TJSP 02/03/2022 -Pág. 1202 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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na inicial, o que faço para o fim específico de DETERMINAR que a ré emita, em 24h contadas da efetiva intimação (e não da
juntada do mandado aos autos) o conhecimento de embarque original nº HBLCUBC1220116270, sem impor nenhuma condição
à Autora, exceto o pagamento das taxas locais, arbitrando multa de R$ 5.000,00 para o primeiro dia de descumprimento da
obrigação, montante este que será dobrado diariamente a partir do segundo dia de descumprimento. Cópia da presente decisão,
assinada digitalmente, valerá como MANDADO, devendo ser apresentada diretamente pelo advogado da parte Autora perante
o setor competente da Ré, juntando protocolo aos autos em cinco dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP)
Processo 1003454-65.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do
CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1003475-41.2022.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. Vistos. Medidas contra a Fazenda Pública e Detran, sem que participem do feito, não comportam deferimento nos autos desta
busca e apreensão (art. 506, NCPC). Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º e com fundamento
no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO, indeferida a inserção da
restrição judicial na base de dados do Renavan pois a restrição de circulação e transferência de veículo, e sua consequente
apreensão pela autoridade policial, somente se justifica quando envolver questões de segurança pública, não cabendo ao
Poder Judiciário determinar tal medida unicamente para atender interesse particular. Sobre o tema, o eminente Desembargador
Vianna Cotrim, quando ainda era Juiz no extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, deixou assentado que: Quanto à apreensão
por parte das polícias rodoviárias estadual e federal, a despeito da jurisprudência trazida à colação, com a devida vênia,
entendo que a pretensão deduzida não pode ser acolhida, pois não há fundamento legal para deferimento de requisição do
auxílio destas entidades para a localização e apreensão de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil não cumprido
pelo arrendatário. A propósito, no julgamento de caso semelhante (Al 561.596-0071), bem salientou o ilustre Presidente Juiz
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, deste E. Tribunal: Não compete ao Estado, através das instituições policiais, agir
em favor de entidades privadas, na satisfação de direitos do credor, da órbita civil, inexistindo na espécie notícia da prática de
infração criminal que, então, autorizaria o concurso dos agentes policiais. As funções da polícia rodoviária, seja a estadual,
seja a federal, são exercidas no exclusivo interesse da segurança pública, não se prestando, obviamente, serem exercidas
em favor de instituições privadas, quando estas buscam a satisfação de seus direitos decorrentes de contratos de caráter
especulativo firmados na esfera civil, dos direitos disponíveis. A tutela dos interesses particulares deve ser buscada na via
judicial adequada, sendo ilegítima a requisição de força policial para a solução de litígios de ordem patrimonial, exceto quando
ocorre o descumprimento de ordem judicial, que não é a hipótese vertente. Cabe à agravante localizar o veículo alienado por
seus próprios meios ou, não logrando atingir seu intento, buscar o ressarcimento de seus créditos pelas vias processuais
alternativas previstas no ordenamento processual pátrio (Agravo de Instrumento nº 733.489-00/0 - 2ª Câmara - j. 25/03/2002).
O pedido de bloqueio da circulação e licenciamento do veículo, principalmente porque, no caso em tela, o não cumprimento
do mandado de busca e apreensão só pode ser atribuído à instituição financeira : “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão. Mandado de busca e apreensão não cumprido, por duas vezes, por falta de interesse do autor em
fornecer os meios necessários. Pedido de bloqueio via RENAJUD para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente.
Indeferimento. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser
deferida para atender interesses particulares. Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser
feita pelo oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040982-66.2016.8.26.0000;
Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016) Executada a liminar, cite-se com as advertências dos parágrafos 1º até 4º do artigo
3º do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que a seguir transcrevo para que a parte
requerida tenha ciência dos prazos e faculdades de que dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta
poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição. Advirta-se que a não apresentação de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos
articulados na inicial. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do artigo
212, do Novo Código de Processo Civil, bem como fica autorizado o pedido de reforço policial, caso necessário, passível de
requisição pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação desta via que vale como mandado. Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003539-22.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. - ADV:
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE N.
FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Processo 1003568-04.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mylena Estrela Santos Moura Vistos. - ADV: ANGELA LUCIO (OAB 296368/SP)
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