TJSP 09/03/2022 -Pág. 1735 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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laboral a fim de complementar sua renda. Pretende a minoração da verba alimentar para 25% de seus rendimentos líquidos,
o que equivale a R$ 632,52. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 37/42). A requerida foi pessoalmente
citada (fl. 69). Em contestação, a requerida insurgiu-se contra as assertivas autorais em todos os seus termos. Trouxe prints da
rede social, a fim de comprovar que o requerente complementa seus rendimentos mensais atuando como corretor de imóveis.
Informou que o próprio requerente encaminhou print de sua conta bancária, em conversa mantida em whatsapp, esquecendose de apagar o saldo de mais de R$ 10.000,00 depositados em conta bancária. Destacou a necessidade de manter o patamar
dos alimentos já fixados, postulando pela realização de pesquisas junto ao Sisbajud e Infojud. Sobreveio réplica (fls. 88/95). O
Ministério Público, em parecer final (fls. 170/176), opinou pela improcedência da pretensão inicial. É o relatório. Fundamento
e decido. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo
desnecessária a dilação probatória para realização de pesquisas de bens do alimentante. O perfil socioeconômico está bem
delineado, bastando ao juízo a aplicação da lei ao caso concreto. Além disso, em réplica, o próprio requerente acostou suas
últimas declarações de imposto de renda (fls. 104/145) e extratos bancários (fls. 146/166). Defiro à requerida a justiça gratuita
(indicação à fl. 72). Anote-se. É bem sabido que a prestação de alimentos, no Direito Civil pátrio vigente, em regra guia-se
pelo binômio necessidade de quem os recebe possibilidade de quem os fornece, de modo que o alimentando tenha suas
necessidades supridas de acordo com a capacidade econômica do alimentante. Não é outra a ideia contida no § 1º do artigo
1694 do novo Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
pessoa obrigada. A análise das possibilidades do alimentante e das necessidades da alimentada, portanto, desempenha função
primordial, pois qualquer alteração em um dos polos da relação alimentar produzirá reflexos na equação supramencionada,
elevando ou reduzindo, na mesma proporção, o valor devido a título de alimentos. Fixadas as premissas acima, o contorno
fático da lide indica que a pretensão inicial deve ser rechaçada. O requerente celebrou acordo com o requerido há um ano (fls.
20/22), comprometendo-se a pagar alimentos que alcançam o valor de R$ 2.002,00. Da leitura do acordo (fls. 20/22), denota-se
que o requerente já era aposentado. Isto implica a conclusão de que o alimentante se obrigou a pagar pensão alimentícia que
comprometia aproximadamente 80% de seu benefício previdenciário. Ainda que se considere verdadeira a assertiva autoral de
que não tinha despesas de aluguel em 10 de março de 2021 (data do acordo), mas que passou a ter no final daquele mesmo
mês (fl. 27), é pouco crível que o alimentante teria, de forma voluntária, concordado em sobreviver com apenas 20% de seus
rendimentos, ou seja, pouco mais de R$ 500,00. Não bastasse isso, o requerente não impugnou o fato de que atua como corretor
de imóveis. Em que pesem os problemas de saúde enfrentados em setembro de 2021, acarretando-lhe 12 dias de internação
(fl. 28), forçoso reconhecer que a movimentação bancária do requerente comprova que seus rendimentos mensais ultrapassam
seu benefício previdenciário e lhe permitem ter debitada automaticamente de sua conta bancária a fatura de cartão de crédito
de aproximadamente R$ 1.000,00 e ainda encerrar o mês de janeiro de 2022 com o saldo de R$ 1.557,91 em conta (fl. 158).
Nem mesmo as argumentações autorais de que os extratos bancários com saldo negativo revelam a incapacidade financeira
são suficientes para a minoração da verba alimentar. A evolução patrimonial do requerente, demonstrada pelo gráfico de fl. 94,
não permite ao Juízo a conclusão de que o requerente não conta com rendimentos mensais insuficientes para o pagamento dos
alimentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de rejeitar o pedido formulado na petição inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Alertem-se às partes que embargos
declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição
nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição
de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Servirá cópia da presente sentença como
ofício, a ser encaminhado por e-mail, a fim de instruir o agravo de instrumento nº 2302600-52.2021.8.26.0000 da 7ª Câmara
de Direito Privado (fl. 62). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(a) patrono(a) do requerido (fl.72) .
Consoante orientação do anexo IX do Convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, deixa este juízo de fixar a porcentagem
dos honorários devida ao(a) procurador(a) nomeado(a), limitando-se a determinar a expedição da certidão. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Int. Bragança Paulista, 07 de março de 2022. RODRIGO SETTE
CARVALHO - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), JOSÉ GABRIEL MORGADO MORAS (OAB 288294/
SP)
Processo 1010519-79.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - R.S.Y. - A.L.Y. - Manifeste-se a parte
requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida e fazer a contestação a reconvenção. Prazo:
15 (quinze) dias. - ADV: AMANDA CECILIA BONCHRISTIANI NUNES DE PAIVA (OAB 287313/SP), LÉLIO JOSÉ CRESPIM
(OAB 162757/SP)
Processo 1010898-20.2021.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B.R. - Ao autor, conforme comunicado 2290/2016
publicado no D.J.E. em 05.12.2016, Edição 2253, página 07/09, que trata da distribuição de cartas precatórias cíveis, a
distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011,
tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, sendo assim, no prazo de 05 dias, comprove a
distribuição da carta precatória - ADV: BRUNA HELENA GOIS PAES ALVES (OAB 346891/SP)
Processo 1011123-40.2021.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - S.A.C.M. - Fica a parte interessada intimada do
formal assinado e disponível às fls. 88 que deverá ser impresso e encaminhado para o seus devidos fins. - ADV: ANTONIO
ALVES OLIVEIRA FILHO (OAB 374028/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2022
Processo 1009909-14.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Leda Marcia de Godoy Goncalves e
outros - Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida LEDA MARCIA
DE GODPY GONÇALVES E CARLOS ALBERTO GONÇALVES. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), CARLA FRANCIELI OLIVEIRA MACHADO (OAB 420861/SP)
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