TJSP 18/03/2022 -Pág. 1006 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos insertos do art.
6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova. Intime-se. - ADV: MOYSES FONSECA
MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG)
Processo 1001542-52.2022.8.26.0297 - Monitória - Cheque - Evora Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda - Autos nº
2022/000263. Vistos. Diante da afirmação inserta da inicial de que as tratativas de recebimento amigável do crédito restaram
infrutíferas, deixo por ora de designar audiência de conciliação/mediação. Nos termos do art. 701 do Código de Processo
Civil, defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da quantia reclamada na
inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso
o(a) réu(ré) o cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo,
o(a) réu(ré) poderá oferecer embargos (CPC, art. 702), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 702, § 2º). O mesmo se dará se os embargos
forem rejeitados (CPC, art. 702, § 8º). Nos embargos, se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpri-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC, art.
702, § 2º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se
esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas a questão relacionada
ao excesso não será examinada (CPC, art. 702, § 3º). Por fim, fica o réu advertido que, caracterizada má-fé na oposição de
embargos, será condenado ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do
autor (CPC, art. 702, § 11). Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil. Nos termos
do art. 1.098, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca
da validade e da veracidade da guia DARE referente às custas processuais, bem como providencie sua vinculação aos autos
através do Sistema Portal de Custas, certificando-se. Intime-se. - ADV: ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/
SP)
Processo 1001546-02.2016.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelia Zague
Pelisson - Banco do Brasil S/A - Autos nº 2016/000308. Vistos. Por ora, junte-se a parte autora extratos bancários referentes aos
meses de janeiro e fevereiro de 1989, no prazo de 20 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 1001546-89.2022.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Kalvi José Gomes Arantes - Autos nº 2022/000264. Vistos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por Kalvi José Gomes Arantes, qualificado(a) nos autos, para a transferência
do veículo Fiat/Strada Working, ano-modelo 2010/2011, placa ENH8867, Renavam 00230675611 (fls. 18), o qual se encontra
em nome de seu falecido pai José Pinto Arantes, para o nome do requerente, sob a alegação de que, em vida, o falecido e o
requerente pactuaram a troca do veículo em questão com o veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 flex, ano/modelo 2008/2008, placa
DRB5009, Renavam 00952735300 (fls. 19), de propriedade do ora requerente, mas que, em razão do falecimento, não foi
possível ao de cujus assinar o respectivo recibo de transferência. É a síntese do necessário. Decido. O pedido não comporta
deferimento. Com efeito, verifica-se da certidão de óbito a fls. 14 que além do requerente o falecido José Pinto Arantes deixou
outros filhos e com o pedido inicial não foi trazida prova da concordância deles. Desse modo, a pretensão deve ser deduzida
em processo contencioso em face do Espólio ou no processo de inventário, quando então será possível a análise do pedido por
todos os herdeiros. DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de expedição
de alvará autônomo, sem prejuízo de formulação de pedido incidental no curso do processo de inventário (ou arrolamento) na
forma acima especificada ou através de ação contenciosa em face do Espólio. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.
- ADV: ELISÂNGELA DE SOUSA SEIXAS (OAB 402660/SP)
Processo 1001548-59.2022.8.26.0297 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000167-07.2020.8.26.0646 - Vara Única
do Foro da Comarca de Urânia) - DE MACEDO, registrado civilmente como Luiz Filho Alves de Macedo - “ Fica a parte autora
devidamente intimada para apresentar aos autos o recibo de pagamento referente a diligência do Sr. Oficial de Justiça, tendo
em vista que o mesmo não acompanhou a referida carta precatória. Int. “ - ADV: ED CARLOS GARCIA (OAB 377217/SP)
Processo 1001550-29.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonio Costa - Autos n.
2022/000266 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente bem como a prioridade na tramitação do processo. Anotese. Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do
Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de
acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos
insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova. Intime-se. - ADV:
RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP)
Processo 1001558-06.2022.8.26.0297 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jorcelina Geromel da Silva - - Vanessa
Viana de Oliveira - - Edilson Santos de Oliveira - - Andresa Viana de Camargo - - Daniel Vitor de Camargo - Autos nº 2022/000269
Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 1001560-73.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Família - Jorandir Bercelino - - Augusta Rosa Santana
Bercelino - Autos n. 2022/000270 Vistos. Defiro a gratuidade processual aos autores bem como a prioridade na tramitação do
processo. Anote-se. Defiro a guarda provisória da adolescente R. G. B. M., em favor dos requerentes, que de fato a detém,
conforme mencionado na inicial e corroborado pelo documento de fls. 25. Lavre-se o respectivo termo. Ante a ausência de
comprovação dos ganhos percebidos mensalmente pelo réu, fixo os alimentos em favor da adolescente em 1/3 (um terço) do
salário mínimo, devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser depositado na conta bancária indicada a fls. 6, item “c”. Diante
da guarda provisória ora deferida aos requerentes, defiro o pedido de tutela, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, solicitando que deposite na mesma conta supra indicada, a quota parte do benefício previdenciário de pensão por morte
percebido pela adolescente R. G. B. M., conforme requerido a fls. 6, item “c”. Diante da manifestação expressa inserta da
inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC,
art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art.
335, III). Pelo mesmo mandado, notifique-o dos alimentos provisórios ora fixados. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. ADV: MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP)
Processo 1001803-51.2021.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.F. - L.M.F. - Intimado o(a) procurador(a) da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º