TJSP 14/03/2022 -Pág. 2949 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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também penhora, viável que se faça por mera carta citatória, mas desde já se adverte a parte autora que se não for recebida em
mão própria, haverá necessidade de citação por mandado. Cite-se a parte executada por carta para, no prazo de 3 (três) dias a
partir de sua citação, pagar o montante estampado na petição inicial, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,
acrescido dos honorários advocatícios da parte exeqüente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o executado efetue o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo para embargos,
reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, II, CPC). Não efetuado o pagamento
nem o parcelamento em 3 (três) dias, diga a parte exeqüente em termos de penhora. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos da carta citatória. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1019099-83.2021.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Moises Pinto de Araujo Filho Vistos. Requeira a parte interessada, o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorridos,
sem manifestação, cumpram-se os termos do artigo 485, III, do C.P.C. Intimem-se. - ADV: MAFALDA SOCORRO MENDES
ARAGAO (OAB 131909/SP)
Processo 1019228-65.2019.8.26.0005 - Monitória - Nota Promissória - Inec - Instituto Nacional de Educação e Cultura
S/c Ltda - Vistos. Ante o recebimento da carta de citação por terceiro e para que não se alegue eventual nulidade, expeça-se
mandado para citação da parte ré ao endereço constante no A.R.. Recolha-se a diligência do oficial de justiça. Intimem-se. ADV: WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/SP)
Processo 1019266-09.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eden Zanol - Vistos. Ante o
recebimento da carta de citação por terceiro e para que não se alegue eventual nulidade, expeça-se mandado para citação da
parte ré ao endereço constante no A.R.. Recolha-se a diligência do oficial de justiça. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA GLEIDA
FULANETTI SERAFIM (OAB 288910/SP)
Processo 1019471-77.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Iara
Moema Rito Rondini e outros - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Homologo o acordo e suspendo a execução nos termos do
art. 922, CPC. Aguarde-se manifestação no arquivo. Intimem-se. - ADV: RICARDO AZEVEDO LEITAO (OAB 103209/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1019603-32.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.L.D.A. - G.S. Vistos. Intime-se o autor periciando a apresentar os exames complementares indicados à p. 486 pelo IMESC. Prazo: 30 dias
Após, oficie-se o imesc, conforme solicitado (p. 84 parágrafo 2). Intimem-se. - ADV: MAÍRA RODRIGUES GERALDO (OAB
347030/SP), MARCIA POLAZZO MACHADO BERGAMIM ALMEIDA (OAB 200243/SP), KARINA KRAUTHAMER FANELLI (OAB
169038/SP)
Processo 1019811-79.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Roberto Gomes
de Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o feito com solução do
mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários
advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade.
P. R. I. C. São Paulo, data conforme assinatura. FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NEIDE MARIA MONTEIRO (OAB 232363/SP)
Processo 1019964-15.2021.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Defiro consulta aos sistemas Infojud, Renajud, Serasajud e Sisbajud, para busca de endereço da
parte ré/executada. Recolham-se as taxas correlatas no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1020163-37.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marlene de Santana Silva
Oliveira - Marlene de Santana Silva Oliveira, ajuizou ação de declaração de inexigibilidade de débito prescrito c/c pedido liminar de
obrigação de fazer em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Afirma já ter possuído relação com a requerida, mas que está sendo cobrado(a) por dívida prescrita. Alega que as cobranças
são incessantes e invasivas. Aduz que consultou a plataforma “Serasa Limpa Nome” e verificou a existência de débito no valor
de R$ 1.851,13. Requer que seja declarada a inexigibilidade do débito contestado. Requer, inclusive liminarmente, a exclusão
do seu nome da plataforma. Pleiteia que a parte ré seja impedida de realizar quaisquer atos de cobranças extrajudiciais. Os
benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora à fl. 13. Embargos de declaração à fl.16, acolhidos para a análise
do pleito liminar (fl. 17). Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela provisória. Ofícios recebidos às fls. 27/31. Manifestação
da ré às fls. 40/41 para informar o cumprimento da liminar. Manifestação da autora à fl. 47. Contestação apresentada às fls.
49/64. Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, afirma que o crédito foi oriundo de cessão de
crédito e o nome da autora não foi apontado nos órgãos de proteção ao crédito, e sim na plataforma de negociação de dívidas
chamada “Serasa Limpa Nome”. Afirma que não houve constrangimento ou cobrança e que não são utilizados débitos prescritos
no cálculo do score. Houve réplica (fls. 132/138). É o relatório. A impugnação à gratuidade de justiça quanto à autora não
prospera. A requerente trouxe documentos que comprovam ser pessoa hipossuficiente (fls. 07/12). Ademais, a parte impugnante
não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte contrária, não bastando meras
alegações. A benesse, portanto, fica mantida. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória, porquanto as questões envolvem discussão eminentemente
jurídica e prova documental, que já está ou deveria estar nos autos. A pretensão deve ser julgada procedente. Não se discute
seja legítima a origem das dívidas. A parte autora não o nega, mas o que pretende, em verdade, é ver reconhecida a prescrição.
E, deveras, a prescrição fulminou o débito ora em discussão, pois cuida-se de dívida liquida, cujo vencimento se deu em
09/04/2003, devendo-se, assim, observar o disposto no artigo 206, § 5, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em 5
anosa pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Destarte, a dívida é inexigível
desde 2008, já que nada há nos autos que indique tenha sido interrompido referido lapso temporal, na forma do artigo 202 e
seguintes do mesmo diploma legal. Esclareça-se que, ainda que se admita a possibilidade de retenção do pagamento efetuado
por força da subsistência da dívida inexigível (art. 882 do CC), a cobrança insistente de forma extrajudicial tem repercussões
públicas notórias, tais nos programas descorede crédito, como também na condição do sujeito, que passa a receber insistentes
correspondências eletrônicas e telefonemas sobre débito de priscas eras. Por meio da insistência perturbatória, o credor de
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