TJSP 15/03/2022 -Pág. 4 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
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elementos que respaldarem atuariamente os percentuais definidos para cada período. Com a aceitação e estimativa, digam as
partes, em novos dez dias. Oportunamente, tornem para fixação dos honorários e prazo para depósito judicial. Intime-se. “. ADV: PAULA AGUIAR DE ARRUDA (OAB 138710/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1033706-16.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Regina Marchese
Andere - - Maria Cristina Marchese - - Marco Antonio Marchese - : Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da
sentença/decisão de fls. 70, conforme formulário de fls. 65. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de
levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. - ADV: OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP)
Processo 1038064-58.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Participações S/A Luis Alberto Quincoses Soares - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus
fundamentos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO SANTOS DE SOUZA (OAB 101012/RS), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/
SP)
Processo 1042044-23.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Agêncie e Distribuição - JR EMPREENDIMENTOS
E PRODUÇÕES LTDA - Turma do Pagode Produções Artisticas Ltda - Vistos. Fixo prazo de quinze dias para que o exequente,
já na posse das informações fornecidas pelo Banco do Brasil quanto aos depósitos judiciais realizados nestes autos, apresente
planilha discriminada de seu débito e da totalidade doas valores depositados, de forma a que se possa, finalmente, passar à
fase de satisfação da dívida e verificação da necessidade de suspensão dos depósitos judiciais. Para tanto deverá manifestar-se
especificamente sobre o cálculo de liquidação de sentença oferecido pelo executado a fls. 510/517, demonstrando se persiste
débito frente aos depósitos realizados, para o qual deverá considerar a transferência dos recursos realizados em favor da 9ª
Vara de Santana, em favor do credor Adam Bar e Lanchonete Ltda, no valor de R$ 104.870,31. Com a planilha, manifeste-se o
executado, em novos quinze dias. Em havendo concordância, venham conclusos para análise de preferências dos credores em
relação às penhoras no rosto dos autos: Júlio César Baroni e Adam Bar e Lanchonete Ltda (diferença pela nova penhora de fls.
736), conforme fls. 404/405. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ARÃO (OAB 346612/SP), ALEXANDRE DEFENTE
ABUJAMRA (OAB 114710/SP), FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO (OAB 153716/SP), FÁBIO TEIXEIRA (OAB 164013/SP),
FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), JOSE LUIZ COELHO NUNES (OAB 55733/SP), CARLOS ALBERTO
ARAO (OAB 81801/SP), DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP)
Processo 1042044-23.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Agêncie e Distribuição - JR EMPREENDIMENTOS
E PRODUÇÕES LTDA - Turma do Pagode Produções Artisticas Ltda - Broadway Artes e Lanches Ltda - EPP - - Eda Shows e
Eventos Ltda - - Adam Bar e Lanchonete Ltda. Me Intervalo Bar - - Julio Cesar Baroni - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS.
