TJSP 14/02/2022 -Pág. 3685 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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prisma do CC/2002, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque
é conjunta. A Lei n. 10.741/2003 atribui natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos,
que por força de sua natureza especial prevalece sobre as disposições especificas do CC/2002. O Estatuto do Idoso, cumprindo
politica pública (art. 3), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. A
solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não
conhecido. (STJ, REsp n. 775.565, 3 T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2006, DJ 26.06.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS. Verba alimentar reclamada pelo pai, idoso, em face de seus filhos. Chamamento ao processo da
genitora do autor. Deferimento. Impossibilidade. Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), que assegura celeridade
no processo, impedindo a intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. Solidariedade da obrigação alimentar devida
ao idoso que lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Eventual regresso em face de coobrigados. Precedentes.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085824-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021;
Data de Registro: 16/06/2021). Com efeito, o artigo 12 do Estatuto do Idoso assevera expressamente que: A obrigação alimentar
é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Embora realmente exista a alegada solidariedade entre os filhos do
autor idoso, possui este a faculdade de escolher em face de quem irá propor a ação de alimentos. Assim, não há que se falar em
obrigatoriedade de inclusão de outros filhos ou parentes do autor no polo passivo da presente demanda, porquanto não se trata
de litisconsórcio necessário, até mesmo em razão do art. 1.698 do CC, o qual dispõe que a obrigação alimentícia é divisível,
apenas concorrendo as partes na medida de sua possibilidade, razão pela qual indefiro o pedido de chamamento ao processo
formulado pelos requeridos. 2- Para apreciação do pedido de justiça formulado pelos requeridos, concedo-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para juntarem aos autos cópia de seus três últimos demonstrativos de pagamento. 3- No mesmo prazo, digam
as partes se pretendem a produção de outras provas. Int. - ADV: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP),
SÔNIA APARECIDA RODRIGUES SAKAMOTO (OAB 198587/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Processo 1013560-06.2020.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.R.M.S.
- Vistos, Servindo a presente decisão como ofício, solicito a Vossa Excelência relativamente à Carta Precatória distribuída sob
n. 7063811-852021.8.22.0001: ( ) a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. ( ) a devolução da carta precatória,
independentemente de cumprimento. ( X ) informações sobre o cumprimento. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Atenciosamente.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira - ADV: ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP),
EVDOKIE WEHBE (OAB 165559/SP)
Processo 1013847-03.2019.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.S.S. - R.C.S. - Em
conferência ao formulário MLE de fls. 218/219, verifiquei que o nome do beneficiário do levantamento do valor não corresponde
ao do titular da conta bancária a receber o depósito. Deve haver correspondência, conforme orientação da SPI do TJSP. Assim,
remeto o presente a publicação no DJE, a fim de intimar o i advogado, para apresentar novo formulário MLE em 5 dias, com a
correção acima. - ADV: THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), LIGIA EUGENIO BINATI (OAB 72520/SP), FABIO
LOPES BARBOSA DE LIMA (OAB 99249/SP)
Processo 1014136-72.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.N.F. - - J.C.S. - Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo
de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem
elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO
RIBEIRO (OAB 135731/SP), MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP)
Processo 1014337-59.2018.8.26.0482 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.J.G. - Vistos. 1- Fls. 211/212:
Pelo que se vê dos autos, o curatelado não possui bens patrimoniais, salvo o benefício previdenciário noticiado na ação
de prestação de contas (processo n. 1022207-53.2021.8.26.0482). Com a devida vênia, trata-se de valor módico e que se
mostra suficiente apenas para suprir as necessidades básicas do mesmo, não havendo razões para anualmente se cobrar da
curadora a prestação de contas desse valor, uma vez que como já dito mal atende as despesas corriqueiras de manutenção
e sobrevivência do beneficiário. 2- Assim, não vejo necessidade de periodicamente se exigir essa prestação de contas, que
se mostraria inócua, já que os parcos recursos são empregados na manutenção básica do curatelado. Não há nos autos
notícias de maus tratos para com o curatelado, nem de abandono do mesmo por parte de sua curadora, de maneira que
a situação informada na cópia da sentença digitalizada às fls. 211/212 ilustra adequadamente a suficiência dos recursos
apenas para a subsistência e cuidados básicos com o curatelado. Nesse sentido: Ementa:INTERDIÇÃO. Ação proposta pela
esposa do réu. Sentençadeprocedência, reconhecendo a incapacidade do interditando para a práticadeatos patrimoniais e
determinado que a autora prestecontasda sua administração anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Inconformismo da autora. Pedidodedispensadaprestaçãodecontas. Possibilidade. Réu que não possui bens e percebe, somente,
benefício previdenciário no importede02 salários mínimos, que é revertido para o seu próprio sustento. Ausênciadefatos
que desabonem a autora. Filhas do casal que concordam com o exercício do múnus pela mãe. Obrigação que acarretaria
oneração desnecessária à curadora e deve ser afastada. Precedentes deste E. TribunaldeJustiça. Situação, contudo, que
nãodispensaaprestaçãodecontasquando expressamente requerida. Sentença reformada, unicamente, para afastar a obrigação
imposta à curadoradeprestarcontasanualmentedesua administração. RECURSO PROVIDO.(TJSP Apelação Cível n. 104876093.2019.8.26.0002 rel. Des. Ana Maria Baldy 6 Câmara de Direito Privado j. 14/10/2021) CURATELA Decisão que indeferiu
o pedido de exoneração de prestação de contas - Insurgência da curadora Pretensão de dispensa de futuras prestações de
contas - Cabimento - Inexistência de bens e rendimentos em nome do interdito, que aufere apenas benefício previdenciário,
consumido com suas despesas ordinárias - Circunstância que não dá margem a desvio ou malversação dos recursos Além
disso, há proibição expressa imposta à curadora de alienar bens dos curatelado sem prévia autorização judicial - Idoneidade
presumida da filha, nomeada como curadora - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 200427475.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). E nesse contexto, como bem
explanado pelo D. Desembargador Álvaro Passos em casos semelhante: Ao que consta dos autos, a curatelada não possui
patrimônio, já que ausentes imóveis ou móveis de sua titularidade, e apenas recebe benefício previdenciário pouco acima de 2
salários mínimos, o que se conclui que é revertido aos seus gastos ordinários. Por sua vez, a curadora é sua filha, não detém
qualquer informação desabonadora, apresentando idoneidade suficiente, tanto que sequer há oposição por nenhum irmãos,
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