TJSP 27/01/2022 -Pág. 935 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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também, com as possibilidades do requerido, devendo perdurar até o nascimento da criança. Portanto, toda e qualquer despesa
no período gestacional, incluídas as anteriores ao ajuizamento da ação e as que decorrerem do parto, estão contempladas
pelos alimentos gravídicos fixados em tutela de urgência, razão pela qual o pedido de condenação do requerido ao pagamento
de metade das despesas arcadas pela gestante até o ajuizamento da ação não prospera. Não se olvida que no julgamento do
Recurso especial n. 1415727, datado de 04/09/2014, pelo voto do Ministro Luis Felipe Salomão, foi observado que nos alimentos
gravídicos a titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe. Do que se extrai que os alimentos gravídicos não se prestam
para o sustento da gestante, mas para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes,
desde a concepção até o parto. Em outras palavras, a fixação judicial dos alimentos gravídicos já tem nela incluída a previsão
de cobertura de todos os gastos relativos ao período gestacional. Condenar o requerido ao pagamento dos alimentos gravídicos
e, cumulativamente, aos valores já dispendidos pela grávida implicaria em bis in idem. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: ALIMENTOS GRAVÍDICOS - Fixação - Valor suficiente para cobrir as despesas do período de gravidez
e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto - Inteligência do art. 2º, da Lei nº 11.804/08 - Impossibilidade de
condenação do requerido ao pagamento de metade das despesas com o parto - Recurso de apelação improvido nesta parte.
(TJSP; Apelação Cível nº 1001139- 98.2019.8.26.0326; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy. J. 13/12/2021; v.u.; grifei). Apelação
cível - Alimentos gravídicos - Indeferimento da fixação provisória -Informação de nascimento da menor - Sentença que
reconheceu a perda superveniente do objeto Apelo - Pedido de conversão do alimentos gravídicos em alimentos a favor da
menor ou fixação dos gravídicos para remunerar as despesas tidas na gestação - Presente indício de paternidade possibilidade
de conversão da ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos titularizada pela menor - Impossibilidade de fixação
retroativa de alimentos gravídicos, ausente caráter indenizatório - Recurso parcialmente provido para afastar a extinção da
ação, convertendo-a em ação de alimentos em favor da menor, mediante o aditamento da inicial (TJSP; Apelação nº 400197428.2013.8.26.0073; Rel. Des. Silverio da Silva; j. 18/01/2016; v.u.; grifei) Ademais, de maneira expressa e hialina, o §2.º do
artigo 13 da Lei nº 5.478/68, a Súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Súmula 621 do Colendo STJ
estabelecem que os alimentos são devidos a partir da citação. Nesse sentido: Alimentos gravídicos - Cumprimento de sentença
- Cobrança de parcelas anteriores à decisão que fixou os alimentos provisórios - Impossibilidade - Alimentos devidos a partir da
citação - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 0001220-25.2020.8.26.0457; Re. Des.
A.C. Mathias Coltro; j. 31/05/2021; v.u.; grifei). Apelação cível - Alimentos gravídicos convertidos em ação de Alimentos no curso
do feito em razão do nascimento da criança - Sentença de parcial procedência, reconhecendo a paternidade do requerido,
condenando-o ao pagamento de alimentos no valor de 15% dos vencimentos líquidos e 20% do salário mínimo em caso de
desemprego, devidos a partir do reconhecimento. Autor que busca alterar o termo inicial da pensão alimentícia para a data da
concepção ou, subsidiariamente, para a data da citação, com majoração do dever alimentar para 20% dos rendimentos líquidos.
Sentença parcialmente reformada. Alimentos que são devidos desde a citação. Súmula 277 do STJ. Pensão alimentícia majorada
para 20% dos rendimentos líquidos, não tendo o apelado provado suas despesas e, muito menos, que destina alimentos para o
outro filho, não esclarecendo, nem mesmo, se residem sob o mesmo teto. Quantia, ademais, que pode ser alterada em razão do
caráter rebus sic stantibus dos alimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação nº 1015114-37.2015.8.26.0001; Rel. Des. José
Joaquim dos Santos; j. 10/04/2018; v.u.; grifei). Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido de imediato ressarcimento de
metade de todas as despesas decorrentes da gestação, arcadas pela gestante até o presente momento. Cite-se e intime-se o
requerido, por carta precatória, desde já solicitando-se ao juízo deprecado que comunique a este juízo, por meio eletrônico, a
realização da citação e intimação do requerido, tão logo ocorram os atos. O art. 232, do Código de Processo Civil estabelece
que, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será
imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Assim, o prazo para contestação do réu
(de quinze dias úteis) será contado a partir da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232, do Código de Processo
Civil ou, não havendo essa comunicação, da data de juntada a estes autos da carta precatória devidamente cumprida (art. 231,
inciso VI c.c art. 335, inciso III, todos do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Anoto que
na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal e telefone para fins de comunicação. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Ciência ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: ERYX DE
CASTRO BICUDO PEREIRA (OAB 151690/SP)
Processo 0017378-97.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.C.R. - Faculto à parte
interessada, nos moldes do Comunicado CG 1951/2017, a distribuição da Carta Precatória de fls. 152/158 por peticionamento
eletrônico intermediário, dirigido ao Juízo Deprecado, com posterior comprovação do ato no prazo de 10 dias. - ADV: ERYX DE
CASTRO BICUDO PEREIRA (OAB 151690/SP)
Processo 0017491-51.2021.8.26.0562 (processo principal 1011712-98.2021.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - L.V.A.M. - José Adelino Marques - Faço vista dos autos à parte exequente a para se manifestar acerca
da petição e documentos juntados às fls. 35/38 destes autos, no prazo de 15 dias. - ADV: SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L
REBELO SOARES (OAB 77108/SP), MARCIA BRUNO COUTO (OAB 84512/SP), MONICA BRUNO COUTO (OAB 290645/SP)
Processo 0018460-03.2020.8.26.0562 (processo principal 0027084-56.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.C.S. - - Y.C.S. - - M.C.S. - W.C.S. - Vista à exequente para se manifestar sobre a petição de fl. 119, no prazo de 5 dias. - ADV:
LUIS CARLOS RIBEIRO COELHO (OAB 245223/SP), TANIA DE ALMEIDA ANGELOTTI (OAB 150938/SP), RAFAELL CAMARA
ROQUE (OAB 355573/SP), JOSÉ MANUEL VASCONCELOS FERNANDES (OAB 230208/SP)
Processo 1000498-47.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de
exoneração de alimentos avoengos, fixados no importe de 10% dos vencimentos líquidos do avô paterno do alimentante, ora
requerente, conforme acordo realizado entre as partes nos autos da ação de alimentos que tramitou perante a 2ª Vara de
Família e Sucessões da comarca (fls. 28/30). Alega o autor que na época do acordo, seu filho era dependente químico,
impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, e consequentemente, de prestar alimentos a seu filho, ora requerido.
Sustenta que tal situação se modificou, pois atualmente o genitor do menor não faz mais uso de substâncias entorpecentes,
encontra-se trabalhando com barbeiro e ajuizou ação de oferta de alimentos que tramita perante a 1ª Vara da Família e
Sucessões da comarca, fatos que demonstram que a exoneração dos alimentos pagos a seu neto é medida que se impõe. O
pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça foi indeferido (fl. 61). O requerido foi citado e habilitou-se nos
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