TJSP 03/03/2022 -Pág. 4622 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
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Privados. o sistema SISBAJUD já abrange ativos líquidos e ilíquidos, inclusive previdência privada e ações, em bolsa, inclusive
aquelas custodiadas em corretoras, que, se existentes, já são indicados no extrato, sendo, portanto, desnecessária e inócua a
expedição de ofícios para o mesmo fim. As informações que referidos ativos não são abrangidos estão, portanto, desatualizadas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Cédula de Crédito Bancário. Pedido de ofício à SUSEP, CNSEG
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização,
BRASILPREV Seguros e Previdência S/A para investigar patrimônio da executada com relação a planos de previdência privada.
Ausência de interesse de agir. Pesquisa via BACENJUD que já abrange todos os ativos financeiros. Art. 13 do Regulamento 2.0
do BANCENJUD, do Banco Central. Precedentes. Decisão mantida. Agravo improvido. TJSP; Agravo de Instrumento 229896682.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Como visto, ospedidos são inadequados à causa
eminentemente cível, além de verdadeiramente inócuos no caso em concreto, ausentes indícios da existência de bens de outra
espécie, sequer de capacidade econômica para tanto. Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra
do E. Des. Sebastião Flávio: (...)uma vez exauridas sem sucesso as providências ordinárias de averiguação sobre a existência de
bens que possam ter os devedores e que não figuram nos registros públicos em seu nome, a atuação do Poder Judiciário daí por
diante, ao se encarregar de infindáveis e aleatórias providências investigativas da exclusiva responsabilidade dos credores, não
deixaria de constituir trabalho inútil em prejuízo de toda a população que necessita ter a solução dos litígios pendentes e com a
maior celeridade possível. (...) O normal das coisas é que as pessoas insolventes ficam sem condições econômicas de adquirir
bens imóveis e mesmo outra espécie de bens, de sorte que a conclusão a se extrair disso é que inexistiu semelhante espécie
de negócio, ou seja, de compra de imóveis em outros Estados membros da Federação e mesmo de aplicação de dinheiro em
bolsa de valores mobiliários. (...) Assim, não revelados indícios de malversação de bens da devedora, foi acertada a denegação
da requisição de informações ora debatida e deve ser prestigiada e louvada com o intuito de obstar os constantes abusos de
credores imprevidentes em se servir da atuação da Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267968-68.2019.8.26.0000; Rel.
Sebastião Flávio.; Data do Julgamento: 07/02/2020) No mais, considerando que não houve providências por parte do exequente
na demonstração de diligências úteis ao encontro de bens, determino a suspensão dos autos nos termos do art. 921, III do
CPC, remetendo-se os autos ao arquivo. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. Caso sejam requeridas pesquisas de bens destituídas de urgência, fica advertida
a parte exequente que serão aplicadas as penalidades previstas do art. 77 e 80 do CPC. Intimem-se. - ADV: MARIO RICARDO
BRANCO (OAB 206159/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001469-16.2008.8.26.0224 (224.01.2008.001469) - Cumprimento de sentença - Pagamento - RETOUR ATIVOS
FINANCEIROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO - Vistos. Fls. 424: não prospera os pedidos para expedição de ofícios, observando-se que
já houve peticionamento nesse sentido, à fl. 369, com apreciação à fl. 370; considerando: - CNSEG- Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e SUSEP Superintendência de
Seguros Privados. o sistema SISBAJUD já abrange ativos líquidos e ilíquidos, inclusive previdência privada e ações, em bolsa,
inclusive aquelas custodiadas em corretoras, que, se existentes, já são indicados no extrato, sendo, portanto, desnecessária
e inócua a expedição de ofícios para o mesmo fim. As informações que referidos ativos não são abrangidos estão, portanto,
desatualizadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Cédula de Crédito Bancário. Pedido de ofício à
SUSEP, CNSEG Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar
e Capitalização, BRASILPREV Seguros e Previdência S/A para investigar patrimônio da executada com relação a planos de
previdência privada. Ausência de interesse de agir. Pesquisa via BACENJUD que já abrange todos os ativos financeiros. Art. 13
do Regulamento 2.0 do BANCENJUD, do Banco Central. Precedentes. Decisão mantida. Agravo improvido. TJSP; Agravo de
Instrumento 2298966-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) No mais, reporto-me à fl. 422,
aguardando-se o retorno do A.R. da carta de intimação (despacho para o exequente providenciar o regular andamento ao feito).
Intimem-se. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP)
Processo 0003222-17.2022.8.26.0224 (processo principal 1028338-13.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marco Antonio Bellone - - Tereza Venancio Bellone - - Luzia Gomes Bellome - Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento
voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo
à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas
previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos
sistemas informatizados. Deixo consignado que cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que
por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo
ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo
executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE GENOVESI FERNANDES (OAB 200338/SP), SÂMIA COSTA BERGAMASCO (OAB
270200/SP)
Processo 0005418-62.2019.8.26.0224 (processo principal 1045170-92.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Edvac Serviços Educacionais Ltda. - Vistos. INTIME-SE a parte exequente, por carta a ser encaminhada
pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos
II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações
genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem
a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º