TJSP 03/03/2022 -Pág. 4624 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
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SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP)
Processo 0020221-79.2021.8.26.0224 (processo principal 1011566-43.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Colégio Alhambra Rodrigues Ltda. ME - BST Butler Tecnologias Comércio,
Projetos, Importação e Exportação Ltda. - - GC Locação de Equipamentos Ltda. - Vistos. Fls. 38/39, 44/45 e 46: sentença de
fls. 32/33 transitada em julgado, conforme certidão de fl. 47, contra a qual não foi interposto recurso. Assim, reporto-me às
fls. 32/33, pelos próprios fundamentos da sentença citada. “...cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas
e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de
arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a
abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor.” Assim, as custas finais devidas pelo executado, deve
ser abatida de forma proporcional pelo pagamento já efetuado nos autos, competindo ao exequente comprovar o recolhimento
do valor proporcional ao valor que pretende levantar, respeitando-se o limite mínimo legal, se o caso. Com o recolhimento,
cumpra-se o determinado no antepenúltimo parágrafo de fl. 33. Intimem-se. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA
PRADO (OAB 220564/SP), ROBERTA LEONEL FERREIRA DA COSTA (OAB 302939/SP), LISE DE ALMEIDA (OAB 93025/SP),
LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)
Processo 0021229-28.2020.8.26.0224 (processo principal 1042749-61.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Claudio Ribeiro Miranda - Wt Comércio de Alimentos, Bebidas e Transportes Eireli - Me - Vistos. INTIME-SE a parte
autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado
andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo
Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação
ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO
ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (OAB 295727/SP), PAMELLA MOTTA (OAB 336535/SP)
Processo 0027916-84.2021.8.26.0224 (processo principal 1027500-36.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fabio Messias da Costa - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se o exequente se o comprovante
de depósito juntado aos autos satisfaz a presente execução, no prazo de 10 dias úteis. Deixo consignado que o silêncio será
interpretado como concordância tácita e consequente extinção do processo! Intimem-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP), ADAILSON GENEROSO RODRIGUES (OAB 414318/SP)
Processo 0028727-06.2005.8.26.0224 (224.01.2005.028727) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - R.A.F.E.L. - F.O. - Providencie o exequente, no prazo de 10 dias úteis, o recolhimento das custas finais. ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), ALINE EUGÊNIA DE LIMA ARANTES (OAB 222119/SP), CIBELE MORETIM
CANZI (OAB 159378/SP)
Processo 0034013-08.2018.8.26.0224 (processo principal 4028681-65.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Transportadora Celestrial Mudanças e Transportes Ltda e outros - Traga o(a)
exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 dias úteis. Nada Mais. - ADV: GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI
(OAB 354546/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0038968-48.2019.8.26.0224 (processo principal 0041861-56.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Posse
- Cooperativa Habitacional Terra Paulista - SAMUEL SILVA DE LIMA - - VANIA FERNANDES DE OLIVEIRA - Vistos. 1) Defiro a
pesquisa de bens (SisbaJud e RenaJud), mediante o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias. Fls. 311/312: não prospera os
pedidos para expedição de ofícios, considerando: -CNIB(Central Nacional de Indisponibilidade): Ainscrição do nome do devedor
junto à Central Nacional de Indisponibilidade tem apenas aplicação excepcional, restrita aos casos de repercussão social ou
pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, conforme a lei. Assim, ausente as hipóteses legais, sem
olvidar ainda que o credor possui outros meios para obter o mesmo resultado (art. 517, 728 e 828, do Código de Processo Civil),
não há como acolher o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO Pretensão de reforma da respeitável
decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento
Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de
indisponibilidade de bens - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127770-78.2019.8.26.0000; Relator (a):
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 16/07/2019) -OFÍCIO PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE E
CNH: Amedida requerida provoca restrição grave do direito de ir e vir, o que não é compatível com a sistemática introduzida pelo
Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu recentemente sobre o tema o E. Tribunal de Justiça, em caso análogo, em sede
de liminar, entendendo por bem pela determinação de devolução de passaportes apreendidos e de afastamento da suspensão do
direito de dirigir, asseverando que: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH
e do Passaporte do executado. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução
por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte Recurso desprovido.” (Relator(a): Campos
Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017; Data de registro:
04/03/2017) Assim, INDEFIRO o pedido de apreensão dos passaportes eCNHs. -CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO
Quanto ao bloqueio/cancelamento de cartões de crédito dos devedores,nãoprospera o pedido realizado pela parte exequente
uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito, o que fica também INDEFERIDO. Do
mesmo modo, já houve julgamento pelo E. Tribunal de Justiça nestes termos: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diligênciaspara
efetivação da penhora e pagamento, por meio doInfojudeBacenjudque restaram frustradas - Pedido de bloqueio de cartões de
crédito da executada Medidasindutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor Cancelamentodos cartões de crédito que não se presta ao
fim desejado, no caso, o pagamento do débito Recursonão provido.(Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: Americana; Órgão
julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2017; Data de registro: 03/03/2017) Como visto, ospedidos
são inadequados à causa eminentemente cível, além de verdadeiramente inócuos no caso em concreto, ausentes indícios da
existência de bens de outra espécie, sequer de capacidade econômica para tanto. Sobre o tema, peço vênia para transcrever
trecho do V. Acórdão de lavra do E. Des. Sebastião Flávio: (...)uma vez exauridas sem sucesso as providências ordinárias de
averiguação sobre a existência de bens que possam ter os devedores e que não figuram nos registros públicos em seu nome, a
atuação do Poder Judiciário daí por diante, ao se encarregar de infindáveis e aleatórias providências investigativas da exclusiva
responsabilidade dos credores, não deixaria de constituir trabalho inútil em prejuízo de toda a população que necessita ter a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º