TJSP 03/03/2022 -Pág. 4623 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
4623
Processo 0007194-63.2020.8.26.0224 (processo principal 1036859-15.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Waldeniris Lima Gonçalves - - Cláudio Miguel Gonçalves - - Ana Cláudia Lima Gonçalves - Vistos. INTIME-SE a parte
autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado
andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo
Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação
ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIO
ALBERTO NARANJO COKE (OAB 283179/SP)
Processo 0010690-66.2021.8.26.0224 (processo principal 1043888-14.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Paulo Sergio Orsi Eireli - Vistos. Realizada a pesquisa para localização de bens SISBAJUD/RENAJUD, sem
sucesso. Quanto ao(s) sistema(s) SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, obtido resultado POSITIVO. No mais, com a arquitetura de
sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como
teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes
que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão,
como é feito atualmente no Bacenjud. A aludida modalidade de reiteração automática não foi implementada no âmbito do
TJSP. Vale observar, não há módulo de integração do sistema E-SAJ com o SISBAJUD, de modo que todas as inclusões e
extrações de resultado são feitas manualmente por servidores. Na hipótese de reiteração, até que seja implantada referida
tecnologia, há necessidade de consulta e extração de resultados em datas distintas em cada processo, o que se mostra inviável,
ante a carência de servidores para o acompanhamento individualizado dos milhares de execuções em tramitação neste juízo.
Apenas a título de exemplo, esta Unidade Judicial conta com apenas uma única servidora para a efetivação de todas as
pesquisas; se esta servidora tivesse de colher resultados de todos os processos ela praticamente ficaria impedida de cadastrar
novas ordens, o que inviabilizaria novas execuções na Vara, motivos pelos quais, fica impossibilitado o processamento do
pedido assim como formulado. Quanto ao SERASAJUD, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, a
providência pode ser feita pela própria parte, bastando a extração de certidão, observado o disposto no art. 517, do Código
de Processo Civil. A utilização do sistema Serasajud restringe-se às comunicações emanadas do juízo, não se prestando a
desincumbir a parte de seus ônus próprios e que podem ser satisfeitos direta e extrajudicialmente. Nesse sentido, colhe-se
da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA Não localização do requerido Pedido judicial de pesquisa de endereço via sistema
SerasaJud Indeferimento Intervenção do Poder Judiciário para requisição de informações, com o intuito de localizar o requerido,
ocorre em situações excepcionais No caso, a pesquisa de endereço do agravado, perante os bancos de dados da SERASA, é
providência que pode ser buscada pela própria parte, extrajudicialmente, não justificando socorrer-se do Poder Judiciário, que
não é órgão de investigação das partes Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 212760332.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de
Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). Ademais, como se extrai da própria
normativa, a previsão não impede o indeferimento, inclusive pelo fundamento da desnecessidade de intervenção, e sequer
se cogita prejuízo, vez que autorizada a extração de certidão, a utilização do sistema é meramente redundante. Nessa linha,
colhe-se também: Monitória. Cumprimento de sentença. Determinada a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção
ao crédito (SCPC). Agravo de instrumento. Restrição creditícia em nome do réu efetivada mediante decisões que servem de
ofício ao SCPC. Protesto e SERASAJUD. Medidas redundantes. Princípio da economia processual. Indeferimento. Baixa do
protesto. Inteligência do artigo 517, § 4, do CPC. Cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto. Tese fixada pelo
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP). Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2198348-37.2017.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018) Assim,
sendo prescindível a utilização do sistema SERASAJUD para o fim pretendido, autorizo somente a expedição de certidão para
fins de protesto ou inclusão em outros órgãos de proteção ao crédito, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 dias úteis
o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo
para pagamento voluntário. Após, expeça-se certidão, ficando a parte incumbida do encaminhamento aos órgãos que entender
pertinentes, para os devidos fins. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRETTA MENEGHEL (OAB 244465/SP)
Processo 0014333-08.2016.8.26.0224 (processo principal 0058592-69.2008.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A Proguaru - Solange Maria Alves - Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. ADV: IRINEU CARLOS DE ALMEIDA (OAB 159206/SP), ADRIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 262905/SP), GERSON
BESERRA DA SILVA FILHO (OAB 232465/SP), GABRIELA FANARO DA COSTA (OAB 234406/SP)
Processo 0015808-57.2020.8.26.0224 (processo principal 1043820-98.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Leonardo Theisen de Mello - - Laura Yukiko Uehara - Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser
encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito,
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz
não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde
logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem
custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ÉRIKA GOMES MAIA (OAB
244606/SP)
Processo 0018046-15.2021.8.26.0224 (processo principal 1012460-82.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - Renato Carrero da Costa - Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas finais devidamente recolhidas às fls. 84. Com
o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SANDRA MARIA
MAGALHÃES (OAB 283137/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º