TJSP 17/02/2022 -Pág. 2955 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
2955
a ambos os espólios; e) apresentação do plano de partilha em peça separada das declarações, observando-se os requisitos I
e II do art. 653 do Código de Processo Civil, ressalto que com relação ao espólio de Laura cabe apenas a apresentação das
declarações nos termos do item “d” e o pedido de adjudicação ao herdeiro Edgar Jr, caso não tenha deixado outros herdeiros;
f) certidões negativas fiscais municipais, referentes aos imóveis arrolados, podendo serem as mesmas extraídas pelo site www.
prefeitura.sp.gov.br. Não conseguindo êxito em obter as certidões pelo site, providenciar a regularização da situação do imóvel
junto à Prefeitura Municipal; g) certidões de nascimento/casamento atualizada de Edgard e Edgard Jr; h) lançamentos fiscais
atualizados (IPTU ou certidão de dados cadastrais com o valor venal) de eventuais imóveis a serem partilhados; i) certidões da
matrícula dos imóveis atualizadas, comprovando-se o domínio dos bens; j) o recolhimento das custas processuais, nos termos
do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11608/03, com ralação a ambos os espólios. k) cumprimento do art. 21, inciso I, do Decreto
Estadual nº 46.655/2002, dando início ao procedimento para conferência do imposto causa mortis (a ser recolhido no prazo da
Lei Estadual nº 10.705/2000), ou o reconhecimento da isenção, apresentando o inventariante cópia da respectiva publicação em
Dário Oficial, da homologação do cálculo do ITCMD pela Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 10, § 1º e 16, III,
todos da Portaria CAT 15/2003, com relação aos espólios de Aureste e Laura. 4. Verificado seu integral, retornem à conclusão
para homologação da partilha. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ADAIL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 436441/SP)
Processo 1003562-31.2022.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Maria Alice Rodrigues dos Santos - Vistos. Tendo em vista a pesquisa de Competência Territorial acostada a fls. 15, remetam-se
os autos ao Foro Central, com nossas homenagens. Int. - ADV: SEBASTIÃO DUARTE DA SILVA NETO (OAB 436960/SP)
Processo 1003655-91.2022.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Osmar Aparecido Soares - Vistos. 1. Primeiramente,
esclareça o requerente quanto a viúva Elaysa, bem como quanto aos herdeiros Aridelson, Dolores e Neusa Rosa. 2. Sem
prejuízo traga o requerente certidão testamentária em nome do de cujus. 3. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017,
providencie o(a) patrono(a) do autor no cadastro efetuado no SAJ o integral atendimento à resolução 551/2011 que regulamenta
a lei nº 11.419/2006, recategorizando as documentações apresentadas com a inicial, cada um em sua respectiva pasta, o que
deve ser observado em todos os peticionamentos, eis que limitou-se a utilizar-se somente da pasta de documentos quando
existe pasta própria para procuração, justiça gratuita, documentos pessoais, Documento - RG, Documento - CPF, Certidão de
óbito, certidão de Nascimento e outras, Anotando-se que a determinação é para efetuar a recategorização e não retransmissão
dos referidos documentos, que causará tumulto processual. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização
dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso ainda haja dificuldade, poderá o peticionário
utilizar-se do sistema de Suporte Técnico de Sistemas deste Tribunal, fone 08007979818 informando que esta decisão tem a
movimentação nº 61777, a qual autoriza as inclusões e retificações necessárias. Int. - ADV: MARCELLO MARTINS MOTTA
FILHO (OAB 98291/SP)
Processo 1003734-70.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.V.S. - Vistos. Não
foi juntado nenhum documento necessário à fase de cumprimento de sentença, devendo ser regularizado o necessário para
posterior análise da competência deste Juízo. Observo que o documento juntado não se trata de título executivo. Na omissão,
em 15 dias, ao distribuidor para cancelamento dos presentes. Intime-se. - ADV: VANESSA RAFAEL DE FREITAS (OAB 353791/
SP)
Processo 1003781-44.2022.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.T.A.
