TJSP 15/02/2022 -Pág. 1702 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o perdedor responderá, por
inteiro, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ex vi art. 86, parágrafo único, do CPC), arbitrados estes
em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da
parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 3º do art. 85 do CPC. P.I. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/
SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1001741-60.2019.8.26.0077 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - C.F.
- J.P. - Diga o requerido. - ADV: JOEL GOMES LARANJEIRA (OAB 149491/SP), RODRIGO MARTINS (OAB 219634/SP)
Processo 1002094-32.2021.8.26.0077 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Ginez Segura - Luciane de Fatima Segura - - Alexandre Segura - - Wlademir Segura - - Elaine Cristina Segura - Abra-se nova vista ao Oficial de
Registro de Imóveis. Após, voltem conclusos. - ADV: MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP)
Processo 1002184-11.2019.8.26.0077 - Inventário - Inventário e Partilha - Helena Cabral de Lima - Carlos Alberto Lima
- - Cleuza Ferreira da Silva - - Leticia Ferreira Lima - - Diego Ferreira Lima - - Fabiano Ferreira Lima - - João Ferreira Lima - Rosa Ferreira Lima - - Luiz Ferreira Lima - - Lucia Ferreira Lima de Souza e outro - Célia Ferreira Lima - José Ferreira Lima
- - Maria de Lourdes Lima de Toledo - - Gerson Ferreira Lima - - Diego Ferreira Lima e outro - Oficie-se à OAB local solicitando
a nomeação de curador especial à HELENA CABRAL DE LIMA, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil,
bem como ao herdeiro Fabiano Ferreira Lima (fls. 173 e 177). Ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: PAULO
ROBERTO MIGLIORINI MARCHETTI (OAB 354655/SP)
Processo 1002210-72.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Thais Lara Linhares Soares - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(s) procurador(es) do
agendamento da perícia, nos termos da manifestação do(a) Sr(a). Perito(a) retro juntada aos autos. ATENÇÃO: Considerando a
portaria nº 9.998/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser apresentado COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
por todos periciando(a), acompanhante, assistentes técnicos para adentrar as dependências do local em que será realizado o
exame pericial. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), CARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB
249507/SP), FULVIO LEANDRO BRUNO (OAB 394833/SP)
Processo 1002752-56.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosecler Iglesias Pavanelli - E-bit Intermediacao S/A e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por Rosecler Iglesias Pavanelli em face de E-Bit Holding S/A, Luciano Hespporte Iwamoto e Sulamericana
Afiançadora para condenar os réus ao pagamento do montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), corrigido
monetariamente pela Tabela Prática deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data em que o valor deveria ter sido devolvido. Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observo que cada litigante
foi em parte vencedor e vencido, de modo que serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles
as despesas processuais (art. 86, do CPC). Com relação às custas judiciais, serão rateadas igualmente entre as partes. Nos
termos dos §§ 2º e 14, do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da sucumbência os honorários sucumbenciais
devidos pelas partes em favor do patrono da parte contrária. Como a parte é beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do
pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de 5 anos, a parte contrária comprovar não
mais existir o estado de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC), atendendo-se, na cobrança, ao disposto no art. 13 da Lei nº
1.060/50. P.I. - ADV: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), MILTON VOLPE (OAB 73732/SP)
Processo 1002762-03.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiana
Ignez Rodrigues - E-bit Intermediacao S/A e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
condenar os réus ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática
deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir da data em que o valor deveria ter sido devolvido. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com
resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observo que cada litigante foi em parte vencedor e vencido,
de modo que serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles as despesas processuais (art. 86,
do CPC). Com relação às custas judiciais, serão rateadas igualmente entre as partes. Nos termos dos §§ 2º e 14, do art. 85,
do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da sucumbência os honorários sucumbenciais devidos pelas partes em favor
do patrono da parte contrária. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento destas
verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de 5 anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado
de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC), atendendo-se, na cobrança, ao disposto no art. 13 da Lei nº 1.060/50. P.I. - ADV:
MILTON VOLPE (OAB 73732/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)
Processo 1002932-72.2021.8.26.0077 - Inventário - Inventário e Partilha - G.C.F.M. - R.F.M. - - R.F.M. - ATO ORDINATÓRIO:
Está disponível para impressão on-line e encaminhamento pelo(a) interessado(a) o Formal de Partilha expedido. - ADV: ADELFO
VOLPE (OAB 21925/SP), KEREN CAROLINE LIMA E SILVA (OAB 454894/SP)
Processo 1003395-14.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Rodrigues
Gomes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que Anderson Rodrigues Gomes ajuizou em
face de Fit Telecom Ltda. para CONDENÁ-LO a devolução em dobro da quantia de R$ 110,34 (cento e dez reais e trinta e quatro
centavos), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP a partir do desembolso e com incidência de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem ônus sucubenciais considerando a revelia e a benesse da gratuidade concedido a parte
autora. P.I. - ADV: DENISE PERUZZO ROCHA CAVALCANTI (OAB 294124/SP), LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS
(OAB 325286/SP)
Processo 1003431-32.2016.8.26.0077 - Inventário - Inventário e Partilha - Dalvina Maria de Menezes Miguel - Anthony
Menezes Miguel - Abra-se nova vista ao representante do Ministério Público. - ADV: VILTER JOSE PEREIRA (OAB 80212/SP),
ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS BICHARELI (OAB 336844/SP)
Processo 1003458-78.2017.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Confeccões Mais Um Eireli - Tais Santos
Menezes - Vistos. Defiro o pedido de desbloqueio de fls.173/178, pois os extratos bancários indicam o pagamento de juros pelo
valor depositado, ocorrência típica de contas poupanças. Ademais, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a
impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos deve ser estendida a toda e qualquer aplicação financeira, e não
apenas contas poupanças. Por fim, não é caso de se permitir, excepcionalmente, o bloqueio de verba salarial, na medida em que
os parcos recursos na conta bancária da exequente dão a entender pela sua essencialidade. Libere-se o valor bloqueado pelo
sisbajud. Após, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: CAMILA LOPES (OAB 329319/SP), PAULA CRISTINA FUCHIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º