740 EM CUMPRIMENTO A R. DECISÃO DE FLS. 743: “Vistos. Fixo prazo de quinze dias para que o exequente, já na posse
das informações fornecidas pelo Banco do Brasil quanto aos depósitos judiciais realizados nestes autos, apresente planilha
discriminada de seu débito e da totalidade doas valores depositados, de forma a que se possa, finalmente, passar à fase
de satisfação da dívida e verificação da necessidade de suspensão dos depósitos judiciais. Para tanto deverá manifestar-se
especificamente sobre o cálculo de liquidação de sentença oferecido pelo executado a fls. 510/517, demonstrando se persiste
débito frente aos depósitos realizados, para o qual deverá considerar a transferência dos recursos realizados em favor da 9ª
Vara de Santana, em favor do credor Adam Bar e Lanchonete Ltda, no valor de R$ 104.870,31. Com a planilha, manifeste-se
o executado, em novos quinze dias. Em havendo concordância, venham conclusos para análise de preferências dos credores
em relação às penhoras no rosto dos autos: Júlio César Baroni e Adam Bar e Lanchonete Ltda (diferença pela nova penhora de
fls. 736), conforme fls. 404/405. Intime-se.” - ADV: FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), JOSE LUIZ COELHO
NUNES (OAB 55733/SP), FÁBIO TEIXEIRA (OAB 164013/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), DENIS GUSTAVO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ARÃO (OAB 346612/SP), FERNANDO GUSTAVO
DAUER NETO (OAB 153716/SP), ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP)
Processo 1042044-23.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Agêncie e Distribuição - JR EMPREENDIMENTOS
E PRODUÇÕES LTDA - Turma do Pagode Produções Artisticas Ltda - Broadway Artes e Lanches Ltda - EPP - - Eda Shows
e Eventos Ltda - - Adam Bar e Lanchonete Ltda. Me Intervalo Bar - - Julio Cesar Baroni - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
FLS. 793 VISTO QUE NÃO FORA PUBLICADO PARA OS PATRONOS DE TODAS AS PARTES: “Vistos. Fls. 746: Prejudicado,
em consideração à petição de fls. 747/748. Fls. 747/748 e documentos de fls. 749/784: manifeste-se a executada, em quinze
dias. Em persistindo a divergência quanto à suficiência dos depósitos e eventual saldo devedor, desde logo adianto que será
nomeado perito contábil para apurar os valores efetivamente devidos, em custos que serão rateados ente as partes (50%
a cada). Fls. 790: Anote-se a nova penhora no rosto dos autos, referente a crédito de BENEDITO DOS SANTOS CEZARIO
EM RELAÇÃO À JR EMPREENDIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA., proveniente da 5ª Vara Cívek de Santo André, processo
nº 0036392-09.2012.8.26.0554, no valor de R$ 151.283,25, atualizado até de fevereiro de 2022, conforme ofício de fls. 791.
Intime-se.” - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP), FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO (OAB 153716/
SP), FÁBIO TEIXEIRA (OAB 164013/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), JOSE LUIZ COELHO NUNES
(OAB 55733/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP),
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ARÃO (OAB 346612/SP)
Processo 1045176-15.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - CET - Companhia de Engenharia
de Tráfego de São Paulo - Adeildo Santino Mateus - Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na
decisão de fls. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. - ADV:
RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP)
Processo 1046510-19.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Bridi Di Domenico & Cia Ltda. Epp
e outros - Syngenta Seeds Ltda - Vistos. Cuida-se, a presente demanda, de ação Declaratória c/c Obrigação de fazer que
BRIDI DOMENICO CIA LTDA EPP, 2D COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, MAURÍCIO DI DOMENICO e PAULINE
ANNALORE KURTEN TARTARI ajuizaram em face de SYNGENTA SEEDS LTDA. Afirmaram a existência de vínculo entre as
partes para comercialização de sementes de milho, adquiridas da ré e revendidas a produtores rurais diversos, em sistema de
conta-corrente, com crédito rotativo, sendo constituída garantia sobre o imóvel de titularidade de Maurício e sua esposa Pauline
(matrícula 69.502 , em Sinop - Mato Grosso). Sustentam, em síntese, que a última compra de sementes ocorreu em 2020 e que
a despeito do encerramento das operações e pagamento, conforme detalham, a garantia permanece. Buscam seja reconhecido
a extinção da obrigação principal em relação à BRIDI, com quitação pela ré, assim como a extinção da obrigação e quitação
em relação à 2D, com o retorno da propriedade do imóvel sob o qual pende alienação fiduciária em favor de seus titulares ,
além de recebimento de multa. Em tutela de urgência requeram fosse imposto à ré a obrigação de abstenção em relação a atos
de consolidação da posse em relação ao bem objeto de alienação fiduciária. Em contestação a ré invoca, preliminarmente, a
conexão para com ação que tramita por este juízo, sob nº 1041903-57.2021.8.26.0100, ajuizada pela SYNGENTA PROTEÇÃO
DE CULTIVOS LTDA. em face da 2D, denominada “declaratória de vigência de negócio jurídico c/c cobrança”, onde se busca o
reconhecimento de dívida da empresa para com a Syngenta, o que traz reflexos sobre premiação das revendas (rebate), de modo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º