- - N.T.A. - - L.T.A. - - P.L.T.A. - Vistos. Nos termos dos arts. 917, 1285, 1286 , §2º e 3º, 1287 e 1289 e parágrafo, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça, modificados em parte pelo Provimento nº 16/2016 da mesma Corregedoria deste Egrégio
Tribunal, deverá a parte exequente distribuir o competente incidente processual de cumprimento de sentença, por dependência
aos autos geradores do título executivo, devendo a serventia encaminhar os presentes ao Distribuidor para o cancelamento da
presente distribuição. Intime-se. - ADV: EMANUELA MARQUES LOPES DA SILVA (OAB 369077/SP)
Processo 1003841-17.2022.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.A.P. - TODOS os documentos deverão ser digitalizados via equipamento de scanner e não por meio de fotografias digitalizadas
ou digitalizadas por aplicativos (ex. cam scanner), que impedem a correta visualização, manipulação e impressão. Prazo: 15
dias. - ADV: ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP)
Processo 1004234-73.2021.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.G.M. - B.Z.M. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que este Cejusc disponibiliza a data de - ADV: BRUNA LIMA DOS SANTOS (OAB 365688/SP),
THAIS PERICO GOMES (OAB 235238/SP), VIVIANY DA FONSECA (OAB 413109/SP)
Processo 1004417-44.2021.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.O.S. - Abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO MIELOTTI (OAB 312081/SP)
Processo 1004616-37.2019.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - J.C.L.A. - - J.V.L.A. - - A.L.A. - M.R.A. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RENAN MATSUKAVA VIEIRA (OAB 372393/SP), GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI
(OAB 354546/SP), RAPHAEL ARAUJO DA SILVA (OAB 273688/SP)
Processo 1004752-45.2017.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maurílio Ramos Pereira - - Manoel
Pereira Neto - - Marcelo Ramos Pereira - Lourdes Ramos Riul Pereira - Marcio Ramos Pereira - - Mara Regina Pereira Caitano
- Vistos. 1. Manifeste-se a inventariante em termos do prosseguimento do feito, observando o disposto a fls. 251. 2. Silente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: THAYNA JESUINA FRANÇA YAREDY (OAB 352366/SP)
Processo 1005418-74.2015.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vitor Valdir Mendes de Carvalho - Ivan
Roberto Soares - Vistos. 1. Anoto a decisão a fls. 322. 2. Fls. 328 - Renove-se a certidão expedida a fls. 315. 3. Após, arquivemse os autos. Int. - ADV: LAUDICEIA VIEIRA DE SOUZA COELHO (OAB 353646/SP), ROBERTO ALBERICO (OAB 51081/SP)
Processo 1006025-77.2021.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia de Almeida Ramos - Jorge
de Almeida Ramos Junior - Vistos. 1. Anoto a decisão a fls. 40. 2. Defiro aos herdeiros e ao espólio a gratuidade judiciária.
3. Conforme se depreende do documento a fls. 66/69, a de cujus possuía 1/4 do imóvel e sua mãe ROSALINA o outro 1/4.
Portanto, salvo melhor juízo, a de cujus teria, no máximo, 1/2 do imóvel. Esclareça, pois, a inventariante por que foi declarada
a totalidade do imóvel. 4. Sem prejuízo, traga a inventariante sua certidão de nascimento, bem como certidão de casamento
atualizada e cópia dos documentos RG/CPF da falecida NEIDE PEDROSO. 5. Considerando o decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça (tema n°1.074), determino o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, nos termos do art. 17 da lei
estadual n° 10.705/00 e art. 31 do decreto estadual n° 46.655/02, devendo o(a) inventariante diligenciar pela juntada da petição
de concordância da Fazenda Pública estadual. 6. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VALDINO FONSECA PAULO
(OAB 401480/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º