TJSP 18/03/2022 -Pág. 3524 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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LEITE (OAB 302812/SP)
Processo 1000012-83.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Helena dos Santos
- HOMOLOGO as contas apresentadas em fls. 229/251 e as julgo boas, conforme conferência da I. Contadoria às fls. 262 e
manifestação favorável do Ministério Público às fls. 265 e determino o depósito do remanescente indicado às fls. 230, no prazo
de 05 dias. Quanto aos pedidos de levantamento de fls. 230 e 252 para a compra de outros itens, inclusive de um notebok de
R$ 5.399,00, apenas para ouvir músicas, bem como para as compras do mês, ainda que a parte já esteja recebendo o benefício
mensal, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1000145-52.2022.8.26.0201 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução D.C.C.C. - Decorreu o prazo legal com relação à citação de fls. 36, sem que houvesse apresentação de contestação. Manifestese o(a) autor(a) sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. - ADV: LUCIA HELENA FAZZANE DE CASTRO
MARINO (OAB 428169/SP)
Processo 1000212-17.2022.8.26.0201 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sandra Apar Arruda do Nasc da Silva
- Cuida-se de Embargos à Execução opostos pela curador especial nomeada à Sandra Apar Arruda do Nasc da Silva , em face
do Município de Garça. Recebo os embargos à execução fiscal, devendo a Z. Serventia certificar a sua distribuição nos autos
da execução fiscal nº 0005456-66.2007.8.26.0201. Intime-se a Fazenda embargada, via portal, para impugnação no prazo legal.
Após, nova vista às embargantes para réplica. Regularizados, tornem conclusos. - ADV: HELENA CRISTINA DA SILVA COSTA
(OAB 230353/SP)
Processo 1000255-51.2022.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.G. - 1) Com o recolhimento das
custas, oficie-se ao IMESC nos termos do Comunicado Conjunto nº 415/2020, ressaltando-se, no ofício, a necessidade de
perícia na residência, tendo em vista que a interditanda encontra-se impossibilitada de se locomover. 2) Expeça-se mandado de
citação da requerida com as cautelas de praxe, nomeando-se curador(a) especial se o caso. 3) À parte autora para que preste
os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público às fls. 46. - ADV: HELIO KIYOHARU OGURO (OAB 89343/SP)
Processo 1000398-40.2022.8.26.0201 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.S.S. - Recebo os embargos de declaração de fls.
41/42, posto que tempestivos. Os embargos se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre
ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Razão assiste à embargante
quanto a eventual omissão na decisão, já que, em eventual caso de desemprego, os alimentos devem ser fixados em 1/3 do
salário mínimo. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, quanto ao mérito, ACOLHO-OS, para fixar
que, caso o requerido esteja desempregado, os alimentos provisórios serão no patamar de 1/3 do salário mínimo nacional até o
dia 10 de cada mês, devidos desde a citação. Cite-se e intime-se o requerido e encaminhe-se a decisão-ofício de fls. 37/38. Fls.
43/44 - Quanto aos descontos, a decisão fixou sobre o salário líquido, o que deve ser o salário bruto descontados a previdência
social e o imposto de rendas. - ADV: LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB 454914/SP)
Processo 1000427-90.2022.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Exclusivo Distressed Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Recebo os embargos de declaração de fls. 81/84, posto que
tempestivos. Os embargos se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito
do qual o juiz deveria ter se pronunciado e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Assim, considerando que os questionamentos
feitos pelo embargante não se enquadram nas situações delineadas acima, deverá se valer da via recursal adequada para
eventual modificação da decisão proferida. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos
do art. 1024 e seguintes do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 15 dias para a apresentação de emenda à inicial.
- ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 1000519-68.2022.8.26.0201 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Luzia Antonia Ferreira da Silva - - João
Felipe da Silva - Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo curador especial nomeada à João Felipe da Silva e outro ,
em face do Município de Garça. Recebo os embargos à execução fiscal, devendo a Z. Serventia certificar a sua distribuição nos
autos da execução fiscal nº 0009180-39.2011.8.26.0201. Intime-se a Fazenda embargada, via portal, para impugnação no prazo
legal. Após, nova vista às embargantes para réplica. Regularizados, tornem conclusos. - ADV: ROBERTO TERUO OGURO (OAB
167770/SP)
Processo 1000532-67.2022.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - W.M.S. - Diante dos
documentos de fls. 23/32, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Tendo em vista o Provimento
CSM nº 2.564/2020 do E.TJSP, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme
o art. 139, inciso VI, do Código Processual Civil. CITEM-SE os requeridos, por meio de carta digital (Comunicado CG nº
1.817/2016), para que ofereçam contestação em 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Após a apresentação de defesa, intime-se a parte autora
para réplica. Tudo concluído, voltem-me conclusos. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 266976/SP)
Processo 1000549-06.2022.8.26.0201 - Divórcio Litigioso - Família - E.L.M.M. - Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. À falta de outros elementos de convicção, fixo os alimentos provisórios à filha menor em 1/3 (um terço) do
salário mínimo, devidos a partir da citação, salientando que a pensão deverá ser paga diretamente à parte autora. Diante da
informação de fls. 25 de que o requerido encontra-se recolhido na penitenciária de Iaras, CITE-SE e INTIME-SE o requerido,
via mandado, para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Caso o requerido não apresente contestação, expeça-se ofício
à OAB local para a indicação de um curador especial, nos termos do art. 72, inc. II do CPC. Após a apresentação de defesa,
intime-se a autora para réplica. Tudo concluído, voltem-me conclusos. - ADV: ANTÔNIO COELHO NETO (OAB 292012/SP)
Processo 1000576-86.2022.8.26.0201 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Layze
Helena dos Santos Serafim - Considerando o disposto no Comunicado SPI nº 15/2016, que trata da ampliação da distribuição
automática de feitos digitais nas competências “cível” e “família e sucessões”, bem como o que dispõem as Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, especialmente no art. 1.197, quanto à correta formação do processo eletrônico pelo(a)
advogado(a), REJEITO o recebimento e determino o CANCELAMENTO da distribuição. Tratando-se de matéria sucessória, o
feito deve ser distribuído na competência “Família e Sucessões” (cód da classe: 74; cód. do assunto principal: 9160) Remetamse os autos digitais ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias, intimando-se o(a) procurador(a) via D.J.E. - ADV:
SIMONE APARECIDA ROCHA BRANDAO (OAB 361911/SP)
Processo 1000579-41.2022.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.A. - 1) Defiro à autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) À falta de outros elementos de convicção, fixo os alimentos provisórios ao autor em
30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, salientando que a pensão deverá ser paga diretamente à
genitora do requerente. 3) Tendo em vista o Provimento CSM nº 2.564/2020 do E.TJSP, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação, conforme o art. 139, inciso VI, do Código Processual Civil. 4) CITE-SE e INTIMESE o requerido, por meio de carta digital (Comunicado CG nº 1.817/2016), para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias,
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