TJSP 01/02/2022 -Pág. 3861 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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de Processo Civil, fica a parte apelada intimada a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação acostado em
fls. 419/430, ressaltando que em virtude do estabelecido no artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será realizado pelo Tribunal e, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prov. Int. - ADV:
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001775-58.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.N.S.B. - D.B.R.L. - Ciência à requerente
da expedição do termo de guarda definitiva, juntando aos autos cópia assinada, nos termos da r. sentença de paginas 195/196.
(NOTA DE CARTÓRIO: CIÊNCIA AO ADVOGADO DR. RICARDO LELIS LOPES PARA RETIRAR EM CARTÓRIO OU IMPRIMIR
A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA) - ADV: RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP), JULIANO ANTONIO PASTRO
(OAB 217636/SP)
Processo 1002224-11.2021.8.26.0210 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens - L.C.B.A., registrado civilmente
como H.J.B.F. - Manifeste a requerente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de devolução da carta precatória cumprida negativa, face ao teor da certidão do oficial de
justiça de pagina 18. - ADV: LUCAS DOMINGUES MONTEIRO DE BARROS (OAB 416810/SP), LUDMILA CARLA BATISTA
AUGUSTO (OAB 301144/SP)
Processo 1002227-63.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.C.I.C. - M.B.P. - C.G.B.M. - Manifeste-se a requerente, e m 5 (cinco) dias, acerca do AR recebido por terceiro (fls. 266). - ADV: AGOSTINHO
BARBOSA NETO (OAB 304397/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/
SP)
Processo 1002528-10.2021.8.26.0210 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005235-29.2020.8.26.0066 - JD. 3ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BARRETOS) - Anderson Silva de Oliveira Junior - Manifeste o autor no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de devolução da carta precatória cumprida negativa,
face ao teor da certidão do oficial de justiça de pagina 17. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)
Processo 1002586-13.2021.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Ribeirão
Preto S/A - Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda. - Vistos. Conheço os Embargos de Declaração opostos
em fls. 164/224, diante de sua tempestividade. Contudo, os rejeito. De pronto, não é possível, em sede deste integrativo,
discutir matéria atinente à contestação propriamente dita, de tal forma que a alegação sobre concursalidade de crédito é de todo
irrelevante para fins do quanto decidido em fls. 156. Some-se a isso que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a competência
do Juízo em termos claros: “para decidir acerca da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa suscitante” (fls.
218/219). Sendo assim, inexiste contradição, obscuridade ou omissão. Não concordando com a decisão desfavorável, lícito e
correto que a Embargante interponha recurso cabível, que não são embargos declaratórios. Dessa forma, não estão presentes
os requisitos exigidos para o manejo de Embargos de Declaração, segundo inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. O que pretende o Embargante é alteração da decisão proferida, porque descontente com seu conteúdo, não por estar
diante de defeito que exigisse a prolação de novo julgado, muito embora tenha rotulado o fato como omissão. É descabida a
propositura dos Embargos porque eles não se prestam a alterar a convicção do Juízo sobre o tema e o direito aplicado. Nesse
diapasão: RECURSO - Embargos de declaração - Pressuposto - Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição não configuradas
- Argumentação de natureza revisional - Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos (JTJ 163/125). Isto posto e, por tudo o
mais que dos autos consta, conheço os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões
expendidas anteriormente nesta decisão, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão,
cumpra-se o decidido em fls. 161. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), EDUARDO TAKEMI
DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP)
Processo 1002652-90.2021.8.26.0210 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.J.L. - P.L.P. - Intimando-se a parte autora
acerca da expedição do termo provisório expedido e disponível para assinatura e posterior comprovação nos autos, no prazo de
05 (cinco) dias. - ADV: RANGEL DE OLIVEIRA FALEIROS (OAB 300519/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2022
Processo 0000391-72.2021.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leandro Miguel da Silva - - Jonata
William da Silva - - JOARES QUEIROZ GOMES, registrado civilmente como DEIVISSON SANTOS DE JESUS - Vistos. Fls.
1138/1139: trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da Comarca de Uberaba/MG comunicando, em síntese, que as audiências
poderão ser realizadas por videoconferência pelo unidade prisional onde o réu se encontra recolhido, justificando que a previsão
está regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Pois
bem. 1. Conforme já fundamentado exaustivamente na decisão de fls. 1028/1029, as audiências de custódia deverão ser
realizadas no local onde houve a concretização da prisão. Mais uma vez, salienta-se a Resolução Nº 213 de 15/12/2015, onde
constata-se que a audiência de custódia, em casos de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da
jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente do
local onde ocorreu a prisão. Nesta esteira, ressalto abaixo os fundamentos lançados na referida decisão: “(...) Inicialmente,
importante salientar a Resolução Nº 213 de 15/12/2015, onde constata-se que a audiência de custódia, no caso de mandado de
prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da
condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admitindo, por ausência de
previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautela. Nesse
contexto, transcrevo na integra o artigo 13 da referida Resolução: “Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24
horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva,
aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. Parágrafo único: Todos os mandados de prisão
deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente
apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos
fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme a lei de organização judiciária local.” Segundo
se verifica, a Resolução n.º 213 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º