TJSP 16/03/2022 -Pág. 491 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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através de seu advogado, via DJE. 7 - ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Defiro o pedido, fixando os alimentos provisórios em favor
do(a) filho(a) em 30% dos rendimentos líquidos do autor. Caso o genitor não esteja trabalhando com vínculo empregatício,
arbitro os alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo vigente à época do pagamento, devidos mensalmente pelo autor,
a partir da citação, até o dia dez (10) de cada mês. Os alimentos deverão ser pagos diretamente à(ao) genitora do menor,
mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada. 8 - OFICIE-SE ao Departamento de Recursos Humanos
da empresa-empregadora do autor, mencionada no item “b.2”, fls. 13, da inicial, para que, sob as penas do artigo 22 da Lei
5.748/68, proceda o desconto em folha de pagamento do funcionário, na forma determinada no item acima. Após a expedição,
o ofício deverá ser entregue na empresa pelo próprio funcionário. 9- Nos termos da cota do Ministério Público (fls. 27), que
adoto como razão de decidir e considerando ser o requerente pai da menor, conforme certidão de nascimento de fls. 18, e
não havendo informações que desabonem o requerente, ao menos por ora, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela
para fixar o exercício do direito de visitas pelo requerente em finais de semana alternados, das 10h00 do sábado às 18h00
do domingo, devendo a criança ser retirada e entregue na residência da genitora da menor. Frise-se que as visitas devem
atender ao interesse do menor, podendo ser limitado e até suspenso quando a conduta do genitor visitante desaconselhe o seu
exercício. Nada impede a readequação do regime provisório de visitas, caso venha aos autos novos elementos. Imperiosa a
realização de estudo psicossocial entre as partes. Assim, remetam-se os autos ao setor técnico responsável para a elaboração
do laudo. Prazo para apresentação do laudo: 60 dias. Para conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o
ofício para desconto dos alimentos deverá ser entregue pela própria requerente ou por seu(ua) advogado(a), que deverá estar
munida de seus documentos pessoais. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para
participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/
Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANA SOLER SIMON (OAB 353061/SP)
Processo 1001110-59.2021.8.26.0526 - Monitória - Duplicata - Vnp Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda - Extramix
Concreto Ltda - Extramix Concreto Ltda - Vnp Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Mantenho a decisão agravada
por suas próprias razões. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, certificando-se a cada noventa dias.
Intime-se. - ADV: ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), LAISE
FERREIRA (OAB 364183/SP)
Processo 1001178-72.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.H.S. - Vistos. 1 - Defiro à parte
requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. 2 Diante da suspensão do atendimento
presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19, e da possibilidade de realização de audiências virtuais, na
forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo
Civil. 3 Nos termos do art. 12, inc. I, Provimento CSM nº 2348/16 e das Portarias nºs 01/21 e 02/21, do CEJUSC, intimemse a(s) parte(s) e seu(s) Advogado(s), que houve a regulamentação da remuneração devida aos Conciliadores/Mediadores,
excetuando-se nos casos de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuíta (procuração de Advogado nomeado nos termos do
Convênio OAB/Defensoria), bem como quanto a possibilidade das partes, de comum acordo, indicarem Conciliador/Mediador,
e nesse caso arcando com a remuneração do profissional, que será fixada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, que também
estabelecerá prazo para referido depósito em data anterior à realização do ato. Caso não haja indicação de Conciliador/
Mediador pelas partes, a audiência será designada, a princípio, para o profissional pertencente à escala do CEJUSC, que
também esclarecerá sobre a necessidade da remuneração do seu trabalho e informará o respectivo valor. 3.1 - Havendo a
concordância, o pagamento da remuneração será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de
depósito em conta bancária indicada pelo(s) Conciliador(es)/Mediador(es) ou, excepcionalmente, por meio de depósito judicial,
com expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pelo Cartório de origem. 3.2 - Em caso de discordância, o
Conciliador(es)/Mediador(es) prosseguirá com a audiência de tentativa de conciliação, e oportunamente, o Juiz Corregedor do
CEJUSC, procederá o arbitramento da remuneração, independentemente de acordo quanto ao objeto do conflito. Anote-se que
será devida a remuneração do Conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. 4 - CITE-SE o(a)
requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com
acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo,
ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de
e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou
telefone celular com acesso à internet para participação na audiência), bem como cientificando-o dos exatos termos dos itens 3,
3.1 e 3.2. 4.1 Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo
intimado de que receberá oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como e-mail
com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência
virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de
contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte
requerente. 4.2 Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato ou havendo discordância das hipóteses
dos itens 3, 3.1 e 3.2, FICA DESDE JÁ DISPENSADA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de
contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte
requerente. 5 A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço
de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese
em que seu advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através
do mesmo computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades
sanitárias. 6 - Na hipótese do item 4.1, deverá a Serventia CERTIFICAR NOS AUTOS AS PARTE(S) BENEFICIÁRIA(S) DA
GRATUIDADE PROCESSUAL, INDICANDO-A(S), BEM COMO SE HOUVE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR
POR ESTE JUÍZO. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando a parte requerente da data
designada através de seu advogado, via DJE. 7 - ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Ante a ausência de comprovação de ganhos
da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) em 30% dos rendimentos líquidos do réu. Caso a parte
requerida não esteja trabalhando com vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente
à época do pagamento, devidos mensalmente pela parte requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos
deverão ser pagos diretamente à(ao) genitora do menor, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada.
8- OFICIE-SE, com urgência, ao Sr. GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, para abertura de conta-poupança em nome da
representante do menor, para fins de depósito de pensão alimentícia. 9 OFICIE-SE ao Departamento de Recursos Humanos da
empresa-empregadora do requerido, declinada no item 4, fls. 08, para que, sob as penas do artigo 22 da Lei 5.748/68, proceda
o desconto em folha de pagamento do funcionário, na forma determinada no item acima. 10 - Expeça-se o Termo de Guarda
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