TJSP 14/03/2022 -Pág. 2950 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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crédito inexigível pretende forçar o devedor ao pagamento. Não pode, respeitado posicionamento distinto, pois esse crédito
perdeu exigibilidade pela inércia. E, se não pode ser cobrado judicialmente, tampouco pode ser por meio de condições indutoras
informais. Assim, fora o pagamento espontâneo, não se pode permitir seja exigido referido crédito, ainda que extrajudicialmente,
por exemplo, por meio de ligações incessantes,e-mails, cartas etc, já que, como dito, a prescrição esvaziou a pretensão de
cobrança. Esse tipo de conduta, portanto, não encontra guarida no direito, porque pretende vencer o sujeito pelo cansaço, depois
de uma inércia que fez com que o credor perdesse o direito a cobrá-lo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para
confirmar a liminar e reconhecer a prescrição do débito e sua consequente inexigibilidade, determinando que a ré se abstenha
de realizar atos de cobrança (telefone,e-mail, SMS,WhatsAppetc.), sob pena de multa R$ 500,00 por ato de cobrança. Em
consequência, resolvo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas
e despesas processuais, além de honorários advocatíciosfixadosemR$ 1.000,00diantedovalorirrisórioda causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691MG)
Processo 1020193-72.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme dos Reis
Soares - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Digam as partes se houve efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento
interposto, ou se já teve seu julgamento. Em caso positivo, juntem-se cópias da decisão ou acórdão, e da certidão de trânsito em
julgado. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FERNANDA DE LIMA VERNIZ (OAB 398764/SP)
Processo 1020193-72.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme dos Reis
Soares - Banco C6 Consignado S/A - Ciência às partes acerca da juntada do acórdão referente ao julgamento do Agravo de
Instrumento, o qual foi negado provimento. - ADV: FERNANDA DE LIMA VERNIZ (OAB 398764/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP)
Processo 1020543-60.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
José Lucenti - Vistos. Defiro prazo de 20 dias. Ultrapassado, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV:
REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Processo 1020546-15.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ismael Baptista
Nogueira - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Ismael Baptista Nogueira, ingressou com
ação de cobrança de indenização em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT alegando, em resumo, que
em 03/06/2017, foi vítima de acidente de trânsito, tendo sido atropelado por um veículo automotor e em decorrência da elevada
gravidade das lesões, ficou internado por longo período, sendo que o tratamento médico consistiu em inúmeros procedimentos
cirúrgicos e não adesão ou baixa adesão ao tratamento, o qual perdurou até Agosto de 2020, quando não tendo mais nada a
ser feito, o Hospital concedeu-lhe alta médica. Alega que com a alta médica dirigiu-se até o IML para se submeter à perícia
médica. Aduz que na ocasião foi constatada a incapacidade permanente em razão das lesões provocadas pelo acidente.
Diante de tais fatos, realizou pedido administrativo de indenização por seguro DPVAT perante a requerida em, 08/02/2021,
contudo foi indeferido. Requereu justiça gratuita, perícia através do Imesc e a procedência da ação. Gratuidade deferida em
fl. 75. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 87/112). Em sede preliminar, alega perda da pretensão autoral considerando
que se passaram mais de 03 anos do sinistro e inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da
demanda. No mérito, argumenta que inexiste prova da ocorrência do acidente, uma vez que foi elaborado Boletim de Ocorrência
de maneira unilateral pelo autor e sem a presença de nenhuma testemunha. Requereu a improcedência. Houve réplica (fls.
111/118). Provas requeridas em fls. 204 e 205/206. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de inépcia da inicial,
já que a autora disse o que pretende com a presente ação de maneira clara e suficiente para dar meios à defesa e à cognição
judicial, uma vez que a discordância em relação ao conteúdo das alegações ultrapassa as questões preliminares atingindo o
mérito da matéria. A prejudicial de mérito quanto à prescrição trienal confunde-se com o mérito com o qual será analisada. O
processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido
é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação. As circunstâncias da causa evidenciam não ser possível a obtenção de acordo em audiência designada apenas para
esse fim, de modo que, considerando o disposto no artigo 357, § 2.º, do Código de Processo Civil, passo a proferir despacho
saneador, cumprindo destacar que a conciliação será tentada por ocasião da audiência de instrução e julgamento (CPC, arts.
447 e 448). Analisando os autos, observa-se que são fatos incontroversos: i) a ocorrência do atropelamento do autor em via
pública em 02/10/18, registrado no Boletim de Ocorrência datado de 03/06/2017 (fls. 38/39); ii) imediatamente após o acidente,
o autor foi encaminhado ao hospital (Ficha de atendimento fl. 44), onde recebeu diversos tratamentos médicos de ortopedia,
com histórico iniciado em 03/06/2017, conforme documentos (fls. 44/67). Apesar do cenário fático mencionado, ainda não é
possível saber se as lesões relatadas pelo autor tem vínculo com o acidente e nem qual seria o grau de tais lesões, razão pela
qual faz-se necessária a realização de perícia médica para aferir tais pontos de controvérsia. Diante disso, indefiro a realização
de audiência de instrução e julgamento, por reputar impertinente, a oitiva do autor em depoimento pessoal, uma vez que já
relatou suas versões nos autos, de maneira que não vislumbro como tal modalidade de prova possa influir de maneira relevante
na formação do convencimento do Juízo, tendo em vista que tais aspectos serão expostos de maneira adequada no laudo
pericial. Assim, considerando as alegações das partes e as provas documentais produzidas, nos termos do artigo 357, § 2.º, do
CPC, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos sobre os quais as provas deverão incidir: a) a eventual existência
de vínculo entre as lesões relatadas pelo autor e o acidente, bem como o qual o grau de tais lesões. Para elucidação dos fatos,
defiro a produção de perícia médica ao item ‘a’, para aferir se as lesões relatadas pelo autor tem vínculo com o acidente e qual
seria o grau de tais lesões. Oficie-se ao Imesc para agendamento da perícia. Com a resposta, intime-se a parte autora através
de seu advogado por publicação desta decisão para comparecer na data e horário agendados. Faculto quesitos e assistentes
técnicos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS (OAB 276603/SP), LEONARDO GONÇALVES
COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1020742-92.2015.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tiago Beloti de Oliveira - Erbe
Incorporadora S.a - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a atual denominação da parte ré, isto é, ERBE INCORPORADORA
S.A. (vide pp. 465/475). Requeira a parte interessada o que entender de direito. Na omissão, arquivem-se os autos. Intimem-se.
- ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), GIULIO FRANCHI MARTINS (OAB 331377/SP)
Processo 1020778-66.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Felipe Penha de Oliveira - ADILSON
NEVES e outros - Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documento(s) juntado(s) pela parte ré (art. 437, § 1º, do CPC),
no prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP), RAFAEL TOLEDO DAS DORES (OAB
375152/SP), DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB 320654/SP)
Processo 1020824-16.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Fabio Gomes da Silva
- Vistos. Fls. 36/37. Razão assiste à parte autora. Ao que se denota com os documentos juntados em fls. 38/40, trata-se de
condomínio, desta forma considero válida a citação, conforme preceitua o artigo 248, parágrafos 2º e 4º do CPC. Requeira a
parte autora o que entender de direito. Intimem-se. - ADV: RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º