TJSP 11/02/2022 -Pág. 1791 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1791
termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 9 de fevereiro de
2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de
Aquino - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador) - Gabriel Pantaroto Lima (OAB: 413427/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2014874-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto
Lima Brandao - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. (48905) 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls.
790-1g) que deferiu a reserva dos honorários contratuais do sindicato nos seguintes moldes: Defiro a reserva dos honorários
contratuais do sindicato, de 15% do valor de cada credor, aprovado em assembleia de categoria, em cumprimento ao artigo
22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal 8.906/94). 2. Nesta fase de cognição sumária, verificam-se os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). 3. Com efeito, assim
como a do E. STJ (confiram-se, por todos, o REsp. 1207216-SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2010 e o
REsp. 766.279-RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 20/10/2005), a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratuais de patronos com mandato revogado deve ser
deduzida em ação própria. 4. O presente cumprimento de sentença, prima facie, não se mostra a via adequada para o pedido de
reserva de honorários, o qual deverá ser formulado em ação própria. 5. Defiro a antecipação de tutela, ao menos até a solução
final deste agravo de instrumento. 6. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 7. Oportunamente,
conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida
- Advs: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Richardson Augusto Garcia
(OAB: 181057/SP) - Oswaldo Fontoura Costa (OAB: 29030/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2019403-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Municipio da
Estancia de Atibaia - Agravado: Cássio Dias Perazzo - Vistos.48910 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fls. 15, que afastou a ocorrência da prescrição, impedindo a denunciação da lide do agente público causador do
dano. 2. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem o efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se
vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio
do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que
as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um
exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. 3.
À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 9 de fevereiro de
2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) - Edevaldo de Oliveira
(OAB: 35330/DF) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2020069-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante:
Waines Moreira Alves - Agravante: Rita de Cassia Ferreira da Siva - Agravante: José Aparecido Alves - Agravado: Prefeito
Municipal de Taboão da Serra - Interessado: Município de Taboão da Serra - Vistos.48911 1. Trata-se de agravo de instrumento
retirado de decisão interlocutória (fls. 204) que indeferiu a liminar pleiteada, que buscava a reserva das emendas individuais
parlamentares. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. 2. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem
o efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela
recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto,
modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas
de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas
que recomendam a reforma da decisão recorrida. Demais disso, são emendas, ao que parece, para cumprimento em exercício
findo, pelo que desaparecida a urgência informada. 3. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo
o presente como ofício. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Wagner Moreira
de Oliveira (OAB: 279439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2020069-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Waines
Moreira Alves - Agravante: Rita de Cassia Ferreira da Siva - Agravante: José Aparecido Alves - Agravado: Prefeito Municipal
de Taboão da Serra - Interessado: Município de Taboão da Serra - Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via
peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1,
na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Wagner Moreira de
Oliveira (OAB: 279439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2020284-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odete Lucio
Nicolini - Agravante: Irineu Wiggert Vellosa - Agravante: Ivone Geromel de Lima - Agravante: Julia Candida Soares - Agravante:
Lenith Duarte Paes Leme - Agravante: Lucy Hublard Capella - Agravante: Maria Cristina de Castro - Agravante: Idiene de Faria
- Agravante: Placidia Ferreira de Camargo - Agravante: Roberto Hofling - Agravante: Robson Morais da Cunha - Agravante:
Roseli Fernandes - Agravante: Selma Alves da Costa - Agravante: Solange Aparecida da Silva - Agravante: Teresinha Aparecida
Santos de Almeida - Agravante: Aide Tavares Paes - Agravante: Daniela Cristina Mello Simões - Agravante: Ana Claudia Aulicino
de Avellar - Agravante: Aristides Honorio de Macedo - Agravante: Carlos Silvio de Almeida - Agravante: Claudio Aparecido
dos Santos - Agravante: Cleusa Fidencio - Agravante: Croneide Aparecido Nicolini - Agravante: Eloiza Hitomi Wakate Hieda Agravante: Diva Alves Esplendor - Agravante: Dulce Lea Rocha - Agravante: Durvalina Antonio Amancio - Agravante: Edilene de
Cassia Soares Santana de Carvalho - Agravante: Edneusa Fabri - Agravante: Eliane Rodrigues Gimenes da Cunha - Agravado:
Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 21) interposto por Aide Tavares Paes, Aristides
Honório de Macedo, Carlos Silvio de Almeida, Claudio Aparecido dos Santos, Croneide Aparecido Nicolini, Diva Alves Esplendor,
Eloiza Hitomi Wakate Hieda, Idiene de Faria, Irineu Wiggert Vellosa, Ivone Geromel de Lima, Lenith Duarte Paes Leme, Lucy
Hublard Capella, Maria Cristina de Castro, Odete Lucio Nicolini, Placida Ferreira de Camargo e Roberto Hofling à respeitável
decisão (folhas 137 a 140 dos autos originários) pela qual acolhida a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º