TJSP 02/03/2022 -Pág. 1204 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
1204
Processo 1010371-37.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cavour Benzi Neto
- - Viviane Vaz Benzi - - Natália Vaz Martho - - Leonardo Vaz Cliquet Dias - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E
LUZ - Vistos. Defiro a realização de perícia Médica. Para a perícia judicial, nomeio Lucas Pedroso Fernandes Ferreira Leal,
que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos,
intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando,
apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do
perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça, hospedado no site do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância,
intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se
ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias,
tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde
logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte
Requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por
correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se. - ADV: AMANDA QUARESMA ESPINOSA (OAB 407830/SP),
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP), CLAUDIA
QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP)
Processo 1010456-67.2014.8.26.0562 - Monitória - Cheque - ESPOLIO DE ONDINA BOTELHO DE OLIVEIRA - JOAO
RECCHIA NETO - Vistos. Expeça-se resposta ao ofício de fls. 320, informando que a sentença que julgou extinta a ação
monitória ajuizada pelo Espólio de Ondina Botelho de Oliveira foi ratificada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
não havendo valores a serem levantados aqui pelo Espólio. Comunique-se. Intime-se. - ADV: HUMBERTO ALVES STOFFEL
(OAB 225710/SP), EDUARDO SILVA DE SOUZA (OAB 285399/SP), REYNALDO CUNHA (OAB 61632/SP), ROGERIO LUIZ
CUNHA (OAB 150191/SP)
Processo 1010609-56.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Josué Romão da Silva - Vistos.
A inexistência de bens penhoráveis faz com que o processo se suspenda nos termos do artigo 921, III, NCPC. Assim, declaro
suspensa a presente execução pelo prazo de 01 ano, o qual se suspenderá a prescrição. Para que a parte exequente possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a
promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro
de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte
executada Adriano da Silva Castro e Michele Caramez da Mota Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias
a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, independentemente do recolhimento de quaisquer
taxas, diversamente do necessário para realização de pesquisas por este juízo. Anote-se que, durante o prazo de suspensão,
não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Remetam-se ao arquivo, posto que a
qualquer tempo o exequente poderá prosseguir com a ação, independentemente de recolhimento de taxa, observando-se que
a pesquisa por meio de tantas cópias desta decisão quantas forem necessárias desobriga o autor do recolhimento das taxas
de pesquisa, mais barata e célere. Deverá o credor atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens suscetíveis
de constrição, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, posto que decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer
manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do mesmo artigo. Intimem-se. - ADV: IGOR
ASSIS BEZERRA (OAB 218439/SP)
Processo 1010624-98.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Marcela Mazzonetto
Medeiros Fonseca e outros - Vistos. Fica acolhido o pedido de revogação dos valores em vista do disposto na documentação
apresentada com a manifestação contra a qual não se opôs o adversário, dando cumprimento à decisão de Segunda Instância,
manifeste-se o autor em prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 1011495-85.2003.8.26.0562 (562.01.2003.012675) - Cumprimento de sentença - Coisas - Centro de Estudos
Unificados Bandeirante Ceuban - Vistos. Em vista do ajuizamento da ação em 01/06/2016 e do disposto na Lei nº 14.195/2021
que inovou ao estabelecer no Código Civil uma regra específica no art. 206-A, sobre a denominada prescrição intercorrente, há
que se abrir a possibilidade ao credor. Já prevista no CPC, na Lei de Execução Fiscal e consagrada também na jurisprudência,
a prescrição intercorrente seria a perda da pretensão no curso de uma ação de execução. Esta prescrição intercorrente ocorrerá
quando, por exemplo, o credor promove a ação executiva, mas não são encontrados bens no patrimônio do devedor. Nos termos
do art. 921 do CPC, esta hipótese acarreta a suspensão da ação por um ano, com a consequente suspensão da prescrição.
Retomando o processo após este prazo de um ano, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente. , manifeste-se o
autor no prazo de 15 dias ao final do qual, de ofício, poderá eventualmente este juízo, reconhecer a prescrição de que trata o §
4° e extinguir o processo nos moldes do IAC 001 do Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/
SP)
Processo 1011654-95.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ruth da Silva Wilson - Cooperativa Real da Habitação
Coophreal - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial e o faço para declarar inexigível a
cobrança do saldo residual, determinando no prazo de 6 meses a outorga da escritura definitiva por reconhecida a quitação do
originalmente contratado, no prazo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor de quitação. Ante
a sucumbência parcial, a autora arcará com 30% das despesas processuais, enquanto a ré o restante. Os honorários serão
fixados em favor dos causídicos da autora e da ré na proporção, respectivamente, de 7:3 sob o montante de 20% sobre o valor
atualizado da causa, observada a gratuidade. PRI - ADV: JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA
MARTINEZ (OAB 180884/SP)
Processo 1012094-67.2016.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Irmãos Gonçalves
Transportes Ltda. - Garage Réo Central Ltda - - Clayton Jose Rigo Junior - - Gisele Jordão Cavalheiro Rigo - Caixa Economica
Federal - - Maicon Alexandrino dos Santos Silva - - Thaila Ribeiro Silva e outro - Vistos, Verificada a hipótese prevista no art.
313, inc. V, a) do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo sem
manifestação, tornem conclusos. Int - ADV: LEANDRA CHEVITARESE PARADA OLIVEIRA (OAB 184403/SP), ANNA MARIA
GODKE DE CARVALHO (OAB 122517/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB
142534/SP)
Processo 1012715-93.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Stella Maria Meira Villani
- Carlos Julio Pierin e outro - Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º