TJSP 27/01/2022 -Pág. 1784 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
1784
Nº 3000072-47.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Agravada: Jaime Dias - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto
pelo Estado de São Paulo contra decisão inicial proferida nos autos do processo nº 1019595-71.2021.8.26.0344 que deferiu
a tutela antecipada para determinar que os requeridos forneçam à parte autora o medicamento Daratumumabe 1.200 mg e
Soro Fisiológico 0,9%, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de renda pública. Com efeito, há de ser concedido o
efeito suspensivo pleiteado, diante da presença dos requisitos autorizadores, notadamente por fazer-se necessária a análise
mais detida do preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo Col. Superior Tribunal de Justiça em casos como o
presente, observando-se, principalmente, o quanto disposto no documento de fls. 35. Assim, processe-se o recurso com o
efeito suspensivo, comunicando-se o juízo a quo e intimando-se a parte contrária, por meio de seu procurador, para, querendo,
responder ao agravo nos termos do art. 1.109, II do CPC. Com ou sem contra-minuta, voltem para voto virtual. Int. - Magistrado(a)
Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB: 999999/DP)
DESPACHO
Nº 0100008-62.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Maria Angélica Ide Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Angélica Ide contra a decisão de
fl. 328 do processo principal, que deixou de apreciar a petição de fls. 318/327, posto que o processo já transitou em julgado,
encontrando-se em fase de liquidação da sentença.. Inconformada, sustenta a agravante que há evidente erro material na
sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de inclusão
do prêmio de incentivo, instituído pela Lei n° 8975/94, no cálculo das férias, pois na ação anteriormente ajuizada foi acolhido
o pedido apenas em relação ao terço de férias. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja apreciada a petição de
fls. 318/327 (fls. 01/06). Brevemente relatado. DECIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro
material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção
não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve
lançar mão de impugnação nas vias apropriadas. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL,
NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ERRO DE JULGAMENTO, ACOBERTADO PELA COISA
JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DO
INCRA, PARTE ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, EM FAVOR DO INCRA,
ORA AGRAVANTE. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo
interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face da parte
agravada, objetivando o reconhecimento de excesso de execução nos autos de ação de desapropriação, ajuizada pela autarquia
em face dos ora agravados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, considerando, dentre outros pontos, que a
questão atinente ao termo inicial dos juros compensatórios estaria acobertada pela coisa julgada. Tendo em vista a sucumbência
mínima do INCRA, condenou a parte embargada a pagar honorários advocatícios à autarquia, fixados em 10% sobre o valor
da causa. Estabeleceu, ainda, que o procurador das partes, também exeqüente, deverá pagar honorários de advogado, fixados
em 10% sobre a diferença pleiteada na petição inicial da execução e o valor correto, determinado pelo Juízo. O acórdão do
Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação dos embargados, para fixar os honorários advocatícios, em favor do
INCRA, no patamar de 5% sobre as mesmas bases de cálculo mencionadas na sentença. III. O Tribunal de origem considerou,
quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, que, “caso tenha acontecido algum equívoco, o mesmo seria de direito, de
aplicação da lei, desafiador de recurso próprio que não foi aviado pela autarquia agrária em momento oportuno, com a efetiva
preclusão”. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, “o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível
de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o
conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das
vias de impugnação apropriadas” (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é “aquele reconhecível primo ictu
oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do
provimento jurisdicional” (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação
com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; EDcl no
AgRg no REsp 1.433.697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg no
REsp 495.706/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007; REsp 91.999/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2002. V. Com efeito, o suposto equívoco, defendido pelos recorrentes, relativo ao
termo inicial dos juros compensatórios, previsto no título executivo, de há muito transitado em julgado, não configura mero erro
material, como defendem os recorrentes, mas, sim, erro de julgamento. Nesse contexto, não havendo impugnação do decisum,
no aludido ponto e no momento oportuno, opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada formal, não merecendo o acórdão
recorrido qualquer reparo, pois decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. VI. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015
prevê, expressamente, que somente serão majorados os “honorários fixados anteriormente”, de modo que, no caso, não há
que se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual vigente, uma vez que não houve
prévia fixação, pelas instâncias ordinárias, nos Embargos à Execução, de honorários de advogado em desfavor do INCRA,
ora agravante, mas, sim, em favor dele. Precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017). VII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração
de honorários advocatícios, em desfavor do INCRA, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1316882/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019) O suposto equívoco, alegado
pela agravante, relativo à extinção do feito em relação ao pedido de inclusão do prêmio de incentivo no cálculo das férias,
constante na sentença, há muito transitou em julgado (cf. certidão de fl. 268), não configurando erro material, mas sim eventual
“erro” de julgamento. Nesse contexto, não havendo impugnação da sentença, no aludido ponto e no momento oportuno, não
pode agora, em fase de cumprimento de sentença, exigir a agravante o que o título executivo não determinou. Além disso, não
se pode olvidar que no Sistema dos Juizados Especiais, em regra, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso,
não se revestindo do manto da preclusão. De fato, apenas e tão somente quando a decisão tem o condão de causar lesão
grave e de difícil reparação à parte a interposição do agravo de instrumento é admitido. Na hipótese dos autos, como visto, a
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