TJSP 11/02/2022 -Pág. 1790 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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no corte dos proventos, inclusive do embargante. Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório. Conheço
dos embargos, pois tempestivos. Pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão monocrática embargada e obter a
alteração do posicionamento por ela esposado, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Da atenta leitura
da decisão liminar, é possível se evidenciar que toda a matéria embargada foi abordada e suficientemente fundamentada,
sendo prescindível nova manifestação. Observa-se, que o embargante sequer indica os vícios formais previstos no art. 1.022
do Código de Processo Civil. Não há o que se alterar na decisão. Portanto, os termos em que se lavrou o despacho são claros
e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido. O embargante, a pretexto da existência de vícios no
julgado, pretendereverter a decisão que não lhefoi favorável. Para essa finalidade revisão do entendimento não se prestam os
embargos. No mais, não há omissão na decisão judicial quando a tese defendida pelo embargante é refutada. O julgamento
pelo Poder Judiciário não deve significar uma resposta a todos os argumentos mencionados nos autos pelas partes, devendo,
no entanto, conter a menção dos motivos que levaram o julgador a firmar seu convencimento quanto ao caso concreto: [...] Não
caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte, não estando o julgador
obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas mesmas, tampouco a responder um a um a todos os seus
argumentos. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No
entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado [...]”. STJ, AgInt
no AREsp 1808325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021. É
notório que os embargos de declaração, ainda que opostos com caráter infringente ou para fins de prequestionamento, devem
se amoldar às hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e não se prestam a rediscutir a lide. No caso dos
autos, a embargante pretende alterar o julgado, não o aclarar, finalidade não prevista em lei. Ante ao exposto, rejeitam-se os
presentes embargos de declaração. Recursos contra esta decisão deverão ser processados na forma virtual, salvo expressa
oposição da parte. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA (Assinatura
Eletrônica) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Andréa Navarro Gordo Franco (OAB: 269501/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3000756-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Raquel Francisco de Souza Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000756-89.2022.8.26.0000
Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da r. decisão proferida às fls. 182/184 dos autos de cumprimento de sentença (incidente de precatório), a
qual afastou a aplicação do teto estabelecido pela Lei Estadual n. 17.205/09 para fins de depósito prioritário. Requer a agravante
a suspensão da decisão, alegando presentes os requisitos e ressaltando que o limite de depósito prioritário a considerar é o
vigente na data do depósito. Numa análise de cognição sumária, não se acham presentes os requisitos da medida (parágrafo
único do artigo 995 do Código de Processo Civil), tendo em vista a condenação judicial transitada em julgado antes da vigência
da Lei Estadual nº 17.205/19 (fls. 62 dos autos principais). Assim, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se
a agravada para responder o recurso, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias. Int. São Paulo, 9 de
fevereiro de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa
(OAB: 136611/SP) - Luiz Antonio dos Santos Amorim Filho (OAB: 60742/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2261343-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Transportadora
Brasileira Gasoduto Brasil-bolívia S.a. - Interessada: Maria Aparecida Felix de Campos (Falecido) - Interessado: Laercio de
Campos (Falecido) - Agravado: Maurici de Campos - Agravado: João Luiz de Campos - Agravado: Julio Cesar de Campos Em cumprimento ao item 2 do r. Despacho retro, ficam intimados os agravados Maurici de Campos, João Luiz de Campos
e Julio Cesar de Campos, na pessoa de seu procurador, Dr. Jose Carlos Forseto (OAB: 130.088/SP), para apresentação de
contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs:
Henrique José Boaventura Vieira (OAB: 311349/SP) - Jose Carlos Forseto (OAB: 130088/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 1014217-11.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: John Lennon de Souza Carvalho - Interessado: Supervisor de Ensino da Delegacia
Regional de Ensino de Presidente Prudente - Marcelo Almada Leitão - Interessado: São Paulo Secretaria da Educação - Diretoria
Regional de Ensino - Embargos de Declaração nº 1014217-11.2021.8.26.0482/50000 Embargante: JOHN LENNON DE SOUZA
CARVALHO Embargado: SUPERVISOR DE ENSINO DA DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE
- MARCELO ALMADA LEITÃO Interessada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de embargos de
declaração opostos por John Lennon de Souza Carvalho contra o v. acórdão (fls. 153/161 dos autos principais) prolatado na
apelação, interposta pelo embargante nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo embargante em face em face
de ato coator praticado pelo Supervisor de Ensino da Delegacia Regional de Ensino de Presidente Prudente Marcelo Almada
Leitão, que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação do embargante, mantendo a r. sentença que extinguiu
o mandamus diante do reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva do embargado. Alega o embargante no presente
recurso, em síntese (fls. 01/04), que o v. acórdão é omisso e contraditório, pois não apreciou a questão da falta de capacidade
postulatório do embargado. Aponta ser necessário reconhecer o a contradição apontada, posto que a capacidade postulatória
é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética,
passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado e a interessada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos
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