TJSP 01/02/2022 -Pág. 3863 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
3863
no ítem 5 da r. Decisão de fls. 91/93 que segue: 5. Sem prejuízo, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de
prosseguimento do feito ou quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB
257725/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP)
Processo 0001606-54.2019.8.26.0210 (processo principal 1000281-32.2016.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.P.F. - G.F. - Ato Ordinatório: Ciência à parte exequente da petição da parte
executada juntada às fls. 110/111 dos autos, manifestando no prazo de 10 (dez) dias - ADV: CAIO CESAR VINHAL RIBEIRO
(OAB 349029/SP), JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)
Processo 0002653-05.2015.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brasilquímica Indústria e Comércio
Ltda - Portal Agrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda e outros - Ciências às partes da juntada de ofícios
às fls. 407, 411 e 413. - ADV: VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP), ALEX EDUARDO GALEGO (OAB 259772/SP)
Processo 0003031-92.2014.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Junior Cesar Pereira Vistos em correição. Fl. 519: Em melhor análise aos autos, verifica-se que os objetos apreendidos nos autos, tratam-se de 18
(dezoito) bicos de corte de maçarico em material metálico, pertencentes à vítima. Diante disso, expeça-se ofício ao local de
competência de guarda dos objetos, para que proceda à restituição dos pertences ao seu legitimo proprietário. - ADV: JOSÉ
LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), JOÃO AYRES TAVARES E SILVA (OAB 294060/SP)
Processo 1000013-07.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Renes Antonio dos Santos - Ato Ordinatório: Ciência a parte requerente do oficio recebido e juntado às fls. 408/411 dos autos,
manifestando no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB 139288/MG)
Processo 1000697-92.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Lucas Ferreira dos Santos
- Josimario Morandini de Lima e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte requerida apresentasse
contestação embora devidamente citada conforme mandado de fls. 179. Sendo assim, manifeste a parte requerente, o que de
direito no prazo de 10 (dez) dias - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), ADALBERTO OMOTO (OAB 120691/
SP)
Processo 1002050-41.2017.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - E.T.S. e outro Ciência à exequente do teor da certidão supra(Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à decisão de fls. 505 dos autos,
tendo em vista o teor da certidão-ato ordinatório de fls. 491 que informa que a a pesquisa SISBAJUD de fls. 434/440 não se
trata de penhora, mas sim de simples pesquisa de valores, ficando prejudicados os documentos de fls. 481/485 e a decisão
de fls. 489 dos autos), bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito,
informando nos autos, tendo em vista o pedido de pesquisa de valores de fls. 494/495, se há pretensão de bloqueio de valores
eventualmente localizados, conforme já determinado às fls. 498 dos autos. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/
SP), NATALIA SUSSUCHI DA SILVA (OAB 362359/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1002448-46.2021.8.26.0210 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Keyla Marina Alves
Prado - - Pedro Paulo Garcia Prado - Camilo Geraldo Garcia Prado - Ciência aos requerentes da expedição do alvará em seu
favor, observando-se que o mesmo se encontra disponível para impressão através do sistema digital. - ADV: JOAO DIOGENES
FORNEL (OAB 96480/SP)
Processo 1002470-75.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mohamad Kassef Youssef Ernesto Carrieri Junior e outro - Ato Ordinatório: Intimar as partes para ciência da petição juntada pelo Sr. Perito às fls. 354
conforme segue:”Portanto informo data e hora de execução de perícia: Dia: 17/02/2022 Horário: 9:00 hs. Local: Ponto de Partida
de frente ao Fórum local para o Imóvel constante dos Autos. Outrossim, solicita-se aos Advogados das partes que retransmitam
aos respectivos Auxiliares Técnicos a data e hora da execução de perícia. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES
(OAB 104163/SP), ADALBERTO OMOTO (OAB 120691/SP)
Processo 1002518-63.2021.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Neide Fragua - Vistos. Fls. 206/2019: 1. Presentes
os requisitos legais (fls. 219), defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarje-se os autos
digitais. 2. No tocante a purgação da mora, decido revendo entendimento anterior, rendendo-me às reiteradas decisões dos
tribunais superiores. Sendo assim, para que o devedor fiduciante possa reaver a posse do bem livre de qualquer ônus, este
deve pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do
art. 3º , § 2º, do decreto-lei 911 /69, alterado pela lei 10.931 /04. Ressalta-se que a purgação da mora é um direito do contratante
moroso, que visa a remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à
normalidade. Como preleciona Agostinho Alvim, “a purgação é um favor que a lei concede ao devedor, permitindo-lhe neutralizar
o direito do credor atinente à rescisão do contrato” (Da Inexecução das Obrigações e sua Conseqüências, p. 173). Assim, de
um modo geral, deve se admitir a purga da mora nos casos de obrigações contratuais, pela oferta da prestação devida e dos
prejuízos (juros moratórios) ocorrentes até essa oferta. Situação que beneficia também ao credor, que tem mais interesse no
recebimento dos seus créditos, mesmo que algum atraso ocorra, sendo-lhe útil a manutenção do contrato e recebimento dos
pagamentos em dinheiro, mais do que a recuperação do bem dado em garantia do financiamento. De início, chamo a atenção
para a tempestividade da purga da mora, cujo prazo é contado em dias úteis. Assim, como o veículo foi apreendido no dia
16.12.2021 (fls. 201), um quinta-feira, e com o advento do recesso forense do dia 20.12.2021 ao dia 20.01.2022, computando-se
ainda a suspensão do expediente forense no dia 20.01.2022 em razão de feriado municipal, tem-se que o depósito realizado no
dia 26.01.2022 ocorreu dentro do quinquídio legal. Nesse sentido: “Alienação fiduciária em garantia- Ação de busca e apreensão
Sentença que considerou purgada a mora e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC Recurso do autor Manutenção do julgado Cabimento Purgação da mora Prazo que deve ser contado em dias úteis, a teor
do disposto art. 219, do CPC - Precedentes deste E. Tribunal Depósito efetuado tempestivamente nos autos. Recurso do autor
desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000162-64.2019.8.26.0146; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021)” (Destaquei)
No caso dos autos, a dívida pendente constou da planilha de fls. 199 como valor total de R$ 5.387,14 (cinco mil, trezentos e
oitenta e sete reais e quatorze centavos). Tendo a ré depositado judicialmente referido valor (fls. 215/216), referente à divida
pendente, considero purgada a mora, devendo a parte autora restituir-lhe o veículo apreendido (fls. 201), no prazo de 05 (cinco
dias), comprovando nos autos. Intimem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP),
JAQUELINE GALVÃO (OAB 300797/SP)
Processo 1500971-96.2019.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - Y.D. - Vistos. 1. Nos
termos do art. 8º e seguintes da lei 13.431/2017, designo audiência para colheita do depoimento especial da vítima, para o
dia 03 de fevereiro de 2022, às 14 horas, intimando-se a vítima, o réu, bem como o representante do Ministério Público e o(a)
Defensor(a) do averiguado. Intime-se ainda o Setor Técnico do Juízo. Justifica-se a exiguidade do prazo, com vistas a que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º