TJSP 01/04/2022 -Pág. 137 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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requisitos essenciais e não é hipótese de improcedência liminar do pedido. 2. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Caso as partes tenham interesse na conciliação, deverão
procurar seus patronos que terão suas petições de acordo prontamente analisadas e, se o caso, homologadas por Este Juízo. 3.
Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma adequada e fundamentada, a
respectiva pertinência e adequação, bem como sobre quais os pontos controvertidos irão incidir. Ressalte-se que requerimentos
genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em
que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de
Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento, apenas, que apesar de corretamente requeridas e
especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. 4. Decorrido o prazo acima previsto,
tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: ADRIANO
AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), PAULO SOLANO PEREIRA (OAB 114169/SP)
Processo 1500100-47.2022.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.S.
- Vistos, 1. Recebo a denúncia contra CLEILTON DE ALMEIDA SANTOS porque, em tese, no dia 17 de janeiro de 2022,
às 19h30min, na Avenida Princesa Isabel, Praia do Perequê, nº 10, bairro Perequê, nesta cidade e comarca de Ilhabela, o
acusado, qualificado às fls. 14/15, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de
Adriana Souza Galrão, conforme ficha de atendimento médico de fls. 27/28, anexo fotográfico de fl. 23 e laudo pericial a
ser oportunamente juntado. Ademais, a denúncia descreve o fato imputado com as suas circunstâncias, a qualificação do(a)
acusado(a), a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Defiro a
manifestação do Ministério Público de fls.92. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia aos órgãos de praxe. 4. Cite-se e
intime-se o(s) réu(s), para que no prazo de 10 (dez) dias, constitua defensor visando à apresentação de defesa por escrito,
podendo arguir preliminares e alegar o que entender de direito para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 4.1. Decorrido o prazo sem
constituição de defensor ou apresentado pedido de atuação de Defensor dativo, nos termos do 263 do Código de Processo
Penal, oficie-se com urgência para OAB/SP, visando à nomeação de Defensor dativo nos termos do Convênio firmado com DPE/
SP. 4.2. Apresentada a indicação do D. Defensor Dativo, estar-se-á consolidada sua nomeação para atuar nos autos; 4.2.1.
Em seguida, sem nova conclusão, intime-se, com urgência, o(a) D. Defensor(a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10
(dez) dias. 5. Com a apresentação da defesa, tornem os autos conclusos. 6 Por fim, providencie a serventia as anotações e
comunicações necessárias, inclusive no histórico de parte e especialmente a EVOLUÇÃO DE CLASSE. 7. Ciência ao MP. - ADV:
RODRIGO MORAES SANTOS (OAB 455980/SP)
Processo 1500142-67.2020.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - RAFAEL DOS REIS
SANTOS - Em seguida, pela MM Juíza foi proferida decisão: 1. Homologo a desistência da oitiva das testemunhas Eduardo
Castanha e Osmundo Rocha da Cruz. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para pesquisa de endereço da testemunha Paula
Mustafa Zehed. 3. Para oitiva da referida testemunha e interrogatório do réu, designo audiência em continuação para o dia
29/06/2022, às 15h00, saindo os presentes intimados e em caso de eventual ausência do réu, será decretada a sua revelia. 4.
Façam os autos conclusos para análise do pedido de concessão de liberdade provisória.” - ADV: YURI FACO TOMANIK (OAB
393124/SP), ADILSON JUNIO SANTOS DA LUZ (OAB 12981/SE)
Processo 1500142-67.2020.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - RAFAEL DOS REIS
SANTOS - O pedido não comporta deferimento. Com efeito, o acusado foi denunciado em 29/01/2021 (fls. 63/65); teve prisão
preventiva decretada em 11/02/2021 (fls. 66/68), e o mandado de prisão somente fora cumprido meses após a decisão, em
29/11/2021, porque, ao que indicam os elementos de prova do relatório de fls. 55/56, o acusado evadiu-se da comarca de
Ilhabela para a cidade de sua família no estado de Sergipe. Em 13/12/2021 sobreveio decisão deste juízo mantendo a prisão
preventiva, com fundamento na conveniência da instrução criminal. Em 17/02/2022 foi denegada ordem no Habeas Corpus nº
2294243-83.2021.8.26.0000 (consulta ao e-saj). Do exposto, tem-se que a Defesa apresenta mera reiteração dos argumentos já
analisados por ocasião das decisões acima apontadas, não trazendo por ora nenhum argumento novo que justifique a colocação
do réu em liberdade. Por outro lado, remanescem hígidos os fundamentos que determinaram a decretação e a manutenção da
custódia cautelar do acusado. Os fatos a ele imputados são concretamente graves, e há indícios de autoria e materialidade, com
relatos de que a vítima teria sido golpeada por seis vezes com uma faca dentro de um bar com mais pessoas presentes. Além
disso, pesa contra o réu o fato de ter se evadido da comarca de Ilhabela logo após o ocorrido e, segundo relatos de testemunhas
(fls. 55/56), ele teria se instalado na casa de familiares em cidade no interior do estado do Sergipe, com pretensão de retornar em
seguida para Ilhabela. Tal contexto indica, de forma suficiente, a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, razão pela qual
a manutenção de sua prisão tem por fundamento garantir essa finalidade, bem como a preservação da ordem pública. Portanto,
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Aguarde-se realização da audiência em continuação já designada. Intimem-se. ADV: YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP), ADILSON JUNIO SANTOS DA LUZ (OAB 12981/SE)
Processo 1500279-15.2021.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - HIGOR LUIZ BONFIM DE SOUSA
- Fls. 662/668 - recebo o recurso e as razões recursais interpostos pelo Ministério Público. Expeça-se guia de recolhimento
provisório nos termos do art. 470, §1º, das NSCGJ, se o caso. Intime-se a D. Defesa Dativa para oferecer contrarrazões
recursais no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Em seguida, remetam-se os autos ao
E. TJSP com as nossas homenagens de estilo. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado,
observando-se os termos do convênio OAB/Defensoria Intime-se. - ADV: MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA (OAB 200007/
SP), ACCYOLY BARBOSA DO VALE (OAB 104887/SP)
Processo 1500633-74.2020.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - G.C.M. - Vistos, 1. Recebo a
denúncia contra GILSON CARDOSO MIRANDA porque, em tese, no dia 30 de novembro de 2020, às 14h30, na Avenida
Bandeirante, nº 38, Itaquanduba, nesta cidade e comarca de Ilhabela, o acusado, qualificado à fl. 19, praticou contra vítima
Sophie Borges da Silva, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria Lascívia. Ademais, a denúncia
descreve o fato imputado com as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a), a classificação do crime e o rol de
testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Defiro a manifestação do Ministério Público de fls.66. 3.
Comunique-se o recebimento da denúncia aos órgãos de praxe. 4. Cite-se e intime-se o(s) réu(s), para que no prazo de 10 (dez)
dias, constitua defensor visando à apresentação de defesa por escrito, podendo arguir preliminares e alegar o que entender
de direito para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos
termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 4.1. Decorrido o prazo sem constituição de defensor ou apresentado pedido
de atuação de Defensor dativo, nos termos do 263 do Código de Processo Penal, oficie-se com urgência para OAB/SP, visando
à nomeação de Defensor dativo nos termos do Convênio firmado com DPE/SP. 4.2. Apresentada a indicação do D. Defensor
Dativo, estar-se-á consolidada sua nomeação para atuar nos autos; 4.2.1. Em seguida, sem nova conclusão, intime-se, com
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