TJSP 18/03/2022 -Pág. 267 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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apresentação de contestação, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público
(vista automática). Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE SOUZA MIRANDA (OAB 254601/SP)
Processo 1000589-68.2021.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Helio Alves da Silva - Espólio de Arminda
de Freitas Rodrigues - Vistos. Diante da indicação, nomeio como curador especial o(a) Dr(a). ALECXANDRA MATILDE DOS
SANTOS, para promover a defesa dos interesses do Espólio de Arminda de Freitas Rodrigues, Réus Ausentes, Incertos,
Desconhecidos, Terceiros Interessados, Herdeiros e Sucessores. Promova-se ao cadastro do(a) patrono(a) nos autos e intimese de todo o processado e para apresentação de contestação. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ALECXANDRA
MATILDE DOS SANTOS (OAB 367573/SP), VITÓRIA OLIVEIRA BRITO (OAB 428255/SP)
Processo 1000773-87.2022.8.26.0024 - Pedido de Medida de Proteção - Inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos - B.R.S. - - M.A. - Vistos. Nomeio o Dr. Wilson Paganelli OAB
136359/SP para exercer a defesa do requerido B.R.S. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de contestação, no
prazo legal. Ciência ao Ministério Público (vista automática). Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA FREIRE (OAB 392766/
SP), RODRIGO SILVA DE ANDRADE (OAB 227365/SP), LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA (OAB 322493/SP), WILSON
PAGANELLI (OAB 136359/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE CARDOSO NAJAR (OAB 231239/SP), SERGIO PRADO
MATEUSSI (OAB 290677/SP), VITOR OTTOBONI PORTO MIGLINO (OAB 345185/SP)
Processo 1001292-62.2022.8.26.0024 - Guarda de Infância e Juventude - Seção Cível - L.S. - Ante o exposto, declino da
competência para a apreciação do feito e, de consequência, determino a redistribuição da presente demanda a uma das Varas
Cíveis desta Comarca, com urgência, dada a particularidade do caso. - ADV: MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB 413261/
SP)
Processo 1001306-46.2022.8.26.0024 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - B.S. - Vistos. Anoto que o presente
feito foi distribuído ao Juízo da Infância e Juventude, contudo a petição inicial fora direcionada ao Juízo da Vara Cível desta
Comarca. Deste modo, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor local para redistribuição livre à uma das varas cíveis desta
Comarca. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILSON PAGANELLI (OAB 136359/SP)
Processo 1001329-89.2022.8.26.0024 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução N.R.N. - 1 Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se e tarje-se. 2 - Ao CEJUSC para agendamento de data e horário para ter
lugar audiência de conciliação, autorizada a forma virtual. 3 Após, tornem os autos imediatamente conclusos para determinação
de citação da parte requerida e intimação das partes para comparecimento à audiência. 4 - Cumpra-se com URGÊNCIA em
razão da natureza da ação. Int. - ADV: ALÉCIO DA SILVA ALVES (OAB 186219/SP)
Processo 1001334-14.2022.8.26.0024 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000551-57.2017.8.26.0651 - 1ª Vara do
Foro da Comarca de Valparaíso) - R.p. dos Anjos - Vidros e Divisórias Me - Vistos. Nos termos do art. 35, VII, da LOMAN é
dever do magistrado exercer “assídua fiscalização” quanto à cobrança das custas. Assim, no prazo de 15 dias, recolha a parte
autora o valor relativo à taxa judiciária (10 UFESPs), sob pena de devolução da carta precatória.. Também deve providenciar o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a
análise pelo juízo quando da juntada. - ADV: JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA (OAB 251045/SP)
Processo 1002968-79.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - D.C.P.A. - S., registrado civilmente como V.P.A. e outro - Vistos. Foi a parte autora
pessoalmente intimada para atender as determinações judiciais e promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena
de extinção. Deixou, entretanto, de fazê-lo. Assim, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV:
WILLIAM TADEU DE CARVALHO FERREIRA (OAB 288465/SP), MILENA MARQUES DA SILVA (OAB 403212/SP)
Processo 1002984-67.2020.8.26.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Thayani de Almeida Yoshioka - Sobre o oficio de fls.102/103,
manifestem-se os requerentes. - ADV: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA (OAB 364597/SP)
Processo 1003546-42.2021.8.26.0024 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Glória Marcy Bastos Fonzar - Paloma
Bastos Fonzar - - Ricardo Bruno Bastos Borzani, registrado civilmente como Ricardo Bruno Bastos Borzani - - Talita Bueno
Fonzar Leiva - Manifeste-se a inventariante. - ADV: INAE BARROS DE ALMEIDA LOPES BORZANI (OAB 352523/SP), VIRGINIA
ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP)
Processo 1003858-18.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Maria Ribeiro
Amorim - Banco Itaú Consignado S.A. - Dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre: a) existência da relação jurídica;
b) a autenticidade da assinatura da parte autora nos documentos apresentados pela parte ré; c) a repetição de indébito de
eventuais descontos indevidos; d) a devolução de valor disponibilizado na conta de titularidade da autora; e) a indenização
por danos morais. Havendo contestação da parte em relação à assinatura lançada no instrumento contratual de fls. 112/113,
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica nos documentos físicos, sem prejuízo de eventuais outras posteriores
determinações para complementação da instrução do feito. Nomeio, como perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ,
Código 2274, CPF 278.022.448-70, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso (CPC 466). Fixo
os honorários em R$ 1.000,00. Tratando-se de relação consumerista, verificada a hipossuficiência da parte autora quanto
à apresentação de documentos que demonstrem a relação jurídica e por ter sido os documentos produzidos pela parte ré
(contêm logotipo, nome do banco como credor, site e telefones), considerando também o CPC 429, II, inverto o ônus da prova
e a obrigação de custeio e determino o recolhimento dos honorários pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que o
Colendo STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade
de assinaturas constantes em contratos bancários juntados ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de
provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” - Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº
1061. Quanto ao custeio, o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta
a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: “3. A alteração ope legis ou
ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples
faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do
beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar
o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que
a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu
de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele
incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro,
se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumirPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º