TJSP 09/03/2022 -Pág. 1734 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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protelatórias (...).” STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho. Não há matéria preliminar a ser
analisada. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No
mérito, a demanda deve ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. É incontroversa a
prestação do serviço contratado, sendo, assim, devida a remuneração no valor de R$ 570,00. Também deve ser acolhido o
pedido de ressarcimento das despesas com emolumentos de cartório (R$ 168,72), os quais são gastos decorrentes da
inadimplência da requerida. Com relação ao pedido de indenização do valor dos honorários advocatícios do patrono contratado
pela requerente, este deve ser rejeitado, uma vez que a contratação de advogado para a propositura da ação constitui faculdade
da parte. Consoante anota Yussef Said Cahali, não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a
parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários profissionais, para o patrocínio de sua causa ‘in
misura superiore a quella poi ritenuta côngrua dal giudice’. Aliás, como agudamente observa Redenti, a condenação nas
despesas, embora sendo uma consequência secundária do processo sobre o direito substancial, não pode ter origem senão no
processo e nos atos nele praticados (cf. Honorários Advocatícios, 3ª edição, págs. 418-419). Bem por isso, os honorários
contratados para defender os interesses dos autores não dão respaldo ao pedido de indenização por danos materiais. Não se
trata de obrigação automática do perdedor da ação suprir os honorários convencionados, pois o contrato vincula seus signatários
e são independentes dos honorários sucumbenciais, mecanismo de responsabilização na esfera judicial (art. 20, CPC/73).
Nesse sentido já decidiu o eminente Des. Ruy Coppola: Reconvenção. Julgamento de procedência. Condenação da autora ao
pagamento em reembolso dos valores gastos pela ré com a contratação de advogado para a defesa na lide. O reembolso dos
honorários do advogado contratado não se encarta no conceito de danos materiais. A simples contratação de advogados, por si
só, não gera direito à indenização reclamada, não sendo aplicáveis ao caso os artigos 389 e 404 do Código Civil. O reembolso
das custas e despesas integra os ônus da sucumbência. Reconvenção improcedente. Apelo provido (Apelação nº 001189714.2010.8.26.0248, 32ª Câmara, J. 07/02/2013). De tal modo, não se aplica a cláusula de honorários contratuais em caso de
manejo de processo judicial, cuidando-se de atribuição exclusiva do magistrado a estimação da verba honorária em caso de
sucumbência, razão pela qual fica afastada a condenação aos honorários convencionados. Nesse sentido: “EMBARGOS
INFRINGENTES - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - “RETITUTIO
IN INTEGRUM”. V.v. EMBARGOS INFRINGENTES - PERDAS E DANOS - DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS - MERA FACULDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEFENSORIA PÚBLICA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDAS E DANOS NÃO CONFIGURADOS. A contratação de advogado particular
para o ajuizamento de ação judicial, apesar de não configurar conduta contrária ao direito, constitui mera faculdade da parte,
que tem a opção de utilizar-se dos serviços da Defensoria Pública quando não possuir recursos financeiros. Os gastos com o
exercício desta faculdade decorrem do contrato entabulado entre a parte e seu advogado, sendo aquele contra quem a demanda
será proposta pessoa estranha a esta contratação e que não pode, portanto, ser condenada à restituição do valor contratado.
Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e os danos materiais suscitados pela demandante, não há
que se falar em responsabilidade civil daquela e tampouco em direito a ressarcimento por eventuais perdas e danos.” (TJ-MG EI: 10145110504456002 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 29/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2013). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do pedido de indenização por danos
materiais para pagamento do valor dos serviços prestados (R$ 570,00), além do valor despendido com emolumento de cartório
(R$ 168,72). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a requerente é empresa e como tal não se
sujeita à violação da honra subjetiva, o que impõe a rejeição de tal pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, para o fim de: 1) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de
R$ 570,00, relativo aos serviços prestados pela requerente, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
desde o vencimento do boleto (31/07/2020 fl. 18), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) rejeitar os demais
pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento igualitário das custas e despesas processuais.
Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso da seguinte forma: 1) requerente: pagar 10%
sobre o valor dos pedidos rejeitados; 2) requerida: pagar 10% sobre o valor da condenação. Alerte-se às partes que embargos
declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição
nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em
aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela
imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por e-mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial,
caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja
o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a
inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a
vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação
da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de
certidão do SAJ 505792. Int. Bragança Paulista, 07 de março de 2021. - ADV: ADRIANO DOS ANJOS LEMOS (OAB 429540/
SP)
Processo 1009830-35.2021.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S.V.P. - B.M. - Ciência às partes sobre o
laudo pericial acostado às fls. 148/154, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: VITOR AUGUSTO FUNCK DE LIMA (OAB
386772/SP), RODRIGO AUGUSTO GONCALVES (OAB 419195/SP)
Processo 1010322-27.2021.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.M. - V.E.G. e outro - SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por CARLOS ALBERTO DE MELLO em face de PEDRO DE
MELLO, representado por sua genitora VIVIANE ELISABETE GALLO. Em síntese, o requerente afirma que, em 10 de março
de 2021, celebrou acordo na ação revisional que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista (autos nº
1000048-04.2021), segundo o qual se obrigou ao pagamento de 1,82 salários mínimos a título de alimentos, o que equivale a
R$ 2.002,00 (fls. 20/26). Sobreveio alteração de sua capacidade financeira, haja vista que, à epóca do acordo, morava de favor
na casa de uma prima. Contudo, a partir de abril de 2021, viu-se obrigado a deixar o local, precisando alugar um quarto numa
pensão situada no bairro Tatuapé, em São Paulo, no valor mensal de R$ 1.300,00, despesa essa que compromete mais de 50%
de sua aposentadoria, que alcança a cifra de R$ 2.530,09. O requerido reside em casa própria juntamente com sua genitora,
e frequenta escola pública de qualidade. Enfrenta problemas de saúde que não lhe permitem o desenvolvimento de atividade
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