TJSP 01/02/2022 -Pág. 3862 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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jurisdição do Juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade
competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local. Acerca desse ponto,
ressalta-se que o art. 1.º, § 1.º, da referida Resolução, estatui que entende-se por autoridade judicial competente aquela assim
disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou
Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. Além disso, caso haja a constatação
de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as
providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos
relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo. É o que se infere do art. 11 da já
mencionada Resolução: Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 168.522 - PR (2019/0288114-4) : CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE JURISDICIONAL
DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE EFETIVADA A
PRISÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO. DESCABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A
audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a
determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu
a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo
que decretou a custódia cautelar. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária
do Paraná, o Suscitante. (CC 168.522/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019). Diante do exposto OFICIE-SE com urgência ao Juízo de Uberaba para observar o regramento estabelecido pelo
Conselho Nacional de Justiça, para a realização da audiência de custódia do custodiado, com os bons préstimos em comunicar
este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaíra/SP, o mais rápido possível. Para maior celeridade da informação, autorizo que a
serventia local transmita também e-mail àquele Juízo e serventia. (...)” Desta forma, não cabe ao Juízo da Comarca de Uberaba/
MG, pelos motivos elencados no oficio de fls. 1138/1139, justificar a não realização da audiência de custódia, pelo simples fato
de o estabelecimento prisional onde se encontra o réu contar com estrutura adequada para videoconferência, uma vez que a
prisão do acusado ocorreu naquela comarca, cabendo ao Juízo do local da prisão a fiscalização da regularidade da atuação dos
agentes que realizaram a prisão e, se o caso, tomando as devidas providências. Tal entendimento, com o devido respeito, é
equivocado, pois não se pode ignorar o notável regramento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e a Jurisprudência
sobre o assunto, que fixa nitidamente o juízo de ocorrência da prisão, como competente para realização de audiência de
custódia, para tanto, não importando se há viabilidade para ser realizada videoconferência. A competência do Juízo da Prisão
não se firma por eventual impossibilidade de o Juízo da prisão realizar o ato, mas pela necessidade de fiscalização da
regularidade da prisão e da atuação dos agentes que a cumpriram in loco, determinando-se providências se o caso. E a postura
inerte daquele Juízo, com o devido respeito, prejudica o custodiado, que deixa de ter a regularidade da sua prisão aferida com
rapidez. Diante do exposto, OFICIE-SE o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, comunicando-se os fatos ocorridos, ou seja, que a audiência de custódia do acusado DEIVISSON SANTOS DE
JESUS, NÃO foi realizada pelo Juízo da Comarca de Uberaba/MG, local onde ocorreu a prisão do réu, para ciência e eventuais
providências. Encaminhe-se com cópia desta decisão, bem como cópias das fls. 1014/1022, 1028/1031 e 1138/1139. 2. Sem
prejuízo, embora seja claro o entendimento de que tal audiência deva ser realizada na comarca de prisão do réu, visando
minimizar prejuízos ao custodiado, DESIGNO audiência de custódia do réu DEIVISSON, para a data de hoje (28/01/2022), às
16h00min, que será realizada por meio de videoconferência. Comunique-se a unidade prisional onde o réu encontra-se preso,
para apresentá-lo à sala virtual de audiência no horário designado, bem como entre em contato com a Defensora do réu,
informando a data e o horário designado para realização da audiência de custódia. Providencie-se o necessário para a realização
do ato. ORIENTAÇÕES AO ESTABELECIMENTO PENAL ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência,
para teste técnico, orientações e entrevista do menor com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência,
o menor permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não
deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR: a
entrevista reservada com o acusado será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes
em “lobby”. Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar
utilização de ferramentas do aplicativo. Serve a presente decisão como OFÍCIO. Int.Ciência ao Público. - ADV: RAISSA
NOGUEIRA FORNEL (OAB 366998/SP), PETERSON RANGLES BATISTA AMORIM (OAB 165193/MG), LUCAS PACHECO
MESQUITA DE FREITAS (OAB 126244/MG), TACIANA ALVES FERREIRA (OAB 166077/MG)
Processo 000391-72.2021.8.26.0210">0000391-72.2021.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leandro Miguel da Silva - - Jonata
William da Silva - - JOARES QUEIROZ GOMES, registrado civilmente como DEIVISSON SANTOS DE JESUS - Da análise do
expediente verifica-se do expediente de fls. 1014 e ss destes autos, que houve comunicação do cumprimento do mandado
de prisão preventiva do ora custodiado (mandado n. 000391-72.2021.8.26.0210.01.0003-16), conforme relatório oriundo da
Polícia Civil de Plantão de Uberaba/MG (fls. 1015), que a prisão se efetuou no dia 26/01/2022, sendo o preso recolhido junto
à Penitenciária Professor Aluísio Ignácio de Oliveira/Uberaba, comunicando-se este Juízo da 2 Vara de Guaíra/SP no mesmo
dia 26/01/2022, mesma data em que esta magistrada proferiu a decisão de fls. 1028/1031 determinando se oficiasse ao Juízo
Mineiro do local da prisão atentando-o dos regramentos do CNJ acerca da competência para realização da audiência de custódia.
Houve, inclusive, contato telefônico da serventia judicial para rápido trâmite desta informação. Contudo, àquele Juízo oficiou em
reposta (fls. 1138/1139), noticiando que não realizaria o ato da custódia, por não ser esse seu entendimento. Realizada, pois,
a audiência de custódia neste Juízo de Guaíra, no dia de hoje, o custodiado foi indagado acerca da regularidade da sua prisão
e informou que não passou por qualquer inspeção médica após o cumprimento do mandado de prisão; outrossim, informou que
não sofreu qualquer tipo de violência ou agressão policial. Tem-se, portanto, que o vício referente à não realização do exame de
corpo de delito no preso não tem o condão de invalidar o cumprimento do mandado, visto que dele não salta nenhum prejuízo
ao custodiado que declarou na presença de sua advogada não ter sofrido violência. A apuração de eventuais vícios na conduta
dos agentes cumpridores do mandado, inclusive, a realização de exame de corpo de delito, é providência que competia ao Juízo
Mineiro, consoante fundamentos já lançados por esta magistrada nas decisões de outrora. Desse modo, não vislumbro qualquer
vício na conduta dos policiais, com relação à abordagem, encontrando-se escorreita, em total atendimento aos mandamentos
constitucionais e legais, motivo porque não há providências a serem tomadas, neste ponto. Partes intimadas em audiência. ADV: RAISSA NOGUEIRA FORNEL (OAB 366998/SP), PETERSON RANGLES BATISTA AMORIM (OAB 165193/MG), LUCAS
PACHECO MESQUITA DE FREITAS (OAB 126244/MG), TACIANA ALVES FERREIRA (OAB 166077/MG)
Processo 0001224-27.2020.8.26.0210 (processo principal 1000356-66.2019.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Livia de Andrade Lopes - Marcio Sofientini de Gouveia - Manifeste a parte exequente conforme determinado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º