TJSP 10/03/2022 -Pág. 3577 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
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documental do pagamento. Não tem segurança quanto ao valor que pagou para ficar com o imóvel inteiro e ainda relatou outras
desavenças com o autor a respeito de uma casa reformada na cidade de São Paulo. Logo, não há segurança alguma sobre a
alegada venda da metade ideal pelo autor, prevalecendo o que consta na escritura pública, não podendo ser superada essa
prova por testemunhas quando há divergências nas próprias declarações da parte ré, que não apresenta indícios plausíveis do
fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. Com efeito, o artigo 1.320 do Código Civil regula o direito potestativo de
extinção do condomínio, ao dispor que: a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum respondendo o
quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão, uma vez que não é justo que o proprietário de qualquer espécie de
bem seja constrangido a manter a copropriedade quando não mais tiver interesse e não for possível a divisão do bem comum.
Desse modo, a proposta ofertada pela requerida em aceitar o reembolso de R$ 4.000,00 para que o condomínio seja extinto
deve ser afastada, uma vez que a pretensão do autor possui respaldo legal. Nesse sentido, já julgou o E.TJSP: Condomínio.
Extinção. Ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial. Sentença de procedência. Inexistência de direito real de
habitação. Extinção do condomínio que constitui direito potestativo do condômino. Aplicação do art. 1.320 do CC. Inexistência
de qualquer obstáculo à extinção do condomínio. Réu que, ao que tudo indica, deixou de residir no imóvel. Penhoras incidentes
sobre frações ideais dos condôminos que não inviabilizarão a alienação judicial do imóvel. Sentença mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1034491-86.2018.8.26.0001; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022).
Grifo nosso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, a fim de determinar a extinção do condomínio e, por conseguinte, determinar a alienação judicial
do bem descrito na exordial nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, dividindo-se o produto da alienação na
proporção do respectivo quinhão de cada condômino (50% para cada). Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre do valor da causa, nos termos do artigo 85, §
8º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à exigibilidade, ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em
julgado, aguarde-se iniciativa da parte autora por seis meses para início da fase de avaliação, licitação ou leilão judicial. No
silêncio, façam-se as anotações necessárias e arquivem-s e os autos. P.R.I. - ADV: VIVIAN FERREIRA DOS SANTOS (OAB
372560/SP), BENEDITO CESAR DOMINGUES FILHO (OAB 70537/SP)
Processo 1004249-64.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.C.P. - A.C.P. - Vistos.
Intime-se o autor, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre permanência ou não do interesse processual na
demanda, conforme cota ministerial de fls. 80. Int. - ADV: ERICA CRISTINA ELIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 230933/SP),
RODNEY RAMOS COSTA (OAB 316563/SP)
Processo 1004338-87.2021.8.26.0220 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Dorothy Rosa Dagort Ponce
- - Wesley Antônio Siqueira Ponce - Construkater-construtora e Engenharia Ltda. - - Luís Eduardo Rodrigues Kater - Vistos.
A impugnação acerca da estimativa dos honorários periciais apresentada pelas partes não veio embasada de argumentos
suficientes para alteração do valor apontado, uma vez que o cálculo elaborado pelo expert se baseou normativa vigente aplicável
ao tipo de trabalho pericial. De conseguinte, homologo a estimativa de fls. 658 e ss.. Quanto ao pedido de fixação de honorários
prévios, é certo que o pedido encontra respaldo no artigo 464, parágrafo 4º, do CPC. Assim, arbitro os honorários provisórios
em 50% dos honorários retro, é dizer, R$ 4275,00. Deverá a (s) parte (s) responsável efetuar (em) o depósito devido em conta
judicial, conforme já decidido às fls. 141. Int. - ADV: FABRICIO LELIS FERREIRA SILVA (OAB 308384/SP), ANA CAROLINA
CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA (OAB 390465/SP)
Processo 1004406-71.2020.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Baratão das Tintas Rondon Ltda
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls.86), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a liberação/desbloqueio do veículo indicado às fls. 72. Providencie a
Sra. Coordenadora o necessário. Façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WILLIAM HUGO
BARBOSA (OAB 315156/SP)
Processo 1004407-56.2020.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Defiro a expedição do (s) ofício (s) pleiteado (s). Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1004425-43.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.F.A.S. - Vistos. Diante
do mandado negativo juntado às fls. 44, dê-se baixa na pauta de audiências do CEJUSC. Intime-se a parte autora para indicar
o atual endereço do requerido. Int. - ADV: AMANDIO DE SOUZA GAVINIER (OAB 112268/SP)
Processo 1004807-36.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nataly, registrado civilmente
como Luis Miguel dos Santos - Vistos. Para apreciação ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerente depositar em
cartório cópia da última declaração de Imposto de Renda, bens e direitos, depositando em cartório, ou se preferir, protocolar
digitalmente o documento, neste caso, nomeando-o como documento sigiloso (de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado), bem como apresentar comprovação dos seus rendimentos (tais como holerites, CTPS, benefício
previdenciário...), ou promover o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1004966-76.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Helio Cassiano dos Santos e outro
- Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora sobre a certidão negativa de fls.76. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), ANA LUCIA MACEDO RANGEL MOREIRA (OAB 442532/
SP)
Processo 1005223-04.2021.8.26.0220 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luis Fernando Santos
Soares - Vistos. Fls.39: HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora, pondo fim a fase cognitiva, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações pertinentes e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SILVIA HELENA SANTOS SOARES (OAB 236975/SP)
Processo 1005529-70.2021.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora, pondo fim a fase cognitiva, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve bloqueio do veículo pelo juízo. Façam-se
as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º