp próprios (não basta do patrono) e o endereço eletrônico e
número de whatsapp da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, inc. II, CPC), a fim de possibilitar a sua intimação
pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Com a comunicação, anote-se, dispensada nova conclusão.
Providencie o cartório a vinculação da(s) guia(s) DARE, via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, bem
como do Comunicado CG nº 136/2020, certificando-se nos autos (art. 1093, § 6º, NSCGJ). I) Audiência de tentativa de conciliação
e citação Considerando o cenário que se apresenta em decorrência da pandemia do Covid-19 e as sucessivas dilações de prazo
para a continuação do sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial, sendo a última editada pelo Provimento TJSP nº
2.580/2020, datado de 22 de setembro de 2020, entendo por bem a realização de audiência de modo virtual, possibilitando que
as partes, mesmo que de fora da comarca, possam participar. Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada de
modo virtual, para o dia 24 de fevereiro de 2022, às 15:00 h. Cite-se e intime-se a parte requerida por: i) carta AR digital, no
endereço indicado na inicial e na certidão de fl. 330; ii) e-mail e whatsapp (caso sejam informados nos autos), ficando consignado
que: 1) tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, a contar da audiência, ainda que não compareça ao ato, sob pena de
revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial; 2) deverá, no prazo de cinco dias, enviar e-mail
à 4ª Vara Cível ([email protected]), indicando seu nome, número do processo (1000409-84.2022.8.26.0099) e seu
número de whatsapp; 3) deverá ficar à disposição do juízo com internet ativa no horário da audiência para participação da
conciliação em modo virtual, quando receberá um link do Microsoft Teams para acesso, juntamente com manual explicativo; 4)
ficará a critério da parte requerida constituir advogado para participar da audiência de tentativa de conciliação de modo virtual,
podendo participar do ato ainda que não tenha constituído advogado. Caso opte por constituir advogado, este deverá apresentar
a procuração no processo antes da audiência, informando seu e-mail e whatsapp para que possa participar da audiência de
tentativa de conciliação. O e-mail é essencial para participação na audiência, a fim de que o interessado receba o link para
acesso ao ato virtual, não sendo viabilizado por whatsapp. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento
à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de
configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o
destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar do ato
(art. 334, § 8º, do CPC). Partes e advogados ficam intimados acerca da necessidade de ficarem à disposição do juízo com
internet ativa no dia e horário da audiência para participarem do ato processual, podendo fazê-lo no mesmo local de seu patrono.
O patrono do requerente deverá promover a participação de seu cliente à audiência designada (art. 334, § 3º, do CPC). Anoto
que o endereço eletrônico do patrono do requerente consta no rodapé da inicial. Deverá informar, ainda, o seu número de
whatsapp, no prazo de cinco dias. Serve a presente, assinada digitalmente, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha as cartas valerá como comprovante de que a citação se
efetivou. Cartório: encaminhar a carta de citação para o seguinte endereço: rua Felício Hélito n. 30, CEP 12912-611, Bragança
Paulista SP (inicial e certidão de fl. 330). Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio
(art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC) e, finalmente, por parente da parte. Cartório: decorrido um mês da
expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. II)
Fixação da remuneração da conciliadora Em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº 271/18 e Resolução TJSP 809/19,
fixo remuneração em favor da conciliadora que participará da audiência de conciliação, no valor de R$ 60,00, a ser pago até a
data da realização do ato processual, diretamente na conta bancária da conciliadora. A mediadora que realizará a audiência
será Benedita Maria Angélica Ramos Ribeiro, CPF nº 048.955.788-01, cujos dados bancários para depósito são: agência 1523,
conta nº 1424-6, do Banco Bradesco. III) Validade da citação por e-mail e por whatsapp Em um primeiro momento, o CNJ
reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp”. Contudo, não houve maiores
avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo “WhatsApp” para realização de citação, diante da
ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como
complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548,
respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico
(WhatsApp e/ou e-mail), desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono
ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA
WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS
GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do
processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e,
assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo
legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto
individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º