TJSP 28/01/2022 -Pág. 3682 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
3682
Justiça a respeito da publicação de 30/11/2021, do Acórdão de mérito dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.785.383/SP e
1.785.861/SP revisou acerca de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade e de multa e fixou o seguinte enunciado:
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária
pelo condenado que comprove a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Assim,
seguindo determinação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, datada de 01/12/2021, embora cumprida a
pena privativa de liberdade, por ora, não é caso de extinção da punibilidade considerando que a sanção pecuniária encontra-se
pendente de cumprimento, devendo a presente execução permanecer suspensa até que se defina a pendência, com inserção do
código 55555. Caso o condenado comprove nos autos a impossibilidade de salda-la, tornem conclusos para análise de eventual
reconhecimento da extinção da punibilidade. Prov. Int. - ADV: SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
Processo 1000196-70.2021.8.26.0210 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Luiz Paulo Basilio Machado da Silva - Vistos. Diante do descumprimento do acordo de não persecução penal, rescindo-o.
Comunique-se o juízo de conhecimento e cumpra-se as demais determinações do artigo 530-C, das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça, remetendo-se os autos ao arquivo. Prov. Int. - ADV: JULIO CESAR ALVES DE ALMEIDA MARTINS
CRISTINO (OAB 297790/SP)
Processo 1001509-66.2021.8.26.0210 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Antônio Pedro Caligaris - Vistos. Cumpridas as condições do Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no artigo
28-A, parágrafo 13º, do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) Antônio Pedro Caligaris.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado pelo artigo 530-B das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de
Justiça e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ODEJANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 55637/SP)
Processo 1001530-42.2021.8.26.0210 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Luiz Carlos Francisco - Vistos. Cumpridas as condições do Acordo de Não Persecução Penal referente ao processo
1501031-35.2020.8.26.0210, com fulcro no artigo 28-A, parágrafo 13º, do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) Luiz Carlos Francisco. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado pelo artigo 530-B
das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se, inclusive, ao juízo de origem para que providencie
o necessário no tocante ao valor depositado na conta judicial 300121232551 (fls. 22/25), visto que no acordo homologado por
aquele juízo não constou qualquer observação sobre o destino da prestação pecuniária imposta e os citados depósitos foram
pagos dentro do processo de origem. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR
ALVES DE ALMEIDA MARTINS CRISTINO (OAB 297790/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2022
Processo 0000391-72.2021.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leandro Miguel da Silva - - Jonata
William da Silva - - JOARES QUEIROZ GOMES, registrado civilmente como DEIVISSON SANTOS DE JESUS - Vistos. Fls.
1026: trata-se de certidão desta serventia judicial, informando que houve o desmembramento do processo em relação ao réu
DEIVISSON SANTOS DE JESUS, conforme determinação contida no termo de audiência de fls. 969/971, visto que encontravase foragido quando da instrução. A certidão retro, ainda, dá conta de que houve o cumprimento do mandado de prisão, nesta
data (26/01/2022), expedido em desfavor do referido réu. Fls. 1027: trata-se de certidão do cartório, indicando que, diante da
notícia do cumprimento de mandado de prisão expedido contra o réu DEIVISSON, houve contato telefônico desta serventia
judicial com a serventia judicial do Juízo da Comarca de Uberaba/MG, ocasião em que o servidor identificado noticiou que não
realizam audiência de custódia para cumprimento de mandados de prisão remetendo-se ao juízo deprecante referida tarefa.
Pois bem. 1. Em relação ao desmembramento do feito referente ao réu DEIVISSON, ocorrido em razão do fato de existir
mandado de prisão expedido contra ele, pendente de cumprimento, é certo que, na data de hoje, ocorreu o regular cumprimento
do referido mandado de prisão, e o acusado foi conduzido ao estabelecimento prisional da cidade de Uberaba/MG. Desta forma,
considerando que ainda não houve o sentenciamento do presente processo e visando beneficiar os réus, pelo julgamento
conjunto, DETERMINO o cancelamento do processo desmembrado de nº 0000076-10.2022.8.26.0210, tornando sem efeito a
determinação anterior de desmembramento, proferida no termo de audiência de fls. 969/971. Transcreva-se a presente decisão
naqueles autos, encaminhando-os em seguida ao cartório de distribuição para cancelamento do feito. Oportunamente será
designada a instrução da causa, para interrogatório do réu ora custodiado. 2. Noutro ponto, tem-se a informação colhida junto
ao Juízo do local da prisão, de que a audiência de custódia não seria realizada naquela Comarca, tarefa que, segundo
informações do servidor, seria delegada ao Juízo Deprecante. Com a máxima licença, tal entendimento é equivocado.
Inicialmente, importante salientar a Resolução Nº 213 de 15/12/2015, onde constata-se que a audiência de custódia, no caso de
mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada
por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admitindo, por
ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia
cautela. Nesse contexto, transcrevo na integra o artigo 13 da referida Resolução: “Art. 13. A apresentação à autoridade judicial
no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão
cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. Parágrafo único: Todos os
mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa
presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos
em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme a lei de organização
judiciária local.” Segundo se verifica, a Resolução n.º 213 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de
mandado de prisão fora da jurisdição do Juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve
ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local
Acerca desse ponto, ressalta-se que o art. 1.º, § 1.º, da referida Resolução, estatui que entende-se por autoridade judicial
competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do
Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. Além disso,
caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu
a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º