TJSP 07/02/2022 -Pág. 1020 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1020
Processo 0001588-92.2021.8.26.0297 (processo principal 1008253-44.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Nivaldo Gonçalves Rezende - Vistos. A contadoria judicial deixou de efetuar o
cálculo das diferenças, em razão de não estar tecnicamente aparelhada para tanto (fl. 91). De fato, verifica-se que se faz
necessária a realização de perícia contábil, a fim de se apurar o valor das diferenças devidas ao exequente. Assim, para a
apresentação de parecer, no prazo de trinta dias, nomeio técnico de confiança deste Juízo o contador NELSON CARVALHO
GAZETA, que, inclusive, está devidamente credenciado no sistema dos “Auxiliares da Justiça”, o qual cumprirá com o zelo
necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Providencie-se o
custeio pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante do que dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, intimando-a para
pagamento dos honorários periciais. Após, com a juntada do laudo, vista às partes e conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDRE
MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0001614-90.2021.8.26.0297 (processo principal 1002601-46.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Renan Henrique Picolo Ortega - Enforma Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes Eireli EPP Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado
nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas
as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de
interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora
deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP), LUCIANA DA MOTA
PEREIRA (OAB 398237/SP)
Processo 0001879-92.2021.8.26.0297/02 - Precatório - Equivalência salarial - Moacyr Aparecido Secco - Vistos. A parte
autora deverá individualizar todas as verbas (principal e juros) no cadastro de incidente processual (precatório), no cadastro
geral e por credor. Assim, deverá a parte-autora efetuar novo peticionamento eletrônico, criando-se novo incidente, agora com
todas as verbas individualizadas. Baixe-se este incidente no sistema informatizado. Int. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB
191131/SP)
Processo 0002117-14.2021.8.26.0297 (processo principal 1008263-88.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção / Ascensão - Silvia Maria Alves - Vistos. A contadoria judicial deixou de efetuar o cálculo das diferenças, em razão
de não estar tecnicamente aparelhada para tanto (fl. 250). De fato, verifica-se que se faz necessária a realização de perícia
contábil, a fim de se apurar o valor das diferenças devidas ao exequente. Assim, para a apresentação de parecer, no prazo de
trinta dias, nomeio técnico de confiança deste Juízo o contador NELSON CARVALHO GAZETA, que, inclusive, está devidamente
credenciado no sistema dos “Auxiliares da Justiça”, o qual cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido,
independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Providencie-se o custeio pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, diante do que dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, intimando-a para pagamento dos honorários periciais. Após, com a
juntada do laudo, vista às partes e conclusos. Intimem-se. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 0002131-95.2021.8.26.0297 (processo principal 1008423-16.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Alexandre Felipe de Carvalho - Vistos. A contadoria judicial deixou de efetuar o
cálculo das diferenças, em razão de não estar tecnicamente aparelhada para tanto (fl. 261). De fato, verifica-se que se faz
necessária a realização de perícia contábil, a fim de se apurar o valor das diferenças devidas ao exequente. Assim, para a
apresentação de parecer, no prazo de trinta dias, nomeio técnico de confiança deste Juízo o contador NELSON CARVALHO
GAZETA, que, inclusive, está devidamente credenciado no sistema dos “Auxiliares da Justiça”, o qual cumprirá com o zelo
necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Providencie-se o
custeio pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante do que dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, intimando-a para
pagamento dos honorários periciais. Após, com a juntada do laudo, vista às partes e conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO
CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 0002375-24.2021.8.26.0297 (processo principal 1000164-95.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Suelene Angela da Silva - Vistos. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial
para dirimir a divergência entre os cálculos do autor e do réu. Intime-se. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/
SP)
Processo 0002527-72.2021.8.26.0297 (processo principal 1008256-96.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Ademilson Antonio David - Vistos. A contadoria judicial deixou de efetuar o cálculo
das diferenças, em razão de não estar tecnicamente aparelhada para tanto (fl. 83). De fato, verifica-se que se faz necessária
a realização de perícia contábil, a fim de se apurar o valor das diferenças devidas ao exequente. Assim, para a apresentação
de parecer, no prazo de trinta dias, nomeio técnico de confiança deste Juízo o contador NELSON CARVALHO GAZETA, que,
inclusive, está devidamente credenciado no sistema dos “Auxiliares da Justiça”, o qual cumprirá com o zelo necessário o
encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Providencie-se o custeio pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante do que dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, intimando-a para pagamento
dos honorários periciais. Após, com a juntada do laudo, vista às partes e conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDRE MANOEL DE
CARVALHO (OAB 228530/SP), ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB 277406/SP)
Processo 0002634-19.2021.8.26.0297 (processo principal 1001795-74.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção / Ascensão - Antonio Donizeth Veri - Vistos. A contadoria judicial deixou de efetuar o cálculo das diferenças, em razão
de não estar tecnicamente aparelhada para tanto (fl.103). De fato, verifica-se que se faz necessária a realização de perícia
contábil, a fim de se apurar o valor das diferenças devidas ao exequente. Assim, para a apresentação de parecer, no prazo de
trinta dias, nomeio técnico de confiança deste Juízo o contador NELSON CARVALHO GAZETA, que, inclusive, está devidamente
credenciado no sistema dos “Auxiliares da Justiça”, o qual cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido,
independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Providencie-se o custeio pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, diante do que dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, intimando-a para pagamento dos honorários periciais. Após, com a
juntada do laudo, vista às partes e conclusos. Intimem-se. - ADV: LANA VIUDES MODESTO (OAB 441603/SP)
Processo 0002673-16.2021.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Everson Faça Moura Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 0002713-95.2021.8.26.0297 (processo principal 1007566-67.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Renocler Marques de Oliveira - Vistos. A contadoria judicial deixou de efetuar o
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