TJSP 31/01/2022 -Pág. 3171 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
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300519/SP)
Processo 1002662-37.2021.8.26.0210 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.T. - L.H.R.T. - Intimando-se a parte autora acerca
da petição juntada nos autos a fls. 50/64, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP)
Processo 1002666-74.2021.8.26.0210 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Genesio Antonio de
Souza Lima - Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda - Laspro Consultores Ltda - Ao administrador judicial
para cumprimento da r. Decisão de fls. 66/67, no prazo legal. - ADV: EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB
299226/SP), TIAGO DE MELO RIBEIRO (OAB 91536/MG), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1002689-88.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.E.C.N.P.F. - E.E.D. Intimação da exequente acerca dos ofícios recebidos (fls. 127/129). - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/
SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2022
Processo 0000175-82.2019.8.26.0210 (processo principal 1001855-56.2017.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antônio Marcos Pereira - Ciência do Extrato de Pagamento retro, manifestando
conforme determinado na da Resolução 405, de 09 de junho de 2016 do Conselho da Justiça Federal, que prevê que com a
informação do pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem em termos de concordância e expedição de alvará,
manifestando, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 0000391-72.2021.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leandro Miguel da Silva - - Jonata
William da Silva - - JOARES QUEIROZ GOMES, registrado civilmente como DEIVISSON SANTOS DE JESUS - Vistos. Decido
sobre pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu DEIVISSON SANTOS DE JESUS, nos autos
do apenso de nº 0000095-16.2022.8.26.0210, nestes autos principais. A Defesa discorre, alegando que o réu possui bons
antecedentes e residência fixa, requerendo a liberdade provisória, tendo como pedido subsidiário a fixação de medidas cautelares
diversas da prisão. Por fim, requer a comunicação sobre a data e horário da audiência de custódia. O Ministério Público, por sua
vez, requereu o indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no tocante à audiência de custódia do acusado,
cumpre salientar a fundamentação contida na decisão de fls. 1028/1031, destes autos, e a consequente determinação para
expedição de ofício ao Juízo de Uberaba/MG, para observação do regramento previsto pelo Conselho Nacional de Justiça, para
a realização da audiência de custódia do custodiado na comarca onde ocorreu a prisão. Em relação ao pedido de revogação da
prisão preventiva, em que pese os argumentos tecidos pela Defesa do réu, destaca-se que não houve alteração nos fatos que
ensejaram a prisão preventiva do corréu DEIVISSON. A prisão preventiva do requerente foi exaustivamente fundamentada na
decisão de fls. 95/104, destes autos, não havendo alteração nos fatos e fundamentos jurídicos que ali constaram, de modo que
continuam presentes os requisitos que determinaram a prisão preventiva. Ademais, além das razões já estampadas na decisão
de fls. 95/104, as quais ratifico neste ato, cabe ressaltar que o réu esteve foragido durante quase todo tempo da instrução,
estando, nesse tempo, a condicionar, sua apresentação à Justiça, à garantia de liberdade, o que, evidentemente, não pode se
dar, e tal conduta reforça a crença no risco à aplicação da Lei Penal. A decisão supracitada foi expressa em indicar os indícios
motivadores da decretação da prisão de DEIVISSON SANTOS DE JESUS. Não se pode olvidar, ainda, no tocante aos indícios de
autoria do referido acusado, o depoimento do policial condutor, fls. 3/4, narra, em síntese, que tanto JONATA como LEANDRO,
ambos presos logo após o cometimento do suposto delito, confessaram a prática do crime de roubo, e ainda indicaram para os
policiais onde estariam os veículos roubados, bem como afirmaram quem seria o outro envolvido, tratando-se do representado
DEIVISSON SANTOS DE JESUS, circunstância que, em sede de cognição sumária, juntamente com o depoimento da vítima
é suficiente para imputar indícios de autoria e materialidade ao referido réu. Há, portanto, indícios de autoria contra todos
os acusados, inclusive contra DEIVISSON, e por isso mesmo foram denunciados, diante do que não se justifica dar o “salvo
conduto” pretendido pela Defesa. Outrossim, estando foragido durante quase toda a fase de instrução do processo, não pode o
réu alegar que tenha residência fixa, pois foragido por um longo período. Ao decidir se ocultar, o réu indicou que tem tendência
ao não cumprimento de eventual sanção a ser imposta em caso de eventual condenação. Assim sendo, INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória, reportando-me aos fundamentos da decisão já lançada nestes autos, a qual fiz menção nos parágrafos
acima, mantendo-a integralmente. No mais, cumpra-se fls. 1028/1031 e aguarde-se a realização da audiência de instrução
designada. - ADV: LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITAS (OAB 126244/MG), TACIANA ALVES FERREIRA (OAB 166077/
MG), PETERSON RANGLES BATISTA AMORIM (OAB 165193/MG), RAISSA NOGUEIRA FORNEL (OAB 366998/SP)
Processo 0001120-40.2017.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Erico Gabriel de Freitas
Garcia - Vistos. Fls. 265/268: trata-se de pedido da defesa, requerendo, em síntese, que o sentenciado cumpra pena em
regime domiciliar. Juntou, a fls. 269, relatório médico. Fls. 272: o Ministério Público, manifestou no sentido que tal pleito deve
ser efetuado junto ao Juízo da Execução. Eis o relato. DECIDO. Tal como se evidencia pela análise deste autos, como bem
ressaltado pelo Ministério Público, encontra-se exaurida a competência jurisdicional deste juízo de conhecimento, de modo
que descabe qualquer deliberação no sentido postulado pela defesa, a fls. 265/268, o que deve ser feito eventualmente no
Juízo da Execução, em atendimento ao limites legais de competência para apreciação do pedido, pois houve o esgotamento da
prestação jurisdicional com a prolação de sentença e trânsito em julgado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DO
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. Prisão domiciliar. Tendo em
vista que houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, compete ao Juízo das Execuções decidir sobre os
incidentes que surgirem durante o cumprimento da pena, definitiva ou provisória, por força do art. 65 e do art. 66, ambos
da Lei de Execucões Penais, mormente porque exaurida a competência do Juízo de Conhecimento, ora autoridade coatora.
Precedentes do STJ (RHC 46.699/MG - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - 6ª T - j. 02.08.16 - DJe 09.08.16; AgRg no
REsp 1.316.534/RS - Rel. Min. Og Fernandes -6ª T - j. 28.05.13 - DJe 10.06.13; HC 243.651/SP - Rel. Min. Marilza Maynard - 5ª
T - j. 26.02.13 - DJe 04.03.13; e AgRg no HC 238.133/SP - Rel. Min. Campos Marques - 5ª T - j. 05.02.13 - DJe 15.02.13) e do
TJSP (HC 0030500-64.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Paulo Antonio Rossi - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. 08.10.14). (...) (TJSP;
Habeas Corpus 2228476-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
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