TJSP 27/01/2022 -Pág. 934 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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da Lei, para a inclusão do executado no polo passivo com a qualificação e endereço completos; Sem prejuízos, providencie os
recolhimentos das custas processuais e a taxa para emissão da carta de intimação do executado. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA
JUNIOR (OAB 167542/SP)
Processo 0001117-54.1984.8.26.0562 (562.01.1984.001117) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Edna de Martino - Eduardo de Martino - - Mariza de Martino Oliveira e outro - Dessa forma, considerado ausência de comprovada impossibilidade
de obtenção do documento de forma administrativa, não se justifica a expedição de ofício, que ora indefiro, determinando que a
parte providencie a juntada da certidão de nascimento da falecida atualizada, no derradeiro prazo de 15 dias, bem como cópia
do seu documento de identidade. Sem prejuízo e em igual prazo, manifestem-se as herdeiras Mariza e Edna sobre o pedido de
sobrepartilha formulado, bem como sobre a nomeação do herdeiro Eduardo como inventariante. Após, tornem conclusos. Int. ADV: SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232731/SP), IVETE ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 238375/SP)
Processo 0006633-58.2021.8.26.0562 (processo principal 1002839-85.2016.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - L.F.G. - M.E.C.L.G. - Vistos. Não conheço dos embargos de declaração opostos as fls. 129/130 pelo
exequente por serem intempestivos, considerando a data da publicação da sentença de fls. 117/119, conforme certidão de fl.
120. Int. - ADV: FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 239051/SP), JORGE HENRIQUE MAGGIORINI (OAB
114654/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP)
Processo 0007862-53.2021.8.26.0562 (processo principal 0029845-60.2011.8.26.0562) - Habilitação de Crédito - Inventário e
Partilha - Condomínio Edifício Albatroz - Espolio de Marina Pereira de Souza - Vistos. Considerando que os autos do Arrolamento
tramitam fisicamente, comprove o credor o informado nos itens “a” e “b” da petição de fls. 474/475. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
ADRIANA RODRIGUES (OAB 297690/SP), JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 260765/SP)
Processo 0010627-94.2021.8.26.0562 (processo principal 1008566-54.2018.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.O.B.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de
Prestar Alimentos, proposto por Cristiane de Oliveira Bernardes dos Santos, em face Gilson Dias dos Santos, alegando em
síntese que o executado não vem cumprindo sua obrigação alimentar. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização
de depósito para pagamento do débito alimentar. A exequente manifestou-se às fls. 62/64, informando o regular cumprimento
da obrigação alimentar pelo executado. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de
sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Fixo os honorários em favor
do patrono da exequente em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Oficie-se ao INSS, para que sejam implantados
os descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do benefício previdenciário do alimentante, nos termos do acordo
de fls. 6/13. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FERNANDA RAMOS
GONÇALVES YOKODA (OAB 432331/SP), ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/SP)
Processo 0012491-07.2020.8.26.0562 (processo principal 1000418-20.2019.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - B.F.O.S. - T.F.O. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
da ação pela parte autora (fl. 163) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de seu mérito, com
fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade deferida
à parte autora (fl.35). Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. - ADV: MURILO THIAGO SIQUEIRA (OAB 370666/SP), TATIANA AMARAL BARRETO CECILIANO (OAB 305090/SP),
SONIA SZMID (OAB 369403/SP)
Processo 0017378-97.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.C.R. - ALIMENTOS
GRAVÍDICOS EM TUTELA DE URGÊNCIA: A gravidez vem comprovada através dos documentos que instruem a inicial. Não
fosse só isso, o exame de Investigação de Vínculo Genético de Filiação de Sangue Materno confirmou a paternidade do
requerido com relação ao nascituro (fl. 70). Assim, na forma do art. 6º, da Lei 11.804/2008, convencido o juízo acerca da
existência de indícios de paternidade, de rigor a fixação dos alimentos gravídicos provisórios. À míngua de maiores e mais
sólidos elementos acerca da condição financeira do alimentante, mas considerando as informações acerca de sua profissão,
seus rendimentos mensais, a existência de outro filho menor que dele depende financeiramente, levando-se em conta, ainda,
que os alimentos gravídicos não se prestam para o sustento da gestante, mas compreendem, na sua fixação judicial, os valores
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,
bem como a média de gastos mensais com exames e alimentação especial já dispendida até o presente momento, fixo os
alimentos gravídicos provisórios no valor equivalente a 17% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre férias, 13º
salário, horas-extras, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha
adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre
aquelas que não tiverem natureza indenizatória: saldos de salários, férias, e 13º proporcional), desde que referido valor não seja
inferior a 50% do salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser
descontado em folha de pagamento e depositado na conta indicada a fl. 06. Na hipótese de desemprego, emprego informal ou
exercício autônomo de profissão, fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação,
a serem pagos até o dia 05 de cada mês através de depósito na conta bancária informada a fl. 06. TUTELA DE EVIDÊNCIA:
Requer a gestante, em sede de tutela de evidência, o imediato ressarcimento de metade de todas as despesas decorrentes da
gestação por ela arcadas até o momento R$ 1.933,15 (fls.63/64, 72/94, 138/145). Pois bem. De tutela de evidencia não se trata.
A tutela de evidência possui rol taxativo, e não exemplificativo: Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O parágrafo único é claro ao estabelecer que as únicas hipóteses
em que pode ser concedido liminarmente a tutela de evidência pelo juiz, são as do inciso II e III, que não é o caso dos autos. E
não seria o caso de concessão na forma de tutela de urgência, pois, além de inexistir urgência no pleito de ressarcimentos de
valores já dispendidos, a fixação liminar dos alimentos gravídicos já engloba o ressarcimento de gastos com a gestação desde
a concepção até o parto. Os alimentos gravídicos são fixados judicialmente em valores suficientes para cobrir as despesas
adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto (artigo 2º da Lei 11.804/08), de acordo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º