TJSP 18/03/2022 -Pág. 3523 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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Processo 0001163-62.2021.8.26.0201/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fato Gerador/Incidência - Marcelo Joly Bomfim
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA - Fls. 28 - Tendo em vista o pagamento do ofício Requisitório de Pequeno Valor,
expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário de fls. 29. Após, certifique-se o pagamento nos autos do
Cumprimento de Sentença para posterior extinção pelo pagamento. Tudo concluído, arquive-se o presente incidente, oficiandose ao DEPRE acerca da extinção. - ADV: MARCELO JOLY BOMFIM (OAB 401954/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB
340228/SP)
Processo 0001191-64.2020.8.26.0201 (processo principal 0005413-61.2009.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.H.F.S.S. - Vistos. Fls. 32: Compulsando os autos, verifico que o executado não foi intimado, pessoalmente, para
pagamento do débito alimentar (fls. 29), motivo pelo qual INDEFIRO ao menos, por ora, o pedido de decretação de prisão civil.
Desta forma, expeça-se mandado para intimação pessoal do executado, no endereço constante de fls. 29 para, em três dias,
pagar o débito em aberto no valor de R$ 9.509,78 (período de 10/03/2020 a 10/12/2021), acrescida das pensões vincendas ou
provar que o fez, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, parágrafo 3º do CPC. Fls. 53: Por ora, expeça-se ofício ao INSS
para informações acerca da fonte pagadora do executado supra qualificado. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO FREIRIA BARBOSA
(OAB 135881/SP)
Processo 0002308-56.2021.8.26.0201 (processo principal 1002141-27.2018.8.26.0201) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosana Cornelio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo
em vista a concordância do executado às fls. 12, HOMOLOGO para todos os fins de direito os cálculos apresentados pelo
exequente às fls. 05/06. Determino: a) Certifique-se o decurso do prazo desta decisão para viabilizar a requisição de valores.
b) Requisite-se o pagamento dos valores junto ao TRF- 3ª REGIÃO. c) Sobrevindo informação do pagamento dos precatórios
ou requisitórios, não sendo caso de divisão de créditos entre herdeiros, nem de credor incapaz, fica deferido o levantamento à
autora do valor depositado. Caso a procuração conferir poderes ao procurador para levantamento, expeça-se guia/alvará em
seu nome, ficando obrigado à prestação de contas, no prazo de 30 dias, e nomeado desde logo depositário fiel da importância
sacada. d) Ao expedir o RPV/Precatório, dê-se vista ao Procurador Federal. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/
SP), ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL (OAB 236682/SP)
Processo 0003435-97.2019.8.26.0201 (processo principal 0004916-42.2012.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.B.R. - R.N.R. - Intimado o executado via Edital (fl. 156), deixou transcorrer o prazo para pagamento do débito (fls.
107), nomeando-se Curador Especial para defender seus interesses, o qual apresentou defesa por negativa geral (fls. 117/118).
Sendo assim, considerando que foi formalizada a citação do executado, converto o arresto dos direitos hereditários pertencentes
ao executado nos autos de Inventário nº 1001917-55.2019.8.26.0201 em penhora (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil).
No mais, tendo em vista que a Ação de Inventário está em andamento, manifeste-se a exequente se pretende aguardar o
desfecho da ação ou, não sendo o caso, manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze)
dias. Verificada inércia superior a 30(trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciência ao representante do
Ministério Público. - ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP), ARTHUR CHEKERDEMIAN NETO (OAB 408550/
SP), ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SÁ (OAB 225664/SP)
Processo 0003480-38.2018.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.F. - Vistos...
Expeça-se mandado de prisão conforme sentença de fls 282/290, confirmada pelo V. Acórdão de fls 326/333. - ADV: PEDRO
LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0004791-79.2009.8.26.0201 (201.01.2009.004791) - Execução Fiscal - União Federal - PRFN - Associação
Beneficente Espirita de Garça - 1) Fls. 405/406 Compulsando os autos dos embargos à execução nº 0006341-41.2011.8,26.0201,
verifica-se que a procuração dos novos advogados do executado foi protocolada no junto ao TRF3, conforme consta às fls.
96/97, em março de 2018. Na intimação da pauta de julgamentos (fls, 103/104), de maio de 2021, constam os advogados.
Portanto, não há qualquer nulidade a sanar. 2) Fls. 412: Defiro a suspensão requerida. Aguarde-se nos termos do artigo 40,
§ 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à fazenda exequente pelo portal. Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio,
arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. - ADV: JOSE ROBERTO RAMALHO (OAB 36955/SP),
LUCIANO JOSÉ DE BRITO (OAB 179638/SP), RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP)
Processo 0005094-49.2016.8.26.0201 (processo principal 3003279-68.2013.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Waldimir Coronado Antunes - - Maria José Feijão Antunes - Fls. 440/444: Trata-se de pedido formulado pela coexecutada
Maria José Feijão Antunes, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente, em razão da natureza de
proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 833, IV do CPC. Juntou os extratos bancários às fls. 446/450. Às fls.
457/459, o exequente se manifestou pela manutenção de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados (R$ 900,67), em razão
da aplicação do § 2º do art. 833 do CPC ao caso, tendo em vista que o presente incidente de cumprimento de sentença cobra
valores de condenação de honorários sucumbenciais. Pugnou também pela expedição de ofício à SPPREV para o bloqueio
de 30% dos seus rendimento até a quitação do débito. Decido. Os extratos bancários juntado às fls. 446/450 comprovam que
a coexecutada recebe proventos da SPPREV nessa conta, portanto, trata-se de verba impenhorável conforme previsto no art.
833, IV do CPC. Já em relação à alegação de aplicação do § 2º do art. 833 do CPC ao caso, em que pesem os argumentos
lançados pelo credor, a expressão “prestação alimentícia” deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo os honorários
advocatícios, embora tenham estes caráter alimentar. A prestação alimentícia a que alude o § 2.º do art. 833 do CPC diz
respeito àquelas obrigações fundadas no dever familiar; logo, o saldo em conta bancária creditado em razão de percepção de
benefício previdenciário na conta indicada pelos documentos de fls. 446/450, não é passível de constrição para pagamento do
crédito perseguido pelo exequente. No mesmo sentido, não é possível a expedição de ofício à SPPREV para os descontos de
30% dos proventos até a quitação do débito. Isto posto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela coexecutada. Tendo
em vista que o exequente pugnou pela manutenção da constrição de 30% dos valores bloqueados (R$ 900,67), determino a
imediata liberação do excedente incontroverso, bloqueado às fls. 434/436 e, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à
Assessora do Juízo para a liberação remanescente. No mais, manifeste-se o exequente em efetivo prosseguimento, requerendo
o que de direito no prazo de 30 dias. Decorrido referido prazo sem a providência remetam-se os autos ao arquivo provisório.
- ADV: FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO
BRITO COSTA (OAB 173508/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
Processo 1000008-70.2022.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - João Batista Grandino - Ester Durães de Souza Ferreira - Diante dos documentos de fls. 66/73, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da
justiça. Anotem-se. Tendo em vista o Provimento CSM nº 2.564/2020 do E.TJSP, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação, conforme o art. 139, inciso VI, do Código Processual Civil. CITE-SE a requerida,
por meio de carta digital (Comunicado CG nº 1.817/2016), para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias, ciente de que,
não contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Após a
apresentação de defesa, intime-se a parte autora para réplica. Tudo concluído, voltem-me conclusos. - ADV: VILMA ELAINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º